TJMA - 0800820-36.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:52
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BARBOSA ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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03/03/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:43
Juntada de petição
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27/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:35
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:35
Juntada de despacho
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19/04/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/04/2022 10:30
Juntada de termo
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24/03/2022 22:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 17:45
Juntada de contrarrazões
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27/02/2022 16:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2022 23:59.
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25/02/2022 16:03
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 06:52
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:15
Juntada de recurso inominado
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03/02/2022 23:29
Juntada de recurso inominado
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03/02/2022 21:59
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800820-36.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DA GRACA BARBOSA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos pelo autor e pelo banco réu contra sentença de mérito que julgou procedente os pedidos autorais.
O banco afirma que a sentença estaria omissa, porquanto não fez constar a incidência de juros e correção monetária do valor a ser compensado.
O autor afirma que a sentença não contemplou o pedido de restituição em dobro das parcelas vincendas.
Intimada, as partes Embargadas ofereceram contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O artigo supracitado é claro ao dispor que uma sentença só é omissa quando deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, o que não é a hipótese, e, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ademais, a doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado.
A jurisprudência também é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS – DECISÃO MANTIDA.
O que se vislumbra das razões recursais da embargante é a insatisfação subjetiva com o resultado do julgamento, o qual, uma vez solvida integralmente a lide, não encontra nos embargos de declaração sede adequada para revisão. (TJ-MS - EMBDECCV: 14009618220198120000 MS 1400961-82.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 19/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TESE ENFRENTADA E NÃO PROVIDA EM SEDE RECURSAL.
ARGUMENTOS DEFENSIVOS ANALISADOS POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os presentes embargos de declaração foram opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação e negou provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 2.
Vê-se, nas razões recursais, que o embargante suscitou a omissão e contradição do referido acórdão, uma vez que, sob sua ótica, teria ocorrido a prescrição retroativa, bem como deveriam ter sido corretamente apreciadas as teses de aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do estado de necessidade e erro de proibição. 3.
A omissão ou contradição passível de ser corrigida nesta via não é senão aquela entre partes do texto da decisão recorrida, o que aqui não se demonstrou.
Antes, o embargante se insurge contra a acórdão que manteve a sentença em sua integralidade, concluindo que este não teria deixado de apreciar a tese defensiva; todavia, o fato de ter esta Egrégia Corte de Justiça mantido a sentença não implica em dizer que o acórdão fora omisso, tampouco contraditório.
Na verdade, a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos utilizados no acórdão, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória.
Assim, dada a ausência desses vícios, não resta outra alternativa senão rejeitar os embargos porquanto o recorrente, nesta via recursal, apenas objetivou a rediscussão da matéria. 4.
Embargos rejeitados.(TJ-AL - ED: 07114723520148020001 AL 0711472-35.2014.8.02.0001, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, e, ainda, ao saneamento de erro material; II – A decisão atacada conta com fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia, não tendo o embargante demonstrado o suposto vício que alegou existir no acórdão, pretendendo, ao revés, a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada; III – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00048363320208040000 AM 0004836-33.2020.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 10/03/2021) Por sua vez, o erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo que não alteram o resultado do julgamento.
O erro material consiste em um equívoco ou informação incorreta ou ausência de palavras, por exemplo.
Dito isto, analisando os embargos do banco réu verifico que há omissão.
Constou na sentença que: “Do valor total da condenação deve haver compensação do valor de R$1.048,95 (mil e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) já recebido pela parte autora em 20/10/2017, conforme prova o documento nº43639382 - Pág. 3.”.
Todavia, este valor deve ser atualizado quando da execução.
Tal omissão deve ser saneada.
Por sua vez, o autor afirma que não constou o pedido de devolução em dobro das parcelas vincendas.
Ocorre que a sentença decretou a nulidade dos descontos, ou seja, determinou o cancelamento dos descontos e a devolução em dobro das parcelas, até então, descontadas pelo banco.Da análise dos embargos do autor, verifico que este não apontou nenhum dos critérios previstos na legislação para que a sentença possa ser considerada omissa ou contraditória.
A bem da verdade, o embargante pretende modificar a sentença, o que é inviável por meio de embargos.
A mera discordância do embargante em relação aos fundamentos utilizados na sentença, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR E CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO BANCO RÉU e lhes dou PROVIMENTO, fazer constar na parte dispositiva o seguinte comando, mantendo-se os demais termos inalterados: “Do valor total da condenação deve haver compensação do valor de R$1.048,95 (mil e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) já recebido pela parte autora em 20/10/2017, conforme prova o documento nº43639382 - Pág. 3, acrescido de juros legais de 1% a partir da citação, bem como correção monetária a partir desta decisão”.
Republique-se a sentença.
Intimem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2021 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 18:15
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2021 09:32
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2021 06:43
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800820-36.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DA GRACA BARBOSA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O Observo que tanto o autor como o réu interpuseram Embargos de Declaração em face da sentença de mérito.
Diante dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos, intimem-se as partes embargadas para, querendo, oferecerem resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de setembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/10/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:48
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BARBOSA ARAUJO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 01:36
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
05/09/2021 11:19
Juntada de embargos de declaração
-
03/09/2021 10:44
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 16:42
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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11/08/2021 22:12
Juntada de petição
-
22/06/2021 17:41
Juntada de petição
-
21/06/2021 11:09
Juntada de termo
-
26/05/2021 01:47
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/05/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:03
Juntada de termo
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05/05/2021 17:14
Juntada de petição
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15/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 13:15
Outras Decisões
-
07/04/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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