TJMA - 0810200-16.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:24
Baixa Definitiva
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10/02/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 08:24
Juntada de termo
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10/02/2023 08:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:42
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 17:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/04/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0810200-16.2019.8.10.0001 RECORRENTE: JOSE DOUGLAS DA SILVA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jose Douglas da Silva com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos prolatados pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração nº 0810200-16.2019.8.10.0001. Os autos versam sobre cumprimento de sentença ajuizado pelo recorrente em desfavor do Estado do Maranhão em que fora determinada a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC. A magistrada de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC (ID 10807995). Dessa decisão, o recorrente interpôs apelação, desprovida desprovido por votação unânime no Acórdão ID 13377027, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
LIQUIDAÇÃO FRACIONADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXEQUENTE NÃO CONSTANTE DE LISTA DE SERVIDORES CUJOS CÁLCULOS FORAM LIQUIDADOS E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
IMPROVIMENTO. I - Da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo apelante carece realmente de liquidez, tal como decidido pelo juízo a quo.
Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, “[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes”, sendo apurados/liquidados o percentual devido a titulo de perda salarial por conversão da moeda, “[...] apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração”.
Daí o juízo a quo ter determinado inicialmente a emenda da inicial para que o exequente/apelante demonstrasse se estava dentre os substituídos que tiveram seus cálculos liquidados pela Contadoria Judicial e foram posteriormente homologados pelo juízo coletivo, sem que, todavia, assim o fizesse o recorrente, atraindo a extinção do processo, mediante a sentença ora recorrida; II - já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular.
Afinal, sendo inconteste que não há para o exequente/apelante percentual a título de URV, jurídico é concluir que o tÍtulo executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. III – apelação cível não provida. O recorrente ainda opôs embargos de declaração, rejeitados no ID 15039485 e, após, manejou o presente recurso especial, alegando violação ao aos artigos 321, parágrafo único, 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do CPC. Contrarrazões do Estado do Maranhão apresentadas no ID 1574838. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, quanto à alegada 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão recorrida foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, utilizando-se de fatos e provas dos autos, porém contrários à pretensão da recorrente.
Incide à espécie o óbice da Súmula de 83/STJ.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. 3.4. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) No que se refere ao artigo 321, parágrafo único, do CPC, impende destacar que a decisão colegiada recorrida concluiu como acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial. Desse modo, para rever o entendimento dessa Corte, o STJ necessariamente teria que revolver o acervo fático-probatório, função que a Corte ad quem declina de realizar, ante o óbice da Súmula/STJ 07.
Assim: “[…] Sobre as questões que envolvem a formação e obtenção do título, bem como sua liquidez, certeza, exigibilidade, e todos os demais atributos que autorizam sua execução, no tempo e do modo como pleiteado, a Corte de origem concluiu que para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide, mais uma vez, na hipótese a Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp 1708065, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 15/03/2021). Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 1º de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:56
Recurso Especial não admitido
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30/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:00
Juntada de termo
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30/03/2022 15:36
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/03/2022 10:29
Juntada de recurso especial (213)
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16/02/2022 00:23
Publicado Ementa em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 21:03
Juntada de petição
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13/01/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 18:43
Juntada de petição
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15/12/2021 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 14:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2021 00:23
Publicado Ementa em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 21.10 a 28.10.2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810200-16.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: José Douglas da Silva Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB MA 12.789) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Philipe Magalhães da Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
LIQUIDAÇÃO FRACIONADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXEQUENTE NÃO CONSTANTE DE LISTA DE SERVIDORES CUJOS CÁLCULOS FORAM LIQUIDADOS E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
IMPROVIMENTO. I - Da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo apelante carece realmente de liquidez, tal como decidido pelo juízo a quo.
Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, “[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes”, sendo apurados/liquidados o percentual devido a titulo de perda salarial por conversão da moeda, “[...] apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração”.
Daí o juízo a quo ter determinado inicialmente a emenda da inicial para que o exequente/apelante demonstrasse se estava dentre os substituídos que tiveram seus cálculos liquidados pela Contadoria Judicial e foram posteriormente homologados pelo juízo coletivo, sem que, todavia, assim o fizesse o recorrente, atraindo a extinção do processo, mediante a sentença ora recorrida; II - já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular.
Afinal, sendo inconteste que não há para o exequente/apelante percentual a título de URV, jurídico é concluir que o tÍtulo executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. III – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/11/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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28/10/2021 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 16:43
Juntada de petição
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18/10/2021 13:55
Juntada de petição
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08/10/2021 00:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 17:24
Juntada de petição
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26/09/2021 21:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2021 13:40
Juntada de petição
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25/08/2021 00:03
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
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18/08/2021 13:49
Juntada de petição
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18/08/2021 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2021 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 07:19
Juntada de Certidão
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18/08/2021 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/08/2021 18:10
Declarada incompetência
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13/08/2021 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 15:42
Juntada de contrarrazões
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06/08/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 16:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/06/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:43
Conhecido o recurso de JOSE DOUGLAS DA SILVA - CPF: *25.***.*46-00 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2021 10:30
Conclusos para decisão
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09/06/2021 07:42
Recebidos os autos
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09/06/2021 07:42
Conclusos para despacho
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09/06/2021 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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