TJMA - 0800792-14.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 11:07
Juntada de termo
-
16/11/2023 10:51
Juntada de termo
-
16/09/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 19:52
Juntada de diligência
-
28/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:11
Juntada de petição
-
18/08/2023 10:09
Juntada de petição
-
18/08/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 01:45
Juntada de petição
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:07
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:52
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
18/07/2023 09:21
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
18/07/2023 09:12
Juntada de termo de juntada
-
18/07/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2023 07:51
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:30
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:13
Juntada de petição
-
11/07/2023 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:31
Juntada de termo de juntada
-
07/07/2023 16:39
Juntada de embargos de declaração
-
07/07/2023 16:35
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:34
Juntada de petição
-
07/07/2023 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 11:47
Juntada de petição
-
22/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 01:58
Juntada de petição
-
19/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:24
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2023 13:12
Juntada de Informações prestadas
-
09/06/2023 10:53
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Laboratorial de Análises Forenses - ILAF/MA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:51
Juntada de termo
-
23/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/05/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
21/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bacuri em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bacuri em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bacuri em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:16
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bacuri em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Laboratorial de Análises Forenses - ILAF/MA em 30/01/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/04/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 12:09
Juntada de termo
-
07/03/2023 00:49
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bacuri em 23/01/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:08
Juntada de termo
-
02/02/2023 18:28
Juntada de petição
-
02/02/2023 10:59
Juntada de petição
-
02/02/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 11:38
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:29
Juntada de Informações prestadas
-
25/01/2023 14:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 15:21
Juntada de petição
-
24/01/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 00:12
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
15/12/2022 13:35
Juntada de petição
-
14/12/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 17:13
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 16:51
Não concedida a liberdade provisória
-
13/12/2022 16:51
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:48
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:14
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
02/11/2022 20:46
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 14:20
Juntada de termo
-
28/09/2022 10:10
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:38
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:37
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 12:27
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON RAMOS (REU)
-
31/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:39
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 11:32
Juntada de petição
-
24/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 20:27
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:32
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Laboratorial de Análises Forenses - ILAF/MA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:50
Juntada de Informações prestadas
-
16/08/2022 17:31
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 17:30
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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15/08/2022 01:38
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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13/08/2022 17:45
Decorrido prazo de 25 BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE CURURUPU/MA em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:38
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2022 16:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2022 16:28
Juntada de Ofício
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04/08/2022 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 15:30 Vara Única de Bacuri.
-
04/08/2022 15:41
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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04/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/08/2022 22:15
Juntada de petição
-
03/08/2022 22:14
Juntada de petição
-
03/08/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2022 17:39
Juntada de petição
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31/07/2022 21:28
Decorrido prazo de Vigésima Primeira Delegacia Regional de Cururupu em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:14
Decorrido prazo de Vigésima Primeira Delegacia Regional de Cururupu em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 02:13
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:56
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:56
Juntada de petição
-
26/07/2022 11:19
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 11:19
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 15:45
Juntada de petição
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25/07/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0800792-14.2021.8.10.0071 JUIZ DE DIREITO: HUMBERTO ALVES JÚNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES ACUSADOS: PATRICIANE FERREIRA MAFRA, WANDERSON RAMOS, vulgo “JHER” ADVOGADO: JURANDY SILVA OAB/MA 12436, RYAN BORGES OAB/MA 22127 Local: Fórum “Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”.
Data: 20 de julho de 2022, às 09:00 horas. I – ABERTURA: Verificada a presença do Magistrado, do acusado acompanhado de seu advogado, ausente o membro do parquet por estar participando de sessão do Tribunal do Júri na comarca em que é titular.
Passou o juiz a proferir o seguinte despacho: Diante da ausência do membro do parquet por estar participando de sessão do Tribunal do Júri na comarca em que é titular.
Fica redesignada a presente audiência para 03 de agosto das 2022 às 15:30.
Partes já intimadas da nova data em audiência, oficie-se ao batalhão bem como a unidade prisional informando da nova data de audiência. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Nada mais havendo foi lavrado e encerrado o presente termo.
Eu, Andressa Pereira Teixeira, técnica judiciária, digitei. -
22/07/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 16:55
Juntada de Informações prestadas
-
22/07/2022 16:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 16:38
Juntada de Informações prestadas
-
22/07/2022 16:37
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 16:36
Juntada de Informações prestadas
-
22/07/2022 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2022 16:26
Juntada de Ofício
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22/07/2022 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 15:30 Vara Única de Bacuri.
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20/07/2022 16:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 12:00 Vara Única de Bacuri.
-
20/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:23
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2022 14:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/07/2022 13:59
Juntada de Ofício
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18/07/2022 11:39
Juntada de petição
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18/07/2022 11:37
Juntada de petição
-
16/07/2022 22:14
Juntada de petição
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15/07/2022 10:49
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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15/07/2022 10:49
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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13/07/2022 14:41
Decorrido prazo de JURANDY SILVA em 17/06/2022 23:59.
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800792-14.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu REQUERIDO: WANDERSON RAMOS e outros DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com supedâneo no art. 316, § único, do CPP, do acusado WANDERSON RAMOS, vulgo “JHER”, processado pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33).
O ergástulo cautelar dos acusados foi decretado tendo em vista a constatação da presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar do acusado ainda se encontram presentes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo de noventa dias, insculpido no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se trata de um prazo fatal, de modo que a reavaliação da prisão após o referido prazo não enseja a imediata colocação do acusado em liberdade, quando ainda restarem presente os requisitos da prisão preventiva, nesse mesmo sentido entendem os Tribunais Superiores, in verbis: “(...) Ao final do julgamento, novamente por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.” (Portal de Notícias do STF, 15.10.2020) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4.
Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 5.
No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 588513 SP 2020/0139600-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)” (grifo nosso) Sobre o tema, cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que decretou a sua preventiva analisou concretamente a situação do acusado que responde a outros quatro processos: a) 958-84.2018.8.10.0071; b) 151-64.2018.8.10.0071; c) 151-79.2014.8.10.0079; d) 0000413-88.2013.8.10.0103.
Sendo assim, diante do risco de reiteração delitiva do agente em crimes concretamente de graves e de grande repercussão, entre os maradores da cidade.
A colocação do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias dos acusados.
Por oportuno, frise-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.
Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida.
Note-se que há constante descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o acusado, portanto, é indiferente às determinações exaradas por este Juízo, frustrando reiteradamente a finalidade dos institutos, sendo, clara a situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado Desse modo, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e satisfeito o binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, e não se constatando a adequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WANDERSON RAMOS, vulgo “JHER”, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.
Intimem-se as partes da audiência designada (ID 66712395).
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se as partes.
ANTE O CARÁTER URGENTE DA PRESENTE MEDIDA, ESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21080709541778400000047212590 APF WANDERSON RAMOS TRAFICO DE DROGAS Documento Diverso 21080709541786100000047212591 MATERIAIS APREENDIDOS WEMERSON RAMOS Documento Diverso 21080709541809500000047212793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080710095073600000047212802 Manifestação APF Petição 21080711211460100000047212765 Certidão Certidão 21080716360029700000047213590 Decisão Decisão 21080822192903200000047223206 0800792-14.2021.8.10.0071_001 Audiência 21080822192921800000047223207 0800792-14.2021.8.10.0071_002 Audiência 21080822192976300000047223208 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 21092417120018200000049940630 IP 53-2021 DP-BACURI - WANDERSON RAMOS E PATRICIANE FERREIRA MAFRA Documento Diverso 21092417120100300000049942221 Vista MP Vista MP 21092417120018200000049940630 OFERECIMENTO DE PEÇA ACUSATÓRIA.
Petição Criminal 21100616132877600000050623988 Decisão Decisão 21110409571160700000052061037 Certidão Certidão 21110809425038400000052251692 Decisão 0800792 -14.2021 Documento Diverso 21110809425139100000052254699 Zimbra MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EM DESFAVOR DO DENUNCIADO WANDERSON RAMOS, vulgo JHER Documento Diverso 21110809425221200000052254701 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Certidão Certidão 21110811060854400000052265978 OFÍCIO 297-2021 SBJ Documento Diverso 21110811060860300000052267382 Zimbra REQUISIÇÃO DE POLICIAL MILITAR Documento Diverso 21110811060980000000052267383 CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA MPE Petição 21110821144110300000052324471 Petição Petição 21110901592485300000052335959 RESPOSTA ACUSAÇAO Patriciane e Outro Petição 21110901592490900000052335960 Petição Petição 21110902023126400000052335961 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 21110914265042300000052392994 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EXCESSO DE PRAZO WANDERSON RAMOS Petição 21110914265045900000052392995 PROCURAÇÃO WANDERSON RAMOS020 Procuração 21110914265052600000052392998 Petição Petição 21111007040660100000052432008 Certidão Certidão 21111015565378900000052490133 Despacho Despacho 21112209470655800000053014562 Vista MP Vista MP 21112209470655800000053014562 PARECER DE MÉRITO - MPE.
Petição Criminal 21120310263215600000053888642 Decisão Decisão 21121316191472700000054401693 Intimação Intimação 21121316191472700000054401693 Intimação Intimação 21121316191472700000054401693 Intimação Intimação 21121316191472700000054401693 ciência de decisão pelo MPE Petição 21121509375914800000054520788 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 21121512295032100000054553103 Vista MP Vista MP 22011011074513000000055072056 PARECER DE MÉRITO (MPE) Petição Criminal 22011118354005800000055166669 Decisão Decisão 22012718270111300000055998275 Intimação Intimação 22012718270111300000055998275 Petição Petição 22020215302191800000056312246 Decisão Decisão 22051210080391500000062415933 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22052412085688600000063239823 ENDEREÇOS: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu rua dom pedro, sn, cururupu, centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 WANDERSON RAMOS RUA DA HORTA, 00, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 PATRICIANE FERREIRA MAFRA ANTONIO DOS ANJOS, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
08/07/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2022 16:17
Juntada de petição
-
18/06/2022 05:45
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
18/06/2022 05:44
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
14/06/2022 18:19
Juntada de petição
-
14/06/2022 18:18
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2022 16:02
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2022 14:37
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 12:00 Vara Única de Bacuri.
-
08/06/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:05
Juntada de Informações prestadas
-
08/06/2022 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2022 18:32
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON RAMOS (FLAGRANTEADO)
-
30/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2022 10:08
Outras Decisões
-
12/05/2022 10:08
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON RAMOS (FLAGRANTEADO)
-
11/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 11:41
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:43
Decorrido prazo de BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:30
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 18:27
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON RAMOS (FLAGRANTEADO)
-
25/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:35
Juntada de petição criminal
-
10/01/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2021 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 12:29
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
15/12/2021 09:37
Juntada de petição
-
15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800792-14.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu REQUERIDO: WANDERSON RAMOS e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por WANDERSON RAMOS, vulgo “JHER”, preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Em parecer, o Ministério Público Estadual se manifestou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que há necessidade de manutenção da prisão cautelar do indiciado, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Consultando os sistemas informatizados da Justiça, verifica-se que o acusado responde a diversos processos criminais, a saber: a) 958-84.2018.8.10.0071; b) 151-64.2018.8.10.0071; c) 151-79.2014.8.10.0079; d) 0000413-88.2013.8.10.0103.
Em que pese nesses processos haver diversas decisões concedendo liberdade provisória ao acusado, o mesmo mostra-se indiferente às determinações cautelares diversas da prisão, frustrando reiteradamente a finalidade dos institutos, sendo, clara a situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado.
O periculum libertatis consubstancia uma das hipóteses ensejadoras da decretação/manutenção da prisão preventiva, a fim de que seja garantida a ordem pública, sendo cristalina a presença desse pressuposto no presente caso.
A garantia da ordem pública enquanto necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência1, bem como ao se considerar que há indícios suficientes que apontam o representado como o principal suspeito de autoria, o que demonstra senão a periculosidade do agente, a propensão de fugir do distrito de culpa.
Na mesma esteira, observa-se que o modus operandi empregado também justifica a segregação cautelar daquele a quem se imputa tais condutas mediante indícios de autoria e materialidade.
No mesmo sentido acima delineado, é o entendimento do STJ, cujo julgado transcrevemos a título ilustrativo: A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010). Desta forma, na doutrina, sobre a Ordem Pública, a sempre preciosa lição de Fernando da Costa Tourinho Filho em seu Código de Processo Penal Comentado, Vol.
I, pg. 691: “A lei fala em garantia da ordem pública”.
Segundo De Plácido e Silva, entende-se por ordem pública a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (vocabulário jurídico, Rio de Janeiro, Forense, v.3, p.101).
Ordem pública é a paz, a tranqüilidade no meio social. E ainda: “a prisão processual, medida extrema que implica sacrifício da liberdade individual, deve ser concebida com cautela em face do princípio constitucional da presunção da inocência, somente cabível quando presentes razões objetivas, indicativas de atos concretos suscetíveis de causar prejuízo à ordem pública (e econômica), à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, art. 315;CF , art. 93, IX); (STJ, HC 9.896/PR, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª T, DJU, 29 nov. 1999). Nessa linha, temos o voto do Ministro Celso de Mello do STF (publicado no INF. 422 STF), onde fica demonstrado o relevante papel da fundamentação em matéria de prisão preventiva, veja alguns trechos: “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade.
Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos - juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal...” (RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min.
CELSO DE MELLO). Observar-se, ainda, presente outro requisito e pressuposto para a prisão preventiva, a aplicação da lei penal.
Como já mencionado, é latente e necessário medidas para se evitar fuga dos representados, até por motivos de esquivar-se da fúria da sociedade, circunstância esta comum neste tipo de crime, devendo a prisão preventiva ser decretada, não havendo, nesse caso, afronta ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que essa medida se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Além disso, conforme narrado acima, o investigado fora advertido que o descumprimento de quaisquer das medidas poderia ensejar sua PRISÃO PREVENTIVA por ordem deste juízo, conforme dispõe § 1º do art. 312: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)”.
Assim, constatam-se presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, § 1º CPP).
Em razão disso, indefiro o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bacuri (MA), 13 de dezembro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Bacuri/MA 1 A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010). Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21080709541778400000047212590 APF WANDERSON RAMOS TRAFICO DE DROGAS Documento Diverso 21080709541786100000047212591 MATERIAIS APREENDIDOS WEMERSON RAMOS Documento Diverso 21080709541809500000047212793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080710095073600000047212802 Manifestação APF Petição 21080711211460100000047212765 Certidão Certidão 21080716360029700000047213590 Decisão Decisão 21080822192903200000047223206 0800792-14.2021.8.10.0071_001 Audiência 21080822192921800000047223207 0800792-14.2021.8.10.0071_002 Audiência 21080822192976300000047223208 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 21092417120018200000049940630 IP 53-2021 DP-BACURI - WANDERSON RAMOS E PATRICIANE FERREIRA MAFRA Documento Diverso 21092417120100300000049942221 Vista MP Vista MP 21092417120018200000049940630 OFERECIMENTO DE PEÇA ACUSATÓRIA.
Petição Criminal 21100616132877600000050623988 Decisão Decisão 21110409571160700000052061037 Certidão Certidão 21110809425038400000052251692 Decisão 0800792 -14.2021 Documento Diverso 21110809425139100000052254699 Zimbra MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EM DESFAVOR DO DENUNCIADO WANDERSON RAMOS, vulgo JHER Documento Diverso 21110809425221200000052254701 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Certidão Certidão 21110811060854400000052265978 OFÍCIO 297-2021 SBJ Documento Diverso 21110811060860300000052267382 Zimbra REQUISIÇÃO DE POLICIAL MILITAR Documento Diverso 21110811060980000000052267383 CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA MPE Petição 21110821144110300000052324471 Petição Petição 21110901592485300000052335959 RESPOSTA ACUSAÇAO Patriciane e Outro Petição 21110901592490900000052335960 Petição Petição 21110902023126400000052335961 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 21110914265042300000052392994 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EXCESSO DE PRAZO WANDERSON RAMOS Petição 21110914265045900000052392995 PROCURAÇÃO WANDERSON RAMOS020 Procuração 21110914265052600000052392998 Petição Petição 21111007040660100000052432008 Certidão Certidão 21111015565378900000052490133 Despacho Despacho 21112209470655800000053014562 Vista MP Vista MP 21112209470655800000053014562 PARECER DE MÉRITO - MPE.
Petição Criminal 21120310263215600000053888642 ENDEREÇOS: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu rua dom pedro, sn, cururupu, centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 WANDERSON RAMOS RUA DA HORTA, 00, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 PATRICIANE FERREIRA MAFRA ANTONIO DOS ANJOS, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
14/12/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:19
Outras Decisões
-
10/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:26
Juntada de petição criminal
-
22/11/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 07:04
Juntada de petição
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10/11/2021 03:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 14:26
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
09/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 01:59
Juntada de petição
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800792-14.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: WANDERSON RAMOS, vulgo "JHER" e PATRACIANE FERREIRA MAFRA D E C I S Ã O Recebo a presente denúncia, porque revestida de suas formalidades legais descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como em razão de entender haver indício suficiente de autoria, prova d a materialidade e justa causa para a persecutio criminis in judicio, não vislumbrando a atuação das condicionantes para a rejeição da inicial persecutória, constantes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Nos termos do que dispõe o art. 396-A do CPP, cite(m)-se o(s) acusado(s): a) PATRICIANE FERREIRA MAFRA: no endereço localizado na Rua da Horta, S/N, Campinho, Bacuri – MA (próximo a Caixa D’água); b) WANDERSON RAMOS, vulgo “JHER”: na unidade prisional onde se encontre preso preventivamente.
Por mandado, com cópia da denúncia, para responderem à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 dias, ciente que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 08 (oito) testemunhas (CPP, art. 401), com sua qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário.
O Oficial de Justiça, salvo impossibilidade justificada por escrito, deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (CPP, art. 362).
Advirta-o que na hipótese de não possuir condições para constituir advogado para promover sua defesa, deverá informar este fato ao Oficial de Justiça, no momento da citação, a fim de que lhe seja nomeado defensor dativo, tendo em vista ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Deve constar no mandado de citação a recomendação de que a partir do recebimento da denúncia o acusado deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequadas intimações e comunicações oficiais.
Em caso de impossibilidade de citação pessoal dos acusados: , cite-se via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP, para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir durante a instrução processual, juntar documentos e requerer o que lhe for de direito e arrolar testemunhas.
No mais, conste-se (mandado) a advertência de que, na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo aludido, ou se o acusado, citado, declarar impossibilidade de contratar advogado (a), NOMEIO, desde já, (a) Dr.
Dr.
JURANDY SILVA - OAB/MA 12.436 , Advogado (a) desta comarca para apresentação da defesa no prazo legal.
Intimem-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública estadual acerca da nomeação.
Apresentada a resposta escrita do acusado, designo, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para a data de 09 (nove) de novembro de 2021, às _09:00_ horas, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1bau, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver.
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
Anote-se que as testemunhas de defesa, arroladas ou não, deverão ser apresentadas em banca, sem necessidade de prévia intimação.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado. À Secretaria, para que retifique o polo passivo com a inclusão da denunciada PATRICIANE FERREIRA MAFRA.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpram-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS.
Bacuri/MA, 04 de novembro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21080709541778400000047212590 APF WANDERSON RAMOS TRAFICO DE DROGAS Documento Diverso 21080709541786100000047212591 MATERIAIS APREENDIDOS WEMERSON RAMOS Documento Diverso 21080709541809500000047212793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080710095073600000047212802 Manifestação APF Petição 21080711211460100000047212765 Certidão Certidão 21080716360029700000047213590 Decisão Decisão 21080822192903200000047223206 0800792-14.2021.8.10.0071_001 Audiência 21080822192921800000047223207 0800792-14.2021.8.10.0071_002 Audiência 21080822192976300000047223208 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 21092417120018200000049940630 IP 53-2021 DP-BACURI - WANDERSON RAMOS E PATRICIANE FERREIRA MAFRA Documento Diverso 21092417120100300000049942221 Vista MP Vista MP 21092417120018200000049940630 OFERECIMENTO DE PEÇA ACUSATÓRIA.
Petição Criminal 21100616132877600000050623988 ENDEREÇOS: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu rua dom pedro, sn, cururupu, centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 WANDERSON RAMOS RUA DA HORTA, 00, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
08/11/2021 21:14
Juntada de petição
-
08/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:57
Recebida a denúncia contra WANDERSON RAMOS (FLAGRANTEADO) e WANDERSON RAMOS (FLAGRANTEADO)
-
20/10/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:13
Juntada de petição criminal
-
27/09/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 17:12
Juntada de relatório em inquérito policial
-
08/08/2021 22:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 11:21
Juntada de petição
-
07/08/2021 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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