TJMA - 0001359-14.2016.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 13:50
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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26/11/2021 15:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SOARES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 06:51
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001359-14.2016.8.10.0052 [Repetição de indébito, Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA SOARES Advogado(s) do reclamante: NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MARIA JOSE COSTA SOARES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos.
Em petição com documentos juntada aos autos (ID 51697302), o executado informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pelo acórdão exarado nos autos ((ID. 50270594 - Acórdão (expediente)), e junta o comprovante de pagamento correspondente ao valor da condenação atualizado, no importe de R$ 16.653,84 ( dezesseis mil e seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Em decisão de ID.52739188 - Decisão fora determinado levantamento dos valores depositados no ID. 51697302 e a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, já considerando a dedução do valor satisfeito (ID 51697311), sob pena presunção de quitação integral do débito.
Em certidão de ID. 53630662 - Certidão conta que " Certifico e Dou fé que nesta data, efetuei a entrega do alvará judicial id 53458440, ao advogado da parte promovente, conforme doc. anexo .
Certifico ainda, que não foi apresentado o demonstrativo do débito atualizado, conforme determina item 3 da decisão id 52739188.".
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO ARTIGO 794, INCISO I DO CPC/73.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA PELO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. - Efetuando o executado o pagamento integral do débito exeqüendo, correta a sentença que extingue o cumprimento de sentença, com fincas no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/73. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.07.019712-2/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em 17/08/2016) Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito relativo a condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial ID. 51697311 - Documento Diverso (PAGAMENTO) e alvará de levantamento de ID. 53630665) , razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio. DIANTE DO EXPOSTO, e com esteio nos artigos art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE FEITO. Custas finais nos termos da Resolução nº 29/2009 do TJ/MA.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PINHEIRO, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
28/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:56
Desentranhado o documento
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30/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:28
Juntada de Alvará
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27/09/2021 12:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2021 12:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2021 11:29
Juntada de termo
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27/09/2021 08:40
Juntada de petição
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23/09/2021 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:14
Outras Decisões
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16/09/2021 12:54
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:44
Juntada de petição
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30/08/2021 09:57
Juntada de petição
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27/08/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:25
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:18
Juntada de petição
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05/08/2021 14:17
Recebidos os autos
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05/08/2021 14:17
Juntada de despacho
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16/04/2021 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/04/2021 09:25
Juntada de Ofício
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15/04/2021 20:49
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 08:53
Juntada de contrarrazões
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12/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:24
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:23
Juntada de petição
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06/04/2021 12:55
Juntada de apelação
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18/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2020 13:24
Conclusos para despacho
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26/11/2020 05:31
Decorrido prazo de NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO em 25/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:13
Juntada de Certidão
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04/09/2020 12:51
Juntada de contestação
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20/08/2020 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2020 16:14
Conclusos para decisão
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27/02/2020 14:34
Juntada de Certidão
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06/01/2020 11:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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