TJMA - 0834837-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2025 09:53
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 23:00
Juntada de apelação
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22/03/2025 12:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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22/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 15:23
Juntada de petição
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 26/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 18/02/2025 23:59.
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16/03/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2025 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:48
Juntada de contrarrazões
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18/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:05
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2025 02:21
Publicado Citação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:54
Juntada de petição
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27/11/2024 12:08
Juntada de petição
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18/11/2024 14:08
Juntada de petição
-
14/11/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 15:48
Juntada de petição
-
03/11/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 15:29
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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14/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 13:10
Juntada de petição
-
11/10/2024 09:24
Juntada de petição
-
30/08/2024 14:33
Juntada de termo
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21/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 09:17
Juntada de petição
-
12/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:40
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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05/08/2024 17:39
Outras Decisões
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05/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:55
Juntada de petição
-
01/08/2024 09:50
Juntada de petição
-
30/07/2024 10:07
Juntada de petição
-
23/07/2024 09:00
Juntada de petição
-
18/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 05:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:36
Juntada de petição
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04/10/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 15:00
Juntada de petição
-
31/08/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 09:48
Outras Decisões
-
10/07/2023 10:15
Juntada de petição
-
20/06/2023 09:56
Juntada de petição
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19/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:29
Juntada de petição
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06/04/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:58
Juntada de petição
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07/01/2023 22:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FERNANDES CHAVES em 18/11/2022 23:59.
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17/12/2022 20:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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16/12/2022 15:59
Juntada de petição
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23/11/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:28
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 20/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:35
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:56
Juntada de petição
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30/09/2022 17:09
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834837-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS PAULO FERNANDES CHAVES RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO OAB/CE 18663-A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais promovida por Marcos Paulo Fernandes Chaves em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em sede de liminar foi concedida a tutela antecipatória no sentido de que a Ré autorizasse o tratamento de sessões de ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT), sem limites de diárias (por tempo indeterminado), visando o tratamento médico de que necessita o autor que é portador de quadro de esquizofrenia indiferenciada pelo que necessita de tratamento médico intermitente e ininterrupto de modo a não agravar seu estado de saúde.
Extrai-se dos autos que a Ré, desde a concessão da Liminar até o presente momento processual, adimpliu tão somente a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) que cobriram apenas 12 (doze) sessões do citado tratamento.
A parte autora demonstra todas a informações (ID 74903874 e sus anexos) necessárias, dentre as quais, relatório médico, notas fiscais e histórico de sessões realizadas no paciente/autor, bem como as provas que demonstram a necessidade da continuidade do tratamento médico alhures, indicando, pormenorizadamente, o número de sessões (sessenta) necessárias ao não agravamento do seu estado de saúde.
Inobstante isso, o autor traz aos autos, ainda, o relatório médico (ID 76058896) do especialista que acompanha o paciente/autor, dando notícia da necessidade de retomada, URGENTE, do tratamento médico visando o "abrandamento' dos sintomas.
Esses fatos demonstram total descumprimento da medida Liminar já deferida nestes autos, visto que o mero cumprimento parcial da medida, pelo Réu, além de demonstrar sua recalcitrância, reflete, diretamente, na regressão do tratamento médico de que necessitar o autor.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, hei por bem DETERMINAR que o Réu, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a partir sua INTIMAÇÃO deposite, em Juízo, a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), necessários a realização de 60 (sessenta) sessões ininterruptas de ELETROCONVULSOTERAPIA, sob pena de IMDEIATO BLOQUEIO JUDICIAL desse numerário nos ativos financeiros do Réu, sem prejuízo de aplicação de multa diária que ora fixo em 1.000,00 (hum mil reais) limitados a 30 (trinta) dias, revertidos em favor do autor.
Publique-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 19 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível UMA VIA DESTE DECISUM SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. -
26/09/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 12:03
Outras Decisões
-
14/09/2022 12:08
Juntada de petição
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29/08/2022 22:13
Juntada de petição
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23/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:27
Juntada de petição
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19/08/2022 11:10
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834837-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO FERNANDES CHAVES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DESPACHO Do exame dos autos, considerando os argumentos suscitados pelo autor (ID 72240625) no que tange à prestação de contas dos valores, efetivamente, depositados a título de cumprimento da decisão liminar (ID 50703153) proferida nos autos, determino a INTIMAÇÃO do Réu, na pessoa do seu patrono judicial regularmente habilitado nos autos a fim de que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, deposite em juízo a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sob pena de bloqueio judicial do antecitado valor.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 15 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
17/08/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:32
Juntada de petição
-
25/07/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:14
Juntada de petição
-
08/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834837-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS PAULO FERNANDES CHAVES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DESPACHO Sobre a petição Id. 69627357, considerando ainda os valores já levantados, conforme detalhamento de depósito judicial Id. 69930705, diga a parte ré (HAPVIDA) no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
30/06/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:58
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 22:10
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 15:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:34
Juntada de petição
-
06/06/2022 11:46
Juntada de petição
-
03/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:18
Juntada de petição
-
25/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:25
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:13
Juntada de petição
-
08/04/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 13:23
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/03/2022 14:12
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 07:51
Outras Decisões
-
11/03/2022 09:26
Juntada de petição
-
10/03/2022 19:23
Juntada de petição
-
01/03/2022 12:03
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 02/02/2022 06:00.
-
24/02/2022 11:08
Juntada de petição
-
23/02/2022 10:53
Juntada de petição
-
18/02/2022 14:40
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:49
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
11/02/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 22:06
Juntada de petição
-
31/01/2022 10:03
Juntada de petição
-
26/01/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 16:03
Juntada de petição
-
20/01/2022 13:30
Outras Decisões
-
12/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:21
Juntada de petição
-
06/12/2021 15:18
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 12:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 18/11/2021 14:25.
-
20/11/2021 12:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 18/11/2021 14:25.
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16/11/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 14:25
Juntada de diligência
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13/11/2021 15:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 12/11/2021 06:00.
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13/11/2021 15:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 12/11/2021 06:00.
-
11/11/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 03:16
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834837-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS PAULO FERNANDES CHAVES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DESPACHO Intime-se a parte requerida, novamente, para tomar conhecimento da decisão liminar de id. 50703153 e cumpri-la integralmente no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se com brevidade.
Intime-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
05/11/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:07
Juntada de petição
-
20/10/2021 09:10
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:51
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FERNANDES CHAVES em 05/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:15
Juntada de petição
-
20/09/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 18/08/2021 17:00.
-
17/08/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 16:22
Juntada de diligência
-
17/08/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 16:21
Juntada de diligência
-
16/08/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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