TJMA - 0828865-80.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 09:31
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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02/07/2021 11:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 06:48
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 06:48
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:03
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 23:57
Homologada a Transação
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31/05/2021 17:03
Juntada de petição
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21/05/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:58
Juntada de petição
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17/05/2021 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 21:55
Juntada de petição
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13/05/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 09:20
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:19
Juntada de petição
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29/04/2021 10:46
Juntada de petição
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23/04/2021 16:07
Juntada de petição
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15/04/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 09:47
Juntada de petição
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09/02/2021 22:16
Juntada de petição
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08/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828865-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA GLORIA DE JESUS SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA DE JESUS CARDOSO OAB/MA 15875, HUGO GEDEON CARDOSO OAB/MA 8891 REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO: CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/06/2021 11:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 4 de fevereiro de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Mt 100164.
DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais proposta por CELSO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, MARIA DA GLÓRIA DE JESUS SILVA, representada pela curadora GLADY MORETH DE JESUS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz, em síntese, que a requerente é incapaz, possuidora de esquizofrenia tendo a curatela em nome de sua irmã conforme documentação em anexo.
Afirma, a parte autora que se torna um grande empecilho levá-la toda vez ao banco para retirada de seu benefício, razão pela qual pleiteia a curadora, a confecção de cartão de débito com acesso aos aplicativos do banco para maior mobilidade da utilização do numerário da autora.
Relata que sequer requereu cartão de crédito, mas apenas de débito a fim de poder realizar as transações via aplicativo do banco.
Desta feita, requer a tutela antecipada para que seja concedida um cartão de débito em nome da Autora com acesso por meio às vias digitais como: site do banco do brasil e aplicativos em aparelhos celulares, para que através da curadora tais operações financeiras sejam realizadas, evitando as idas e vindas da Autora nas agências bancárias do Requerido, sob pena de multa diária. É o que importava relatar.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Prevista no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o CPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO.
Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
In casu, o requerente demonstra documentalmente, de forma inequívoca, suas alegações, apresentando toda documentação que possui a curatela de sua irmã bem como as enfermidades que a mesma apresenta o que causa grandes entraves no deslocamento da mesma para a agência bancária.
Portanto, o requerente demonstra de forma inequívoca a probabilidade do direito tornando verossímeis suas alegações, ou seja, a necessidade de um cartão de débito com acesso aos sites de movimentação do banco demandado.
Dessa forma, estando em discussão a existência da relação jurídica, adequado e viável, nesse momento processual, a concessão da tutela de urgência, até o julgamento definitivo da demanda, é medida que se impõe.
Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) O Juiz Federal do 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) De mais a mais, como se vê, estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A jurisprudência pátria afirma que: Prestação de serviços (bancários).
Ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos.
Pretensão de emissão de um segundo cartão de débito, para movimentação da conta do curatelado por sua curadora.
Tutela de urgência.
Concessão.
Probabilidade do direito alegado e perigo da demora, aliados ao silêncio absoluto do réu, em contestação, a respeito dos motivos da recusa à emissão do almejado cartão.
Tem o curador a função de representar o curatelado em todos os atos de sua vida civil, nos termos do que dispõem os arts. 1747, incs.
II e IV, e 1781, do Código Civil.
A emissão de cartão de débito a favor da curadora possibilita a realização de operações bancárias em nome do curatelado, que se encontra absolutamente incapaz e sem possibilidade de gerir sua vida financeira, encargo atribuído à sua curadora.
A previsão legal, os motivos alegados e silêncio absoluto do réu em relação à recusa ao fornecimento do cartão de débito pleiteado conferem a imprescindível probabilidade do direito alegado.
O perigo da demora também está presente, porquanto a exigência de que os autores compareçam à agência bancária e realizem saques na boca do caixa representa risco desnecessário ao patrimônio deles, expondo-os a roubos ou furtos toda vez que necessitem sacar valores da conta corrente, tendo que transportar quantias altas em dinheiro.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21138044820198260000 SP 2113804-48.2019.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 05/07/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2019) Assim, vislumbrando a presença conjunta dos requisitos autorizadores nesse momento processual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a parte demandada, BANCO DO BRASIL S/A, autorize a confecção e entrega de cartão exclusivamente de débito com acesso ao aplicativo do banco, no prazo de 30 (trinta dias).
Em caso de descumprimento desta decisão Judicial, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 537, do CPC/15.
Ademais, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Por sua vez, fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, onde presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Defiro o pedido de assistência judiciária.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 25 de janeiro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
04/02/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 12:28
Juntada de Certidão
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04/02/2021 08:03
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/01/2021 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2019 14:51
Juntada de petição
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15/08/2019 11:03
Conclusos para despacho
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30/07/2019 10:02
Juntada de protocolo
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25/07/2019 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 15:52
Conclusos para decisão
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18/07/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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