TJMA - 0801426-24.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 16:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2022 10:31
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 23:17
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 22:16
Juntada de apelação
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05/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801426-24.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HENRIQUE BANDEIRA BARROS RÉU: OI S/A SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória em que HENRIQUE BANDEIRA BARROS, devidamente qualificado nos autos, alega que sofreu prejuízos materiais e morais em decorrência de descargas elétricas ocasionadas por uma antena de propriedade da requerida, localizada próximo à sua residência. Afirma que “no mês de abril do ano de 2018, os moradores do Povoado sofreram um grande susto, pois em virtude das chuvas e da falta de proteção junto a antena, houve uma explosão, com curto circuito e por pouco muitas pessoas não morreram devido a este acidente na Antena da OI Operadora”.Que em decorrência do evento, sua residência e seus móveis sofreram danos elétricos. Prossegue seu relato afirmando que no mês de março de 2020 ocorreram novas explosões e curtos-circuitos, o que causou novos danos aos seus pertences.
Conclui pleiteando a condenação da requerida em danos materiais e morais, bem como em obrigação de fazer consubstanciada na retirada da antena da localidade em que o requerente reside. Juntou aos autos fotos de sua residência, dos bens danificados e da localidade em que a antena está inserida. Decisão em ID Num. 37679035 que indeferiu a liminar pleiteada. Contestação juntada em ID Num. 40296129 alegando, em suma, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação quanto ao valor da causa.
No mérito, sustentou inexistir prova de qualquer conduta ilícita da requerida, pugnando, ao fim, pela improcedência total dos pedidos inaugurais. Réplica apresentada em ID Num. 40981260. Designada audiência de instrução para o dia 16/09/2021, foram ouvidas no ato a parte requerente e as testemunhas Djalma da Conceição Santos, Francisco da Conceição Santos e Isaquiel Gomes de Oliveira.
As partes fizeram alegações finais remissivas às suas respectivas petições.
Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar.
Fundamento. Quanto a preliminar de ilegitimada passiva, verificou-se que tanto a ora demandada quanto à concessionária de rede elétrica informada pela requerida podem responder, de forma solidária, aos supostos danos alegados, inexistindo razão para a exclusão da OI S/A da presente demanda. No que se refere a impugnação do valor da causa, verifica-se que o valor arbitrado pela parte autora reflete sua expectativa quanto ao dano material e moral que sustenta ser devido, o que antede à disposição prevista no art. 292, V do CPC.
Por fim, verifica-se que a tese de inépcia da inicial confunde-se com o mérito da demanda, haja vista que a requerida impugna as provas trazidas pela parte requerente, as quais, somente após o encerramento da instrução, mostrarão seu devido valor quando da prolatação da sentença. Logo, por tais razões, indefiro as preliminares levantadas. Cinge-se a presente questão sobre a responsabilidade da requerida pelos danos materiais causados à residência do Sr.
Henrique Bandeira Barros, bem como a possibilidade em condená-la por danos extrapatrimoniais em razão do constrangimento e abalo emocional ocasionado pelo evento danoso. No intuito de se demonstrar o dever da ré em arcar com todos os prejuízos causados à parte autora, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido.
Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Oportuno dizer que o Código Civil, diploma aplicável ao presente caso, é expresso ao determinar em seus artigos 186 e 927 que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Artigo 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ciente das disposições acima mencionadas, verifica-se que, após o cotejo de todas as provas trazidas e produzidas pela parte demandante, não houve arcabouço probatório mínimo capaz de aferir a responsabilidade da requerida pelos eventos alegados na inicial.
Segundo o art. 373, NCPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que os eventos supostamente ocasionados pela antena da requerida danificaram uma série de eletrodomésticos em sua residência, entre eles uma impressora, um roteador, uma balança digital, lâmpadas, um freezer e um ventilador. Contudo, analisando a peça inaugural, não foi juntada nenhuma nota fiscal ou foto dos referidos bens, muito menos o valor e a titularidade de cada item.
Mesmo ciente do seu ônus probatório, a parte requerente trouxe aos autos apenas fotos da fiação e de uma lâmpada quebrada, documentos que não tem o condão de provar qualquer dano ou nexo de causalidade capazes de responsabilizar a parte requerida.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - CONTRATO DE MONITORAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONSTATADOS.
Redistribuído o ônus da prova e não agravada a decisão, a questão encontra-se preclusa (CPC/15, art. 1.015, XI).
Quando não provada a alegada falha na prestação de serviços por parte de empresa de monitoramento, não há falar em indenização a título de danos materiais ou morais.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido (TJ-MG - AC: 10000200409662001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS - INDUÇÃO A ERRO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS.
O ônus da prova é da parte Autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo a parte Ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito (CPC/73, art. 333 e CPC/15, art. 373).
Não comprovada a promessa de aproveitamento da alíquota do ICMS por parte da Ré, não há falar em responsabilidade indenizatória.
Recurso desprovido.
Recurso desprovido (TJ-MG - AC: 10702140474868001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publicação: 09/11/2018).
Oportunizada à parte requerente a chance de trazer novas provas a fim de comprovar suas alegações iniciais, notou-se, de igual forma, que as testemunhas inquiridas em audiência nada acrescentaram no sentido de comprovar que a antena da requerida, por si só, tenha causado danos elétricos na residência do autor. A testemunha Djalma da Conceição Santos afirmou que durante a ocorrência dos eventos houve a queda de raios que possivelmente teriam causado danos à residência do demandante (ID 52737315), declaração que, ante a apresentação de um caso fortuito/força maior, não enseja qualquer responsabilidade da requerida.
Tal infortuno foi relatado pelas demais testemunhas durante a instrução. Nessa esteira, é claro o Código Civil em seu art. 393 ao prever que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Arremata a legislação em seu parágrafo único aduzindo que “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. A doutrina nacional, ao se debruçar sobre o tema, leciona que “o fortuito interno aquele que se relaciona com a pessoa do devedor ou da empresa e com a organização que eles imprimam ao negócio.
Em contrapartida, o fortuito externo, também conhecido como força maior, é um fato que não guarda conexão com estas pessoas, tratando-se de um acontecimento externo a elas.” [FARIAS, Cristiano Chaves de.
Manual de Direito Civil: volume único.
Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. 3ª ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 955.] Não é em outro sentindo a jurisprudência de nossos Tribunais que, em casos semelhantes, excluíram a responsabilidade civil quando da ocorrência de caso fortuito/força maior: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAL E MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – MORTE DE REBANHO – QUEDA DE RAIO - FORÇA MAIOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. “Nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano, de modo que não haverá obrigação de indenizar.
Trata-se, portanto, de causa excludente da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. (...) A característica mais importante dessas excludentes é a inevitabilidade, isto é, a impossibilidade de serem evitadas pelas forças humanas. ”(Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.1.2002 / coordenador Cezar Peluzo.-10.ed.rev. e atual.- Barueri, SP: Manole, 2016, art. 393, pág. 374) (TJ-MT - APL: 00005289120128110079 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/12/2017) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
FIGURAS IDENTIFICADAS.
RESPONSABILIDADE.
EXCLUDENTE.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA.
RAIO.
TELEVISOR.
QUEIMA.
TV A CABO.
ATERRAMENTO.
PROVAS.
AUSÊNCIA. ÔNUS.
CONSUMIDOR. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2.
De acordo com o art. 14 do CDC, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Essa responsabilidade pode ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior. 3.
As situações imprevisíveis decorrentes de forças naturais ou de fato de terceiros, como furacão ou uma guerra, por exemplo, podem ser consideradas como caso fortuito ou de força maior. 4.
A queima de aparelho televisor conectado por cabo HDMI ao decoder de TV a cabo causada pela queda de raio constitui caso fortuito externo ou força maior. 5.
A descarga elétrica atmosférica (raio) é externa à natureza da atividade da empresa que fornece sinal de TV a cabo e é inevitável.
Ainda não se sabe como impedi-lo, mas apenas, como diminuir seus efeitos mediante aterramento da rede de elétrica domiciliar. 6.
Ainda que incida a inversão do ônus da prova, nos moldes previstos na legislação consumerista, é inviável impor ao prestador de serviços a produção de prova diabólica.
Por isso, somente o consumidor pode demonstrar o atendimento às regras de instalação da rede elétrica, com o aterramento das tomadas. 7.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado (TJ-DF 07046457120188070019 DF 0704645-71.2018.8.07.0019, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Logo, por inexistir qualquer provar capaz de aferir o dano material, bem como pela ausência de comprovação do nexo de causalidade da requerida com os eventos causados à residência da parte autora, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
03/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 10:38
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 08:33
Conclusos para despacho
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16/09/2021 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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02/09/2021 17:05
Juntada de petição
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17/06/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:16
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 08/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 19:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2021 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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07/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
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15/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:32
Juntada de petição
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27/01/2021 11:37
Juntada de contestação
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07/12/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2020 21:07
Conclusos para decisão
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05/11/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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