TJMA - 0804488-58.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 09:49
Baixa Definitiva
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02/12/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2021 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804488-58.2019.8.10.0029 APELANTE: MARIA JOSE INACIO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
APRESENTADO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. I.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). II.
O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. III.
Recurso conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE INACIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé, em valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sustenta a apelante que não há de que se falar em litigância de má-fé, já que a parte autora atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários bem como o instrumento contratual para se evitar a demanda judicial, uma vez que não obteve resposta da instituição financeira.
Aduz que é pessoa idosa, trabalhadora rural, semianalfabeto e de poucos recursos financeiros para arcar com a mencionada condenação.
Requer o provimento do recurso, para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 12580183. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício.
Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final.
Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude.
Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
Com base em todo o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:48
Conhecido o recurso de MARIA JOSE INACIO DA SILVA - CPF: *04.***.*08-45 (APELANTE) e provido
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21/09/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 10:39
Juntada de parecer
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13/09/2021 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:18
Conclusos para despacho
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19/02/2021 07:44
Recebidos os autos
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19/02/2021 07:44
Conclusos para despacho
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19/02/2021 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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