TJMA - 0800520-39.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:58
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS LINDOSO CAMARA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-39.2021.8.10.0097 – Matinha Apelante: Maria Domingas Lindoso Câmara Advogado: Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.TARIFA NÃO CONTRATADA.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE PARA CONTA BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS – INEXISTENTES.
APELO IMPROVIDO.
I - Na hipótese, a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelante, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato.
III - Em sendo assim, entendo que não apresentou o Requerido prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas em conta-corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostado aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta-corrente. IV - Dessa maneira, no caso em tela, entendo que, embora se reconheça que o serviço prestado pelo Banco tenha sido deficiente, forçoso reconhecer pela reforma da sentença combatida quanto a repetição do indébito, para que seja condenado o ora Apelado a restituir em dobro as tarifas cobradas a título de “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso”, mantendo a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais e os demais termos da sentença recorrida. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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03/11/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 08:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/09/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 15:34
Recebidos os autos
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23/07/2021 15:34
Conclusos para decisão
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23/07/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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