TJMA - 0818833-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 01:51
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:51
Decorrido prazo de WECSLEY COSTA LEITE MEDRADO em 30/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 23:38
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 00:25
Publicado Ementa em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 21.10 a 28.10.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818833-82.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Wecsley Costa Leite Advogado: Dr Marcos Fabrício Araújo de Sousa (OAB MA 9210) Agravado: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogada: Drª Mirella Parada Martins (OAB MA 4915) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS PRAZO DE SUSPENSÃO.
RENOVAÇÃO DE ANTERIORES PEDIDOS DE PENHORA ON LINE.
DESPISCIENDA ORDEM DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO PROVIMENTO. I - Desarquivados os autos após o transcurso do prazo de suspensão, o que se deu foi apenas a renovação de anteriores pedidos de penhora on line, sendo despicienda qualquer ordem de intimação prévia para pagamento do débito, não só em razão das particularidades acerca da revelia, como, precipuamente, por inaplicável, em tal momento processual, o regramento inserto no art. 523, do CPC, razão pela qual, não há que se falar em qualquer vício quanto à intimação do devedor; II - agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 15:37
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVADO) e não-provido
-
28/10/2021 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de WECSLEY COSTA LEITE MEDRADO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 22/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2021 22:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 14:56
Juntada de parecer
-
09/09/2021 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 10:34
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800923-97.2020.8.10.0111
Pedro Lopes de Oliveira Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Pedro Viegas Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2020 12:35
Processo nº 0800792-77.2021.8.10.0147
Coff - Centro Odontologico LTDA - ME
Divino Sousa Lopes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 16:18
Processo nº 0800923-97.2020.8.10.0111
Pedro Lopes de Oliveira Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Pedro Viegas Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2023 17:28
Processo nº 0800473-09.2020.8.10.0030
Aldemar de Jesus Lemos Neto
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Joafreson Rodrigo Bonfim Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 11:17
Processo nº 0800473-09.2020.8.10.0030
Aldemar de Jesus Lemos Neto
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Joafreson Rodrigo Bonfim Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 15:11