TJMA - 0858528-79.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2022 07:28
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2022 16:20
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 12:49
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
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21/04/2022 16:33
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 17:19
Juntada de apelação cível
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27/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:32
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 05:33
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858528-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL FIORI I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 REU: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte REQUERIDA, sob o ID56442691, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 22 de novembro de 2021 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
23/11/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:22
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2021 03:29
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858528-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL FIORI I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/MA13500 REU: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO - OAB/MA6680-A SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DEL FIORI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, aduzindo, em suma, que no mês de maio de 2014 foi entregue aos compradores o condomínio edilício Del Fiori, composto de 02 (duas) Torres de 10 (dez) andares, com 8 (oito) apartamentos por andar, totalizando 160 (cento e oitenta) unidades habitacionais, o qual fora construído e comercializado pela Requerida.
Narra que, poucos meses após a entrega, tanto as partes comuns do aludido empreendimento como também várias unidades autônomas passaram a apresentar uma série de graves problemas, como o aparecimento de rachaduras, infiltrações e alagamentos, desabamentos, indicando a ocorrência de falha em sua construção, tendo sido a Requerida cientificada de tudo.
Relata que, inconformado com a desídia da Requerida em equacionar os problemas e temendo pela segurança dos seus condôminos, o condomínio contratou profissional de engenharia para elaborar laudo de conformidade técnica do empreendimento, sendo constatadas falhas graves na execução do projeto, a saber: Sustenta que a Requerida foi a responsável pela incorporação e construção do empreendimento que deu origem ao condomínio Del Fiori, de forma que é responsabilidade pela solidez e segurança da obra, bem como pela garantia de todos os materiais nela empregados.
Requer o deferimento da tutela de urgência, no sentido de determinar que a Requerida dê início, no prazo de 10 (dez), à correção e/ou reparo imediato dos vícios e defeitos apontadas no Laudo de Conformidade Técnica que acompanham esta petição.
Ao final, pede a confirmação dos efeitos da tutela de urgência deferida, condenando a Requerida a sanar, em definitivo, os vícios e defeitos na construção do condomínio Requerente, delineados na prova pericial; a condenação da Requerida a substituir a pavimentação do estacionamento de veículos automotores do condomínio Requerente, por blocos de concreto intertravados, conforme definido Memorial Descritivo do empreendimento; a condenação da Requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) desembolsada pelo Requerente para a contração do profissional responsável pela elaboração do Laudo de Conformidade Técnica que subsidiou a presente demanda.
Foi indeferido o pleito de tutela de urgência.
A ré ofertou contestação, ID 12557495, na qual suscita preliminar de carência de ação.
No mérito, aduz que inicial está baseada em laudo encomendado pela autora, sem isenção necessária; que o empreendimento foi entregue em perfeitas condições, conforme o “habite-se” e o certificado de aprovação do projeto de combate a incêndio.
Afirma que os prejuízos imputados à ré decorreram de falta de manutenção, que é de responsabilidade da autora desde 2014; que a ré já providenciou no ano de 2018 a diversas obras, que prejudicam boa parte dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica.
Realizada audiência de saneamento, na qual afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e designada perícia (ID 25319751).
Laudo pericial acostado em ID 44032796, sobre o qual as partes se manifestaram.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da narrativa fática, extrai-se que o condomínio autor alega que poucos meses após a entrega do empreendimento pela construtora, tanto as partes comuns como também várias unidades autônomas passaram a apresentar uma série de graves problemas, como o aparecimento de rachaduras, infiltrações e alagamentos, desabamentos, indicando a ocorrência de falha em sua construção.
Os defeitos narrados na inicial, conforme laudo de profissional contratado pela autora, seriam os seguintes: QUANTO AO SISTEMA ELÉTRICO: a) nas caixas de passagem, as fiações estão emaranhadas e unidas por fita, algumas descolando, propiciando sobreaquecimento e possíveis curtos; b) O quadro de energia de 380 V está na área de lazer ao lado da piscina e churrasqueira, representado perigo à coletividade dos condôminos; c) Os quadros elétricos não são identificados segundo a norma aplicável; d) as fiações no pavimento da laje estão expostas, juntas e passando por eletrocalha, meio de condução inadequada por se tratar de um sistema residencial.
QUANTO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO DE DESCARGA ATMOSFÉRICA-SPDA: a) a malha do sistema Faraday do telhado está incompleta, desrespeitando a NBR 5419; b) o ponto de inspeção está acima de 2,40 metros de altura, dificultando a inspeção; c) não existem pontos de verificação no solo, impossibilitando a inspeção das junções com as barras de aterramento e eventual manutenção das conexões do sistema; QUANTO AO SISTEMA DE BOMBAS: a) os quadros de bomba possuem fiação exposta, inadequadas, fora dos eletrodutos; b) as instalações elétricas estão expostas, fora de eletrodutos; c) os abrigos subterrâneos não possuem instalações de iluminação blindada, representando um perigo por causa da umidade; d) os controles da sauna estão dentro do banheiro de Portadores de Necessidades Especiais (PNE); QUANTO AO ARMAZENAMENTO DE GÁS GLP: a) no armazenamento de gás do bloco A, o abrigo está a menos 1,5 metros da câmara do esgoto do prédio, desrespeitando a NBR 58202; b) a mesma norma classifica a área como Nível II, por possuir mais de 520 kg de GLP armazenado, exigindo 15 metros de distância de área de reunião pública, o que foi desrespeitado no abrigo do Bloco A, pois a distância tanto do salão de festas, quanto da área de lazer é inferior a esta medida; QUANTO AO SISTEMA DE LÓGICA: a) os quadros de TV a cabo dos andares foram subdimensionados, uma vez que são 8 unidades por andar, uma caixa apenas não comporta o volume de fios necessários para atender a esta necessidade, já que não foi disponibilizada outra alternativa aos moradores; b) não existe quadro de lógica do telhado, todos os fios estão descendo livremente em um shaft; c) o sistema de TV a cabo não tem dutos para descida do ponto de fixação para dentro do condomínio, descendo pela área externa; d) o sistema de interfone e telefonia também foi fixado em quadro de madeira; e) ao lado das caixas de acesso da telefonia e TV a cabo desce uma fiação sem identificação que passa pelas caixas de fora do eletroduto; QUANTO AO SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO: a) o sistema de Sprinkler foi colocado no seu shaft de descida sem a devida pintura, desrespeitando a norma e facilitando a sua oxidação; b) os sistemas de identificação visual do combate a incêndio do prédio não estão seguindo as normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão; c) os abrigos da mangueira não possuem vidro exigido pelo Art. 49, da Norma de Segurança Contra Incêndios do Estado do Maranhão; d) os canos de combate a incêndio estão sendo usados como ponto de descida de aterramento, fato que pode incorrer em perigo de descarga atmosférica; e) o acesso interno à bomba dos sistema foi fechado pela Construtora nos dois blocos e o acesso interno dimensões mínimas ou segurança para manuseio; e) algumas saídas de sprinklers estão completamente oxidadas; f) no bloco B faltam 3 saídas de sprinklers; h) as portas corta fogo estão sendo arrancadas da parede pelo próprio peso; QUANTO À ESTRUTURA: a) as pingadeiras tanto do trabalho como das estruturas térreas estão em intermediário de deterioração, podendo provocar acidentes graves já que os seus pedaços estão se desprendendo na maioria das peças; b) As escadas são inadequadas ao acesso destas estruturas que, segundo a NR 35 toda escada acima de 2,40 metros de altura deve ser de “marinheiro”; c) as instalações elétricas do gerador do bloco B estão inadequadas; d) os pontos de entrada do telhado dos dois blocos não possuem fechamento adequado; e) os pisos cerâmicos das áreas comuns do edifício possuem áreas de escurecimento.
Este problema foi constatado nas duas torres; f) os abrigos subterrâneos das bombas estão com infiltração nos dois blocos, representando perigo tanto para os moradores, como danificando as bombas e suas instalações; g) na página 13 do memorial descritivo do edifício está descrito que o piso do estacionamento deveria ser de bloco intertravado de concreto na área do carro, e não pavimento de concreto e grama como é atualmente; h) ainda sobre o pavimento de grama, a mesma não é adequada para este tio de uso, uma vez que a tração dos carros e os lubrificantes que derramam dos mesmos matam a grama e como o tempo provocam o aparecimento de buracos que podem danificar os carros nas manobras; i) as lajes sobre a entrada do telhado estão com rachaduras na impermeabilização; j) na entrada do telhado as paredes não foram devidamente rebocadas na área externa; k) a porta da sauna não possui trava adequada.
Sobre tais vícios, foi realizada perícia em juízo (laudo de ID 44032796) a qual concluiu que: Após as vistorias e a constatação dos fatos, conclui este perito que algumas das manifestações patológicas detectadas podem ser sido ocasionadas devido a omissão por parte da administração do empreendimento (a qual não forneceu os registros de manutenções solicitados por este especialista) em realizar as manutenções preventivas e corretivas apresentadas pelo manual de uso, operação e manutenção, fato que vai de encontra as exigências das normas ABNT NBR 5674 e 14037 assim também como vai de encontro com o CDC, o qual exige o seguimento das normas técnicas vigentes.
Ademais, é importante ressaltar que a administração informou não possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), fato que gera grave risco aos moradores, uma vez que evidencia que a edificação não vem sendo acompanhadas por CBMMA.
Isso corrobora o argumento da ré de que os vícios apontados decorreram de falta de manutenção por parte da autora.
Ademais, o perito judicial ainda refere que em sua vistoria constatou que alguns dos defeitos foram corrigidos pela construtora ré: Em relação as pingadeiras, segundo ordem de serviço apresentada, estas foram trocadas pela construtora.
Em relação as escadas de acesso, essas realmente apresentavam inconformidade, mas também foram corrigidas pela construtora de acordo com ordem de serviço.
Durante as vistorias realizadas por este perito não foram observadas infiltrações nos abrigos subterrâneos, mas segundo ordem de serviço apresentada, fora realizado a aplicação de revestimento para inibir tais infiltrações, o mesmo fora feito em relação a cisterna.
Em relação ao sistema de combate a incêndio, as tubulações dos sprinklers que não são aparentes, uma vez que estão nos shafts, não necessitam ser pintadas, uma vez que a NBR 13714 frisa que a necessidade de pinturas para tubulações de incêndio é para aquelas aparentes.
O acesso interno as bombas foram adequadas para as dimensões mínimas necessárias segundo ordem de serviço apresentada.
As 3 saídas de sprinklers que estavam faltando no bloco B, conforme apresentado no laudo, foram instaladas de acordo com ordem de serviço apresentada.
Os pontos de abertura do telhado, segundo ordem de serviços foram resolvidos.
A iluminação dos abrigos subterrâneos foi substituída por equipamentos blindados conforme ordem de serviço apresentada.
As tubulações elétricas expostas foram passadas por eletrodutos, efetivando a segurança do sistema, tal serviço fora executado e pode ser vistos na ordem de serviço apresentada, o mesmo fora realizado para as fiações dos quadros de bombas.
Dessa forma, vislumbra-se que grande parte dos defeitos elencados na inicial não podem ser atribuídos à ré, já que o autor não demonstrou tenha procedido às manutenções que competiam ao condomínio após a entrega do empreendimento pela construtora, descurando-se, assim, de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, outros vícios foram regularizados pela ré, conforme ela já apontara em sua defesa.
A perícia realizada ainda constatou que o piso do estacionamento deveria ser de bloco intertravado, assim como dista no memorial descritivo entregue para o empreendimento, fato que não acontece.
Quanto a isso, a rigor, houve um descumprimento daquilo que constou no memorial descritivo, pois deveria ser de bloco intertravado e foi entregue em grama, sendo que o autor afirma que a mesma não é adequada para este tio de uso, uma vez que a tração dos carros e os lubrificantes que derramam dos mesmos matam a grama e como o tempo provocam o aparecimento de buracos que podem danificar os carros nas manobras.
Contudo, a ré informa que a opção pelo pavimento de concreto com grama, presente no local, decorreu de imposição da própria Prefeitura Municipal de São Luís que, na aprovação do Habite-se, exigiu a presença de grama no local, de modo a ampliar a área permeável do imóvel (projeto incluso), em conformidade com a Lei Municipal nº 4.669/2006, que institui o Plano Diretor do Município de São Luís (art. 88, X).
Efetivamente, essa exigência não consta dos documentos que instruíram a defesa, a exemplo de ID 12557516.
Dessa forma, entendo que a requerida deve dar cumprimento ao contrato, ou, na sua impossibilidade, converter-se-á a obrigação em perdas e danos, na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, verifico que o expert detectou alguns defeitos no empreendimento: Observou-se também a ausência de quadro de lógica no telhado, fato que dificulta qualquer manutenção, a qual para ser realizada é preciso a abertura do shaft.
Foi detectada fiação sem identificação nas caixas de CFTV.
Em relação ao sistema de GLP, observa-se, assim como mencionado no laudo, medidas de distanciamento inferiores as exigidas por norma, exigências essas que devem ser obedecidas visando a segurança dos condôminos.
Os controles da sauna estão no banheiro PNE, local inconveniente para possuir quadro de controle de um determinado local de lazer.
Os quadros de energia devem ser devidamente identificados.
Tais vícios decerto devem ser regularizados pela ré, pois decorrem de omissões que competem à construtora, além co que dizem respeito à segurança do empreendimento.
Com efeito, o art. 618 do Código Civil preceitua que: “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Já no que concerne ao pedido autoral de ressarcimento da quantia de R$ 3.900 (três mil e novecentos reais) desembolsada pelo requerente para a contração do profissional responsável pela elaboração do Laudo de Conformidade Técnica que subsidiou a presente demanda, entendo que não seja o caso de conceder tal pleito, visto que a parte autora sequer comprova tal pagamento, além do que, como visto, a grande maioria dos defeitos deixou de ser reconhecida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida a sanar os vícios constatados no condomínio autor, no prazo de 30 (trinta) dias) concernente a: ausência de quadro de lógica no telhado, fato que dificulta qualquer manutenção, a qual para ser realizada é preciso a abertura do shaft; fiação sem identificação nas caixas de CFTV; em relação ao sistema de GLP, as medidas de distanciamento estão inferiores às exigidas por norma técnica; os controles da sauna estão indevidamente no banheiro PNE; os quadros de energia devem ser devidamente identificados.
Ademais, determino que a requerida, no prazo de 60 dias, cumpra o que constou no memorial descritivo, a fim de que as vagas de estacionamento sejam em bloco intertravado, realizado a regularização, no prazo de 60 dias.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com esteio no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
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06/05/2021 23:47
Juntada de petição
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06/05/2021 10:08
Juntada de petição
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22/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:59
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:50
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:50
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:35
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:52
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:56
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2021 12:48
Juntada de Certidão
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18/01/2021 13:15
Juntada de termo
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18/01/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:23
Juntada de Ato ordinatório
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31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 29/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 04:58
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 10:51
Juntada de termo
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20/10/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 13:10
Juntada de Ato ordinatório
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19/10/2020 12:23
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2020 11:04
Juntada de termo
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16/10/2020 11:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/10/2020 18:17
Juntada de Ofício
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15/10/2020 12:08
Juntada de termo
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14/10/2020 17:41
Juntada de termo
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24/09/2020 10:18
Juntada de petição
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09/09/2020 14:08
Juntada de petição
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02/09/2020 05:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL FIORI I em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:23
Juntada de petição
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25/08/2020 01:35
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 16:48
Juntada de Ato ordinatório
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21/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
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21/08/2020 16:25
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2020 02:30
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 13:11
Juntada de Ato ordinatório
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06/06/2020 07:50
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:53
Decorrido prazo de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:31
Juntada de petição
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14/05/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 15:15
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2020 15:10
Juntada de termo
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13/03/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2020 09:03
Juntada de diligência
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04/02/2020 11:54
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 11:27
Juntada de Mandado
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28/11/2019 15:11
Juntada de petição
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06/11/2019 15:59
Juntada de protocolo
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06/11/2019 12:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2019 10:30 13ª Vara Cível de São Luís .
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06/11/2019 09:26
Juntada de petição
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08/10/2019 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 17:35
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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04/10/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:35
Conclusos para despacho
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24/05/2019 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL FIORI I em 23/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 16:35
Juntada de petição
-
24/04/2019 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 23:48
Juntada de petição
-
16/10/2018 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/10/2018 17:02
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2018 16:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/06/2018 16:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
28/06/2018 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2018 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2018 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/04/2018 15:35
Expedição de Mandado
-
04/04/2018 15:32
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 16:00.
-
04/04/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 09:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/03/2018 14:30 13ª Vara Cível de São Luís.
-
02/04/2018 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2017 15:30
Juntada de termo
-
18/12/2017 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2017 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2017 12:03
Audiência conciliação designada para 07/03/2018 14:30.
-
12/12/2017 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2017 16:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 09:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2016 20:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2016 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2016
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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