TJMA - 0800463-28.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2021 08:12 Baixa Definitiva 
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                                            03/12/2021 08:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem 
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                                            03/12/2021 03:20 Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 01/12/2021 23:59. 
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                                            03/12/2021 03:20 Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 01/12/2021 23:59. 
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                                            02/12/2021 16:35 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/11/2021 02:26 Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 18/11/2021 23:59. 
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                                            19/11/2021 02:26 Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 18/11/2021 23:59. 
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                                            09/11/2021 01:57 Publicado Intimação em 09/11/2021. 
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                                            09/11/2021 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021 
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                                            08/11/2021 00:00 Intimação TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 04/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800463-28.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: ELISMAR GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO LUCAS SANTOS, OAB/MA 9497A RECORRIDO: OI MÓVEL S/A ADVOGADA: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, OAB/MA 7583 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 NÃO COMPROVADO PAGAMENTO DO DÉBITO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
 
 Narra a autora que seu nome foi indevidamente inscrito no SPC pela ré OI MÓVEL S/A, por um débito no valor de R$ 640,24, vencido em 20/07/2020, a aduzir que estaria com todas as faturas devidamente quitadas.
 
 Afirma que no mês 07/2020, o demandante resolveu fazer a portabilidade da linha do seu telefone celular para a operadora CLARO, e que sua linha era pré-paga, e não ficou débito perante a operadora OI. 2.
 
 O réu contesta a alegar que em pesquisa ao seu sistema, a parte reclamante foi cliente da Oi através do plano Oi Mais 7GB, com terminal *99.***.*95-77, ativado em 25/09/2015 e cancelado 22/05/2020.
 
 Informa que o contrato iniciou com plano cartão, porém, no dia 19/03/2020 foi feito uma migração para o plano Oi Mais 7GB, pós-pago, sendo cancelado por falta de pagamento, sendo o débito que originou a restrição no valor de 640,24 (seiscentos quarenta reais e vinte e quatro centavos), gerado dentro do período de vigência do contrato, já que dia 22/05/2020 foi concluída a portabilidade para a operadora CLARO. 3.
 
 Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
 
 De início, cumpre ressaltar que o autor, ora recorrente, não apresenta documento capaz de comprovar a inexistência do débito.
 
 Alega fatos estranhos, ao aduzir que o valor dos 09 (nove) boletos que foram juntados pelo demandado, correspondem ao valor total de R$ 537,94 (quinhentos e trinta e sete reais noventa e quatro centavos), e que estaria sendo cobrado em excesso a quantia de R$ 102,30 (cento e dois reais e trinta centavos). 5.
 
 O débito em questão é relativo ao período de 19/03/2020 a 22/05/2020, e o autor se reporta a faturas anteriores, que foram apresentadas pelo réu de forma a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes desde o ano de 2015. 6.
 
 O credor que, no exercício regular do seu direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação nos autos, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 7.
 
 Não se eximindo a parte autora do múnus probatório a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, há de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 8.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
 
 SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos jurídicos. 10.
 
 Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 11.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
 
 Sessão por videoconferência realizada em 04/11/2021.
 
 Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator
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                                            05/11/2021 17:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2021 11:50 Conhecido o recurso de ELISMAR GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*68-34 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            04/11/2021 18:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/11/2021 00:58 Publicado Intimação em 03/11/2021. 
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                                            04/11/2021 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021 
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                                            02/11/2021 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2021 20:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/10/2021 00:00 Intimação TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800463-28.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: ELISMAR GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO LUCAS SANTOS, OAB/MA 9497A RECORRIDO: OI MÓVEL S/A ADVOGADA: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, OAB/MA 7583 D E S P A C H O 1.
 
 Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 04 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
 
 Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
 
 Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
 
 Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator
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                                            28/10/2021 13:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2021 11:29 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/10/2021 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2021 11:09 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2021 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2021 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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