TJMA - 0806049-24.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 10:02
Baixa Definitiva
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20/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/09/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 02:44
Decorrido prazo de MAURA REJANE DA MOTA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 12:02
Juntada de petição
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14/06/2022 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2022 20:21
Conclusos para decisão
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06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 22:40
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 08:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806049-24.2019.8.10.0060 PJE.
Apelante : Maura Rejane da Mota Silva.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A).
Apelado : Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) Proc. de Justiça : Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÕES NÃO EXISTIAM AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 385 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DANO IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
I.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano in re ipsa.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Precedentes do TJMA.
III.
Apelo provido. (Súm. nº 568, STJ).
IV.
Sem interesse ministerial D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maura Rejane da Mota Silva, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, movida em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, para declarar a inexistência de débito entre os litigantes, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, indeferindo o pleito de danos morais.
Em suas razões a apelante alega, em apertada síntese, que o magistrado a quo fundamentou sua decisão na Súmula nº 385[1] do colendo Superior Tribunal de Justiça, mas esclarece que as inscrições legais não existiam ao tempo da propositura da ação, em 04/12/2019.
Contrarrazões apresentadas no id 9221760.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
No caso em tela, a apelante teve seu nome indevidamente negativado, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento da nulidade do referido contrato, bem como pela fixação de quantia indenizatória por danos morais.
Ao analisar os autos, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço da ora apelada, devendo responder pelos danos causados à esfera extrapatrimonial da consumidora, in casu, consubstanciada na inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, devendo ser reformada a sentença de base quanto à condenação a título de danos morais.
Em que pese os ditames da Súmula n.º 385, STJ, observa-se que as inscrições nos cadastros restritivos de crédito, em nome da apelante, foram excluídas antes da propositura da ação em tela, fato este demonstrado, inclusive, através de documento colacionado pelo apelado (id 9221761).
Assim, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de maus pagadores, mormente porque, como cediço, a negativação indevida configura dano moral presumido, isto é, dano in re ipsa.
Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o dever de reparação.
Sobre o tema o e.
STJ possui sedimentado posicionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.[...]. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016). Portanto, o dano moral indenizável restou configurado na espécie, uma vez que a apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a indevida negativação de seu nome e consequente perda de crédito no mercado.
Nesse contexto, e considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este que está na esteira do pacífico posicionamento desta E.
Corte em casos análogos.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA VALIDADE DO FINANCIAMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] III - Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
IV - No caso dos autos, o valor indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso.
VI - Apelação desprovida, de acordo com o Ministério Público. (TJ/MA, AC 30469/2015, Ac 168866/2015, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, DJe 10.08.2015). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Manutenção do quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (TJ/MA, AC 3363/2015, Ac 170437/2015, Relator Des.
Ricardo Bugarin Duailibe, DJe 10.09.2015). Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidia a partir da data da citação.
A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao recurso, condenando a Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Maura Rejane da Mota Silva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R [1] “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” -
04/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:39
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELADO) e provido
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22/06/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 15:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:39
Recebidos os autos
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05/02/2021 17:39
Conclusos para decisão
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05/02/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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