TJMA - 0800543-60.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2021 19:27
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:34
Juntada de Alvará
-
23/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800543-60.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DIVINA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhidas das respectivas custas judiciais.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/03/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:38
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:02
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 11:16
Juntada de petição
-
19/02/2021 06:43
Decorrido prazo de MARIA DIVINA RODRIGUES DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:43
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 03:36
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800543-60.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DIVINA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito das verbas ainda não depositadas, constante na petição retro da parte exequente, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o transcurso dos prazos acima, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/02/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 05:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 05:40
Juntada de termo
-
10/02/2021 05:37
Transitado em Julgado em 26/01/2021
-
09/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800543-60.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DIVINA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 39310467 por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA contra a sentença proferida nos autos.
Alega a parte embargante, a existência de omissão e contradição na sentença recorrida, uma vez não há nos autos nenhuma comprovação de aquisição do produto livre e que resta incontroverso que necessita de recargas para disponibilização do sinal.
Pugna ao final pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Da leitura da sentença, resta devidamente esclarecido que foi ofertado para um cliente e no momento da contratação houve a disponibilização de um outro, então, por questões lógicas, no sistema da parte embargada não haverá qualquer indicação da oferta que foi apresentada.
A bem da verdade, o fornecedor apresentou uma proposta para a parte autora e não a cumpriu em total desrespeito à regra estampada no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, sendo tal fato comprovado pela prova testemunhal e pelas telas do sistema da própria embargante.
Portanto, todos os pontos alegados pela embargante foram devidamente analisados na sentença, não existindo omissão ou contradição a ser sanada.
O alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/02/2021 11:05
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:04
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 21:35
Juntada de petição
-
11/01/2021 12:20
Juntada de petição
-
19/12/2020 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:07
Juntada de termo
-
16/12/2020 12:17
Juntada de embargos de declaração
-
10/12/2020 01:06
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 11:05
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2020 16:44
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
24/11/2020 08:26
Juntada de petição
-
23/11/2020 16:55
Juntada de petição
-
10/09/2020 18:27
Juntada de petição
-
22/07/2020 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
22/07/2020 11:43
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 22/07/2020 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
21/07/2020 18:21
Juntada de petição
-
21/07/2020 17:22
Juntada de petição
-
22/06/2020 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 16:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/07/2020 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
03/06/2020 15:17
Juntada de contestação
-
04/05/2020 16:06
Juntada de petição
-
03/03/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 16:04
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2020 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 10:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
30/10/2019 16:26
Outras Decisões
-
26/09/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806097-80.2019.8.10.0060
Jose Carvalho dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2019 10:23
Processo nº 0839117-16.2017.8.10.0001
Edyane Rodrigues de Macedo
Instituto Cidadania Ativa Belagua
Advogado: Edyane Rodrigues de Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2017 17:35
Processo nº 0000271-56.2013.8.10.0080
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Nonato Borba Sales
Advogado: Angeirley Leao Frota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2013 00:00
Processo nº 0000655-80.2018.8.10.0100
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Mirinzal-Ma
Advogado: Mary Nilce Soares Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2018 00:00
Processo nº 0000510-66.2018.8.10.0086
Maria Lucia Felix Borges
Municipio de Esperantinopolis
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2018 00:00