TJMA - 0800460-70.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 03:17
Decorrido prazo de STUDIO PRIME em 03/02/2022 23:59.
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14/01/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/12/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 08:15
Juntada de diligência
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24/11/2021 19:41
Decorrido prazo de JOHN ERICK ALVES BOTAO em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800460-70.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOHN ERICK ALVES BOTAO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA NOGUEIRA RODRIGUES - MA18232 PARTE REQUERIDA: STUDIO PRIME - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOHN ERICK ALVES BOTAO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHN ERICK ALVES BOTÃO contra a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Em uma apertada síntese, alega que o provimento jurisdicional foi contraditório, uma vez que apesar de ter formulado pedido de citação do réu através de mensageiro eletrônico (WhatsApp), a sentença fez zumbaia de penacho alheio, não deferindo a sua súplica, fato que compromete até o próprio acesso ao Poder Judiciário.
O requerido não foi intimado para se manifestar sobre os embargos, em razão da ausência de seu endereço nos autos. É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos e cabíveis à espécie. É assente nos tribunais que os embargos de declaração são recurso processual de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada.
A contradição que enseja o êxito dos embargos é aquela existente na própria sentença, ou seja, entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão; de outra banda, não abre espaço ao provimento desse recurso a contradição externa, ou seja, aquela verificada entre a sentença e os argumentos da parte.
Não se perca de vista que não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e solução que almejava o jurisdicionado (STJ: EDcl no AgRg no REsp nº 1.427.222/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 27.06.2017), além do que os embargos não se prestam para corrigir possíveis erros de julgamento (STF: RE-194.662/BA, Plenário, julgado em 14.05.2015).
In casu, apesar do brilho e do esmero argumentativo do embargante, não lhe assiste razão, haja vista que, em verdade, a sentença censurada passou foi longe de incorrer em contradição.
Com efeito, a PORTARIA-CONJUNTA – 112017, expedida pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e Corregedoria-Geral da Justiça, apenas tratou da intimação em sede do procedimento célere dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, mas nada se pronunciou quanto à citação inicial da parte demandada.
Desse modo, permitiu-se a adoção, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, unicamente do procedimento de intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (art. 1º).
E não foi além disso.
Acresça-se que citação e intimação são institutos processuais diversos e que não se confundem tecnicamente, posto que têm funções e finalidades distintas (CPC, arts. 238 e 269, respectivamente).
Por fim, forçoso é reconhecer que o quadro retratado nos embargos pretende rediscutir a própria matéria já enfrentada e debatida pela sentença impugnada, de modo que o seu inacolhimento é medida que se impõe, sem maiores considerações meritórias.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença hostilizada, por seus jurídicos fundamentos.
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 3 de novembro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 34462021) São Luis,Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
04/11/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
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03/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
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30/05/2021 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
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23/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
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22/03/2021 19:00
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 10:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/03/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2021 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2021 17:09
Conclusos para despacho
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12/03/2021 17:08
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:46
Juntada de petição
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05/02/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2021 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2021 13:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/03/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
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15/12/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 08:26
Conclusos para despacho
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15/12/2020 08:26
Juntada de Certidão
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09/12/2020 15:28
Juntada de Certidão
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27/11/2020 00:28
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:13
Conclusos para despacho
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24/11/2020 10:12
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:20
Juntada de petição
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16/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 10:28
Conclusos para despacho
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06/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
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08/10/2020 14:31
Juntada de petição
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24/09/2020 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2020 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 19:19
Juntada de Certidão
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01/07/2020 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/07/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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