TJMA - 0013739-08.2016.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 06/05/2022 23:59.
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22/04/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 12:58
Juntada de petição
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18/03/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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18/03/2022 10:36
Realizado cálculo de custas
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17/03/2022 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:41
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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19/02/2022 16:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:15
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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04/02/2022 06:25
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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28/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
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27/01/2022 22:07
Juntada de Alvará
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27/01/2022 22:07
Juntada de Alvará
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21/01/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2022 10:22
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:22
Juntada de termo
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17/01/2022 19:03
Juntada de petição
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22/12/2021 15:19
Juntada de petição
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10/12/2021 01:46
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0013739-08.2016.8.10.0040 Exequente: Raimundo Pereira Guimarães Advogado: Jorge Fernando Marinho Oliveira – OAB/MA 13.232-A Executado: Banco IBI S/A Advogado: Antônio Braz da Silva – OAB/PE 12.450-A DESPACHO Retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SisbaJud.
Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SisbaJud, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC.
Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios.
Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente.
Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 3 de dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
07/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:21
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/12/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:21
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:20
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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30/11/2021 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:39
Juntada de petição
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05/11/2021 04:07
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0013739-08.2016.8.10.0040 Requerente: Raimundo Pereira Guimarães Advogado: Jorge Fernando Marinho Oliveira - OAB/MA 13.232-A Requerido: Banco Bradescard S/A Advogado: Antonio Braz da Silva - OAB/PE 12.450-A SENTENÇA Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Pereira Guimarães em face de Banco Bradescard S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que tentou adquirir produtos em uma loja da cidade, mas deparou-se com a negativação indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de débito referente ao contrato nº 4224630077697000, já quitado desde de 10 de agosto de 2016.
Após tecer considerações sobre o direito que se irroga, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de mediação, sem êxito, Id. 37938906.
Citado, o demandado contestou e pugnou pela improcedência da ação, argumentando que o demandante foi negativo referente ao débito no valor de R$ 107,35 (cento e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao mês de outubro de 2016, do Cartão Mateuscard Visa Nacional.
Enfatizou que o último pagamento efetuado foi em 25/03/2014, no valor de R$ 678,83 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) para o total de R$ 245,03 (duzentos e quarenta e cinco reais e três centavos).
Porém, a fatura referente ao mês de abril de 2014 consta cobrança da quarta parcela da compra parcelada do total de dez, além de anuidade, multa, juros e encargos, com vencimento para o dia 10/03 e pagamento em 25/03.
Por fim, disse que embora o pagamento tenha sido efetuado a maior que a fatura, não consta ocorrência na central de atendimento de solicitação para deflagração das parcelas e como se trata de compra parcelada o valor foi debitado mensalmente.
Devidamente intimado para apresentar réplica, o autor manteve-se inerte, como se depreende da certidão de Id. 37938905.
Intimadas para especificarem quais provas pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes, conforme certidão de Id. 37938905.
Os autos foram digitalizados e as partes devidamente intimadas para ciência, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu silenciou. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; NO MÉRITO Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso a presente demanda submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano.
A controvérsia dos autos repousa sobre a legalidade do débito imputado ao autor e a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
O autor comprovou que contraiu e quitou o débito junto ao réu e mesmo assim seu nome foi negativado indevidamente.
O réu afirma em sua peça de defesa que a negativação do nome do autor se deu por não constar ocorrência na central de atendimento solicitação para deflagração das parcelas quitas antecipadamente e como se trata de compra parcelada o valor foi debitado mensalmente, não podendo arcar com as consequências pela falta de comunicação.
Assim, notória é a ilegalidade da cobrança, o que torna imperioso o acolhimento da pretensão inicial, porquanto indevida a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, por cobrança perpetrada em seu desfavor, o que configura dano moral puro (in re ipsa).
O requerido não se desincumbiu do ônus de refutar as alegações do autor, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não se desincumbido o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos, a teor do que reza o art. 18 do CDC.
Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade da negativação, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; O pedido do requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra guarida no art. 5º, X, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 5º.
Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; DA REPARAÇÃO PRETENDIDA Conforme a ótica de Sergio Cavalieri, no livro Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94, in verbis: Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito.
Nessa esteira, guiados pelos valores da justiça, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dentre outros, é perfeitamente possível se concluir que a reparação pelo dano moral, como direito fundamental, é devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Logo, o quantum reparatório no caso em tela, tem duplo caráter: sancionador e satisfatório, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Para a fixação da indenização por danos morais, em homenagem às sugestões doutrinárias e jurisprudenciais, considero razoável a fixação de forma moderada, proporcional ao nível sócio-econômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso.
Esses aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação dessa natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
No caso em comento entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.) determinar que o réu proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, pela dívida questionada nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.) declarar a inexistência do débito discutido nos autos em relação ao contrato nº 4224630077697000 e, em consequência, determinar seu cancelamento; 3.) condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da citação (CPC, art. 240 in fine c/c CC art. 398); 4.) condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 28 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
03/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2020 15:39
Conclusos para decisão
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25/11/2020 15:39
Juntada de termo
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24/11/2020 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 18:07
Juntada de petição
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16/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 20:38
Juntada de Certidão
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12/11/2020 20:36
Juntada de Certidão
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12/11/2020 20:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/11/2020 20:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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