TJMA - 0800099-19.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2022 16:44
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:59
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:12
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/06/2022 23:59.
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26/06/2022 20:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2022 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2022 20:21
Juntada de termo de juntada
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25/06/2022 09:51
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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23/06/2022 09:09
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800099-19.2021.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): CANDIDA MENDES DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA 16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - OAB/TO 6202-A RÉ (U): BRADESCO SEGUROS S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 68809235, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 68851948, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 68809236 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 132, §2º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 9 de junho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
18/06/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 21:06
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
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09/06/2022 08:35
Juntada de petição
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08/06/2022 14:59
Juntada de petição
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31/05/2022 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 11:18
Juntada de petição
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19/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:52
Recebidos os autos
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16/05/2022 13:52
Juntada de despacho
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10/02/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/02/2022 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:26
Juntada de petição
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25/11/2021 22:03
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 21:24
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:08
Juntada de petição
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24/11/2021 17:47
Juntada de recurso inominado
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09/11/2021 03:46
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 19:39
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 11:46
Juntada de petição
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13/10/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 10:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 16:50
Juntada de petição
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06/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:42
Conclusos para despacho
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07/05/2021 08:42
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:51
Juntada de petição
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05/05/2021 20:00
Juntada de contestação
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29/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
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06/04/2021 07:53
Juntada de Certidão
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05/04/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 17:01
Juntada de Carta ou Mandado
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29/03/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 08:31
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:55
Juntada de petição
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19/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:48
Outras Decisões
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13/01/2021 15:48
Conclusos para decisão
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13/01/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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