TJMA - 0800419-31.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2023 08:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2023 22:10 Transitado em Julgado em 27/03/2023 
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                                            19/04/2023 19:39 Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 27/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 19:00 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 17:33 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            14/04/2023 17:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
 
 Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800419-31.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DA SILVA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado.
 
 Verifica-se que a totalidade da quantia relativa ao crédito foi levantada pela parte exequente. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
 
 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            02/03/2023 23:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/03/2023 11:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/02/2023 22:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 13:17 Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 18/11/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 12:23 Publicado Intimação em 10/11/2022. 
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                                            29/11/2022 12:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Travessa 1º de Maio - centro, São Domingos do Maranhão-MA - CEP 65.790-000 A L V A R Á J U D I C I A L O Juiz CLÊNIO LIMA CORRÊA, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão na forma da Lei, etc...
 
 Atendendo ao que lhe foi requerido, AUTORIZA o Sr.
 
 RITA DA SILVA COSTA, CPF *58.***.*93-68 e/ou Advogado(s) do reclamante: JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 12.002-A), a receber junto ao BANCO DO BRASIL S/A, a importância de R$ 1.358,60 reais, correspondente ao Depósito/Conta Judicial n.º 2700127265256, e seus acréscimos legais, feito por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no processo de n.º 0800419-31.2019.8.10.0207, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), observadas as formalidades legais.
 
 Dado e passado na Secretaria Judicial, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos 19 de outubro de 2022.
 
 Eu, RIVALDO DE ARAUJO SILVA, Diretor de Secretaria, digitei.
 
 Obs. 1: Advirta-se o destinatário da ordem de que deverá cumpri-la quando atendidas as comunicações eletrônicas de certificação, fazendo-o de modo expedito, especialmente em atenção à presença do advogado no recinto da agência.
 
 Obs. 2: Fica, ainda, advertido de que eventual resistência ao cumprimento acarretar-lhe-á multa de 10% a incidir sobre o valor do alvará e a reverter em favor do credor, com execução nos próprios autos. (Ato da Presidência n° 001/2008, II, III) CLENIO LIMA CORREA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            08/11/2022 09:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2022 20:55 Publicado Intimação em 21/10/2022. 
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                                            01/11/2022 20:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            20/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
 
 Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800419-31.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DA SILVA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 DESPACHO Petição da executada insurgindo-se contra o mérito da decisão de ID Num. 60074289.
 
 Analisando a petição da requerida, percebe-se que o petitório de ID Num. 68646302 aduz irresignação quanto ao mérito de decisão proferida nos autos.
 
 Dessa forma, deixou a parte de interpor o recurso cabível a fim de rediscutir suas alegações, impedindo assim, ante a preclusão da matéria alegada, a análise da tese levantada pela via eleita.
 
 Ademais, verifico não ser hipótese em que existe questão de ordem pública, razão pela qual deve ser mantida a decisão atacada.
 
 Dito isso, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação ao saldo remanescente depositado em ID Num. 70560377 - Pág. 1.
 
 Logo após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
 
 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            19/10/2022 10:52 Juntada de Alvará 
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                                            19/10/2022 09:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2022 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2022 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2022 12:39 Juntada de petição 
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                                            07/06/2022 08:47 Juntada de petição 
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                                            20/04/2022 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2022 12:25 Juntada de Alvará 
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                                            28/03/2022 11:51 Transitado em Julgado em 24/02/2022 
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                                            25/03/2022 03:31 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2022 23:59. 
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                                            25/03/2022 03:31 Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 24/02/2022 23:59. 
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                                            16/02/2022 00:26 Publicado Intimação em 03/02/2022. 
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                                            16/02/2022 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022 
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                                            01/02/2022 19:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2022 12:41 Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de 
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                                            10/12/2021 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2021 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2021 09:16 Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 01/12/2021 23:59. 
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                                            09/11/2021 03:47 Publicado Intimação em 09/11/2021. 
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                                            09/11/2021 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021 
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                                            08/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800419-31.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DA SILVA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 05 de Julho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            05/11/2021 10:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2021 14:28 Decorrido prazo de RITA DA SILVA COSTA em 24/08/2021 23:59. 
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                                            21/07/2021 14:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/07/2021 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2021 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2021 12:45 Juntada de petição 
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                                            31/05/2021 13:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/05/2021 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2019 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2019 13:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
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