TJMA - 0800320-37.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:22
Juntada de petição
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24/03/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 11:31
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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24/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:34
Juntada de Alvará
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24/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:08
Juntada de protocolo
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14/03/2022 14:36
Juntada de petição
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17/02/2022 11:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:52
Conclusos para despacho
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01/12/2021 16:21
Juntada de protocolo
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26/11/2021 13:32
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800320-37.2019.8.10.0118 Requerente: MARIA JOSE MUNIZ Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida em face da sentença de mérito Id. 45806906, alegando omissão, uma vez que a condenação consistente em restituição em dobro dos valores efetivamente debitados restou ilíquida. É o sucinto relato.
Decido.
A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração são um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
In casu, assiste razão à parte recorrente quando sustenta haver omissão no julgado, uma vez que com a exordial, foram juntados documentos suficientes para determinar com precisão o montante a ser restituído em dobro à parte autora (Id. 21455567).
Da análise de tais documentos, possível observar que foram descontados, sem justificativa comprovada nos autos, o valor de R$ 2.421,56 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos).
Logo, deverá a autora/embargada ser restituída no montante de R$ 4.843,12 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e doze centavos).
Portanto recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito acolho-os, para alterar o dispositivo da sentença de mérito Id. 45806906, que passará a valer com o seguinte teor: Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo pessoal que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, e não prescritas, cujo valor em dobro é de R$ 4.843,12 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e doze centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
No mais, ficam mantidos todos os demais termos e determinações da sentença embargada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
08/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2021 22:02
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 22:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
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16/06/2021 08:20
Juntada de petição
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11/06/2021 19:40
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2021 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 16:35
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 17:05
Conclusos para despacho
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05/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
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19/09/2020 20:35
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 20:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 16:58
Conclusos para despacho
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06/08/2020 16:57
Juntada de Certidão
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29/07/2020 03:07
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 27/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 14:57
Juntada de contestação
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25/06/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 17:58
Conclusos para despacho
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18/09/2019 11:46
Outras Decisões
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13/07/2019 16:31
Conclusos para decisão
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13/07/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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