TJMA - 0001656-37.2015.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:44
Juntada de termo
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07/07/2025 10:40
Juntada de Ofício
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07/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de LOURIVAL AIRES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 28/05/2025.
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30/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/06/2025 13:38
Juntada de termo
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27/05/2025 11:23
Juntada de petição
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26/05/2025 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:01
Juntada de petição
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09/11/2024 18:19
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 06:20
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:03
Juntada de petição
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29/10/2024 11:41
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:42
Juntada de termo
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14/12/2022 16:37
Juntada de termo
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14/12/2022 16:22
Juntada de termo
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05/12/2022 18:39
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 05/10/2022 23:59.
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30/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
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24/09/2022 05:42
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 12:47
Juntada de petição
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19/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 15 (quinze) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São José de Ribamar/MA. Datado e assinado digitalmente.
ANDRESANDRO RESENDE ROSENDO Auxiliar Judiciário - Matrícula TJMA 138230 -
16/09/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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26/08/2022 21:50
Juntada de Certidão
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26/08/2022 21:50
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:23
Juntada de volume
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26/08/2022 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001656-37.2015.8.10.0058 (16872015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTOR: ACUSADO: LOURIVAL AIRES DA SILVA ADVOGADOS: ADILSON TEORODO DE JESUS (OAB/MA 4464) e ADRIANA FABÍOLA MARTINS SOUSA DE JESUS (OAB/MA 12733-A) Autos n.º 1656-37.2015.8.10.0058 (16872015) Classe: Ação Penal - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos DECISÃO Cuida-se de ação penal instaurada para apurar crime previsto no artigo 33 da Lei nº 10.343/2006, cuja autoria é atribuída ao acusado Lourival Aires da Silva, por fato ocorrido no dia 19 de fevereiro de 2015.
Adotado o rito especial previsto na lei de regência (artigo 55), conforme despacho do dia 13/05/2015 (fl. 61), o denunciado, antes de ser pessoalmente notificado, por intermédio de advogados constituídos (fl. 38/40), apresentou defesa escrita.
Foi a denúncia recebida e a instrução processual, inicialmente, designada para 17/06/2015, às 15h, (fls. 51), foi repetidas vezes redesignada (fls. 96, 123, 126, 134/135, 139, 156, 162, 165, 170 e 176).
Os autos vieram conclusos para análise da petição dos advogados constituídos, em que noticiam a renúncia ao mandato que lhes foram outorgados pelo acusado, requerendo a intimação dele, a fim de que constitua novo patrono (fl. 178).
Relatado isso, decido.
Sobre a renúncia ao mandato, o Código de Processo Civil[CPC] de 2015, aplicável à espécie, por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal[CPP], assim estipulou: "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." De igual forma, o artigo 5º, § 3º da Lei n.° 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece, in verbis: ´´Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. [.] § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.´´ Infere-se daí que: (a) a renúncia do advogado ao mandato outorgado é cabível em qualquer tempo, mas somente se aperfeiçoa com o cumprimento da exigência contida no artigo 112 do Código de Processo Civil; (b) incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o mandante de sua renúncia, mediante prova inequívoca da notificação feita por ele, sendo descabida a simples informação de tal fato no processo, assim como a realização dessa providência a cargo do Poder Judiciário; (c) enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez (10) dias após a sua notificação, deverá o advogado continuar a representá-lo em juízo, praticando todos os atos inerentes ao mandato.
No caso dos autos, a renúncia manifestada à fl. 178 não é válida, porque não há nos autos comprovação de ter os advogados cientificado o mandante de que houve renúncia ao mandato.
Assim sendo, e para evitar a ocorrência de possíveis prejuízos ao réu em decorrência de eventual ausência de representação processual, INDEFIRO, por ora, o pedido de renúncia, devendo os advogados subscritores da petição de fl. 178 permanecerem oficiando nestes autos até a comprovação inequívoca de que ele (o acusado) foi notificado da renúncia nos termos devidos.
Posto isso, determino: 1) INTIMEM-SE os advogados ADILSON TEORODO DE JESUS (OAB/MA 4464) e ADRIANA FABÍOLA MARTINS SOUSA DE JESUS (OAB/MA 12733-A), via DJEN ou por outro meio idôneo, para, no prazo legal (10 dias), comprovarem que notificaram o réu (mandante) da renúncia ao mandato, nos termos do artigo 112 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal e o artigo 5º, § 3º da Lei nº 8.906/1994 (EOAB - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil); 2) Em caso de inércia dos advogados intimados, expeça-se ofício à OAB/MA para noticiar o ocorrido e tomar as providências que entender de rigor; 3) Uma vez comprovada nos autos a notificação ou em caso de inércia dos advogados intimados, INTIME-SE o réu, Lourival Aires da Silva, por edital (vez que revel - fl. 170), para, ciente, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, caso possa contratar; Consigno, por oportuno, que os advogados constituídos, até o decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não poderão abandonar o processo, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos (artigo 265 do Código de Processo Penal).
Decorrido o prazo, se o réu não constituir outro advogado em substituição, atuará em seu favor a Defensoria Pública, à qual, desde já, concedo vista dos autos, para, ciente da nomeação, doravante, patrocinar a sua defesa, observadas as regras da Lei n.º 1.060/50 (art. 5° § 5°).
Cumpra-se.
São José de Ribamar - MA, 10 de agosto de 2021.
Lidiane Melo de Souza Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria-CGJ - 6512021 Resp: 185223
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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