TJMA - 0842699-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 09:23
Juntada de termo
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24/11/2022 09:57
Juntada de termo
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05/07/2022 14:36
Juntada de termo
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04/07/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:13
Desmembrado o feito
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01/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:12
Juntada de termo
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30/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:51
Desentranhado o documento
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20/06/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 11:55
Juntada de termo de juntada
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24/05/2022 10:36
Juntada de petição
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24/05/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 08:22
Juntada de termo
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23/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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21/05/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2022 18:37
Juntada de diligência
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10/05/2022 21:44
Juntada de petição
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09/05/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 09:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA MORAIS em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:22
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:56
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:56
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LIMA COSTA em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:47
Decorrido prazo de SANDRO FERRO SUCUPIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:11
Decorrido prazo de SANDRO FERRO SUCUPIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 14:02
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LIMA COSTA em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 13:54
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LIMA COSTA em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 13:54
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 13:47
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:49
Outras Decisões
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06/05/2022 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 11:29
Juntada de diligência
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27/04/2022 09:40
Juntada de petição
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27/04/2022 04:09
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 18:02
Juntada de diligência
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25/04/2022 14:36
Juntada de petição
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25/04/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 10:48
Juntada de Edital
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20/04/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 22:09
Juntada de diligência
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20/04/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 22:06
Juntada de diligência
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20/04/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 22:02
Juntada de diligência
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20/04/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 22:00
Juntada de diligência
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19/04/2022 17:08
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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17/04/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2022 09:02
Juntada de termo
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11/04/2022 09:04
Juntada de termo
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11/04/2022 04:05
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 11:04
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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09/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0842699-82.2021.8.10.0001.
AÇÃO PENAL – ART. 157, § 2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL RÉU: JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, BRUNO FERREIRA DA SILVA, MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA E FERNANDA DOS SANTOS SOUSA VÍTIMA: FELIPE MANOEL MEDEIROS SANTOS SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, BRUNO FERREIRA DA SILVA, MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA E FERNANDA DOS SANTOS SOUSA nos termos do art. 157, § 2º,II e VII do Código Penal, por roubo majorado, em que figura como vítima Felipe Manoel Medeiros Santos.
Conforme se depreende da inicial acusatória de ID 54193634: “No dia 23 de setembro de 2021, por volta das 14h00min, na Rua dos Lordes, no bairro Parque Pindorama, nesta cidade, os ora denunciados JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, BRUNO FERREIRA DA SILVA, MARCIO ANTÔNIO LIMA COSTA e FERNANDA DOS SANTOS SOUSA subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca e simulacro de arma de fogo, uma mochila marca Kargo, um aparelho celular Samsung AOl de cor vermelha e um relógio de cor prata, do ofendido Felipe Manoel Medeiros Santos.
No dia e hora informados, o ofendido estava indo para a casa da sua avó materna, quando, nas proximidades da Rua dos Príncipes, os denunciados JULIO CESAR SOUSA MORAIS e BRUNO FERREIRA DA SILVA saíram do canto da referida rua e foram em sua direção.
Nesse instante, estes incriminados, portando simulacro de arma de fogo e uma faca, anunciaram assalto e exigiram da vítima seus pertences.
Temendo sofrer mal injusto e grave, o ofendido entregou seus pertences, a saber: 01 (uma) mochila marca Kargo, 01 (um) aparelho celular Samsung AOl de cor vermelha e 01 (um) relógio de cor prata.
Após a subtração, os autores correram para a Rua dos Príncipes e entraram em um carro Peugeot de cor prata, onde já se encontravam os demais denunciados MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA e FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, os quais deram fuga a seus comparsas no referido carro.
Ocorre que um policial militar – que estava em seu veículo – presenciou o crime de roubo e, instantes após o crime, acionou uma guarnição policial que estava nas proximidades, ao tempo em que comunicou os fatos e repassou as características dos autores e do veículo utilizado na fuga.
Assim, os militares empreenderam diligências, localizaram o automóvel, ao tempo em que efetuaram a abordagem, e, durante a revista, foi encontrada uma faca, um simulacro de arma de fogo e pertences do ofendido.
Ato contínuo, o policial Sérgio se dirigiu à residência da avó da vítima e informou da prisão dos autores, de modo que ambos se dirigiram ao local da prisão, e o ofendido reconheceu os denunciados JULIO CESAR SOUSA MORAIS, BRUNO FERREIRA DA SILVA como sendo as pessoas que lhe abordaram.
Diante dos fatos, os ora denunciados foram conduzidos até o 10º Distrito Policial para as providências legais juntamente com o material apreendido.
Destaca-se que os denunciados MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA, BRUNO FERREIRA DA SILVA, JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS e FERNANDA DOS SANTOS SOUSA foram pegos no veículo Peugeot de cor prata, citado pela vítima.
O ofendido reconheceu o carro bem como os seus pertences em poder dos incriminados, ainda reconheceu os dois denunciados Júlio e Bruno , como sendo os que lhe abordaram, enquanto Marcio e Fernanda foram os responsáveis por dar fuga ao bando no citado veículo.(sic; Id. 54193634) (...)” Auto de Apresentação e Apreensão (ID53236675), Termo de Entrega de Bens (ID53236675).
Termo de audiência de custódia, ID 53307947, com a homologação da prisão em flagrante delito, ocasião em que foi convertida em prisão preventiva em relação JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS e BRUNO FERREIRA DA SILVA, enquanto com relação aos acusados MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA E FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, foi concedida a liberdade provisória.
A denúncia foi ofertada em 12/10/2021 (Id. 54193634) e recebida em 14/10/2021 (Id. 54352930).
O(s) acusado(s) FERNANDA DOS SANTOS SOUSA e MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA, embora não tenham sido citados pessoalmente, constituíram advogado, consoante Procuração Jurídica em IDs 56007254 e 56007257, razão pela qual resta suprida a necessidade de suas citações pessoais, e apresentaram resposta à acusação, consoante petição em ID 57354614.
Já o acusado JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS foi citado (ID 56715714) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído, conforme petição ID 56217701.
E o réu BRUNO FERREIRA DA SILVA foi citado (ID 56070257) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído, conforme petição ID 56221022.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, de ID 57555038.
Audiência foi realizada, conforme ID 59340961, ocasião em que procedeu-se a oitiva da vítima e das testemunhas presentes.
Procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
Na fase do 402 do CPP nada foi requerido.
A defesa do acusado Bruno Henrique, requereu a revogada a preventiva do mesmo, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
E que seja aplicada a medida cautelar, diversa da prisão conforme o art. 319 do CPP.
Já a defesa de JULIO CESAR SOUSA MORAIS, reiterou o seu pedido de reconsideração do pedido de revogação preventiva, considerando que o mesmo se encontra preso há 119 dias, dessa forma, com a instrução processual que se encerra nesta data, já ouvidas todas as partes do processo, esta garantia a instrução processual, a garantia da lei penal, bem como a ordem pública, não sobreexistinto mais os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da sua prisão preventiva, pleiteando por sua liberdade provisória, ou a conversão em prisão domiciliar.
As partes requereram ainda, a apresentação de alegações finais fossem por meio de memoriais, tendo o Ministério Público informado que irá se manifestar também acerca dos pedidos formulados pelas defesas nessa oportunidade.
Por fim, foi determinado a expedição de ofício ao UPSL2, para que em 24 (vinte quatro horas), informe se o preso JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS vem recebendo atendimento e tratamento médico adequado.
Após, dê-se vista dos autos às partes para, no de 5 (cinco) dias a cada parte, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais, iniciando pelo ao Ministério Público, oportunidade em que deverá se manifestar no mesmo prazo acerca dos pedidos das defesas, em seguida à(s) defesa(s).
Decisão em que indeferiu o pedido da defesa do acusado BRUNO FERREIRA DA SILVA, conforme Id 59632583.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais, conforme ID 61039176, em que alegou que o acervo probatório é suficiente para a condenação do acusado, estando demonstrada a autoria e a materialidade delitiva.
Ademais, tendo em vista as provas judiciárias, pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente CONDENAÇÃO dos acusados JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, BRUNO FERREIRA DA SILVA, MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA e FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e VII, todos do Código Penal Brasileiro, que se consubstancia na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca.
A defesa do acusado BRUNO FERREIRA DA SILVA, em memoriais de ID 62393844, através de advogado constituído, pugnou pelo Reconhecimento da confissão espontânea, com a aplicação da atenuante disposta no artigo 65, III, alínea d, do CP; Que seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade; Que Sejam as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro favoráveis na dosimetria de sua pena.
E por fim, pugnou pela gratuidade da justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.
A defesa do acusado JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, em memoriais de ID 63695979, através de advogado constituído, requereu a Revogação da Prisão Preventiva de JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, concedendo-o a sua Liberdade Provisória, nos moldes do arts. 282, §5º e 316, ambos do Código de Processo Penal, a imediata expedição de Alvará de Soltura.
Ademais, se entender V.
Exa., que determine medidas cautelares diversas da prisão, consoante art. 319, incisos I a IX do CPP.
No mérito, em hipótese de condenação, pela improcedência em parte da denúncia, para, por via de consequência afastando as qualificadoras do §2º, incisos II e VII do art. 157 do CPB, condenando-o na forma simples do citado artigo.
Por outro lado, que seja levado em consideração a atenuante da confissão espontânea predita no artigo 65, III, “d”, do Código Penal Brasileiro.
E por fim, requer a aplicação da pena no patamar mínimo legal, ante a primariedade do réu, consoante dispõe a lei, com posterior conversão da pena privativa de liberdade, eventualmente aplicada, em restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do CPB.
Na mesma toada, requer o acusado o direito de recorrer em liberdade, por ser medida de inteira justiça.
A defesa do acusado MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA, em memoriais de ID 64025728, através de advogado constituído, pugnou em caso de não havendo materialidade do crime, seja acolhida a tese da negatividade da participação do crime tipificado nos artigos 157, §2°, inciso II e VII do CPB e por conseguinte absolvido o réu, com fundamento no artigo 386,inciso V e ou na hipótese de restar rejeitada, seja, de igual sorte absolvido, frente a defectibilidade probatória que preside a demanda, a teor do artigo 386, VII do CPP, e exculpado de toda e qualquer acusação, visto que não comprovação legal da participação.
A defesa do acusado FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, em memoriais de ID 64029493, através de advogado constituído, pugnou em caso de não havendo materialidade do crime, seja acolhida a tese da negatividade da participação do crime tipificado nos artigos 157, §2°, inciso II e VII do CPB e por conseguinte absolvido o réu, com fundamento no artigo 386,inciso V e ou na hipótese de restar rejeitada, seja, de igual sorte absolvido , frente a defectibilidade probatória que preside a demanda, a teor do artigo 386, VII do CPP, e exculpado de toda e qualquer acusação, visto que a não comprovação legal da participação.
Relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos Termos de declarações da vítima e das testemunhas.
A vítima FELIPE MANOEL BANDEIRA, conforme se extrai da mídia de ID 59366593 a 59366595, em síntese declarou “que no dia dos fatos, por volta das 14h, no bairro Parque dos Nobres, nesta cidade, quando estava chegando da escola na casa de sua avó e levava naquela ocasião, sua bolsa com os livros, aparelho celular e um relógio.
Que foi abordado por um individuo que portava uma faca, ao tempo em que lhe tomou a sua bolsa e o seu celular; posteriormente, foi abordado pelo segundo individuo, que portava uma arma de fogo (simulacro), e lhe subtraiu o relógio.
Que os autores desceram de um veículo antes de praticar o crime, o qual ficou parado no canto e os autores saíram de um beco.
Que reconhece em juízo os acusados, como sendo os autores do delito.
Que os autores após a consumação do roubo, adentraram em um veículo e se evadiram, momento em que contou à avó, o ocorrido.
Que o seu vizinho, que policial disse que viu tudo e por isso acionou a policia e lhe comunicou que a polícia havia capturado os autores do roubo, sendo que este seu vizinho lhe levou até o local onde os acusados foram presos, ao tempo em que os reconheceu.
Que no momento da prisão dos acusados, foi encontrado o seu celular, relógio e sua bolsa.
Que a acusada FERNANDA estava no interior do veículo, no banco do passageiro na frente, na companhia dos demais autores, e que os dois agentes que o abordaram estavam no banco de trás.
Que havia um carro dando suporte aos autores.
Que o acusado BRUNO FERREIRA DA SILVA estava com a faca e JÚLIO CESAR SOUSA MORAIS estava com um simulacro.
Que o agente com uma faca se aproximou dele e mandou que passasse seu celular e o agente com o simulacro pediu que passasse o relógio.
Que os acusados estavam na rua de canto da casa de sua avó, o abordaram, e após pegaram a rua em que o carro estava parado e foram direto, e desceram por um comércio, e em seguida foi quando a polícia o abordou”. (Grifado) A testemunha FRANCISCO JOSÉ PEREIRA, policial militar, conforme se extrai da mídia de ID 59366595 a 59366596, em síntese afirmou “que estava em ronda quando foram informados que um carro tinha acabado de efetuar um roubo, sendo que seguiram em direção onde foi avisado que o carro teria passado e abordou o carro logo a frente a saída do Parque Pindorama.
Que antes de chegar na Avenida dos Africanos mandou que parassem, descessem do veículo e deitassem para fazer a revista.
Que foi feita a revista e foram localizados, no carro, os pertences da vítima, o simulacro e uma arma branca.
Que reconhece os acusados como sendo os quatro indivíduos que estavam no carro, sendo uma mulher com o motorista, que identificou como a acusada FERNANDA, e mais dois agentes atrás.
Que identificou os outros três acusados como os agentes que estavam no carro com a acusada FERNANDA.
Que os pertences das vítimas eram um celular, um relógio e uma mochila com livros.
Que os acusados tinham um simulacro e uma arma branca, que foram encontrados no banco de trás do veículo.
Que aguardaram a vítima chegar ao local e ele reconheceu seus pertences, bem como os dois agentes que o abordaram.
Que então os acusados foram conduzidos à Delegacia.
Que o simulacro estava no banco de trás do carro.
Que no início todos os acusados disseram que não tinham praticado o delito e que o acusado MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA, que era o motorista, alegou que trabalhava de “carrinho” e assim como FERNANDA disse que não tinham nada a haver com o roubo.
Que os produtos do roubo foram encontrados no carro, no banco de trás”. (Grifado) A testemunha ANDERSON DINIZ, policial militar, conforme se extrai da mídia de ID 59366596 a 59366597, em síntese afirmou “que foi um dos responsáveis pela prisão dos acusados.
Que a abordagem ocorreu próximo ao Parque Pindorama, por volta das 14h00min, não sabendo precisar a data exata, sendo que naquela data, estavam fazendo rondas em sua área de atuação quando foram informados por um policial, que estava de folga que um carro que, coincidentemente estava na sua frente, tinha acabado de efetuar um roubo.
Que fizeram o acompanhamento e os abordaram próximo à Avenida dos Africanos, sendo que os agentes obedeceram a ordem de parada, desceram do veículo.
Que quando fizeram a revista no veículo encontraram os pertences das vítimas, sendo um celular, um relógio e uma mochila, sendo estes: um celular, um relógio e uma mochila.
Que encontraram também uma faca e um simulacro dentro do carro.
Que a vítima foi chamada ao local e reconheceu os seus pertentes e os agentes que teriam feito a abordagem nele como sendo JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS e BRUNO FERREIRA DA SILVA.
Que a vítima narrou que após os agentes realizarem a abordagem, entraram em um carro prateado.
Que a princípio todos os agentes negaram a autoria delitiva.
Que o acusado MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA, alegou que trabalhava de “carrinho lotação”, mas não mostrou documentos que comprovassem, assim como não tinha nenhuma identificação no veículo que comprovasse também a versão do acusado”. (Grifado) A informante MARIA OCINALDA SANTANA MENDES, conforme se extrai da mídia de ID 59366600, em síntese informou “que ser amiga próxima dos acusados MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA e FERNANDA DOS SANTOS SOUSA.
Que é cliente de MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA e FERNANDA DOS SANTOS SOUSA e informou que atualmente o acusado MÁRCIO trabalha com “carrinho” e no hospital.
Que MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA é deficiente físico.
Que não sabe qualquer coisa sobre o dia dos fatos.
Que o percurso que MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA faz é Anel Viário, Jambeiro, Vila Embratel, Centro, Deodoro.
Que, quando precisa, que o acusado faça frete para ela, o acompanha.
Que não saber informar qual o percurso o acusado fez nesse dia, e que não o acompanhou”.
A informante MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA PACHECO, conforme se extrai da mídia de ID 59366601 e 59366602, em síntese informou “que é mãe do acusado JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS.
Que no dia dos fatos o JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS estava em casa, quando o acusado MÁRCIO chegou balançando a chave e convidando ele para sair e que tinha ligado para ele várias vezes e ele não tinha atendido.
Que não conhecia o acusado MÁRCIO e que seu filho não tinha costume de sair com ele.
Que a acusada FERNANDA não estava com MÁRCIO nesse momento.
Que MÁRCIO deixou o carro na rua antes de sua casa e que era um carro prata.
Que viu o seu filho JÚLIO saindo com MÁRCIO.
Que foi a primeira vez que viu MÁRCIO e que não voltou a ver ele depois.
Que não soube informar se JÚLIO havia pedido algum tipo de transporte naquele dia.
Que MÁRCIO deixou o carro na esquina e foi buscar JÚLIO em sua porta.
Que no dia dos fatos JÚLIO estava andando sem muletas, apesar de sua condição de saúde, por ter osteomielite (inflamação nos ossos)”.
No interrogatório JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, conforme se extrai da mídia de ID 59366602, 59366603 e 59366604, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que no dia fatos estava no interior do veículo, juntamente com MÁRCIO, BRUNO e FERNANDA.
Que em determinado momento o interrogado desceu com o BRUNO, sendo que um estava com o simulacro e o outro com a faca.
Que pegou o relógio da vítima e logo depois correu para o carro.
Que o MÁRCIO e a FERNANDA estavam no carro para dar cobertura.
Que todos os bens subtraídos estavam no interior do automóvel.
Que a polícia prendeu o interrogado e seus comparsas em flagrante.
Que conhecia o MÁRCIO e o mesmo visitou o interrogado na casa de sua mãe e não solicitou nenhuma corrida.
Que entre o assalto e a prisão, passou-se mais ou menos uma hora”. (Grifado) O acusado BRUNO FERREIRA DA SILVA, conforme se extrai da mídia de ID 59366604 e 59366609, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que no dia dos fatos, se encontrava em casa com sua esposa, quando o acusado JÚLIO foi em sua residência, o qual lhe convidou para praticar o crime, sendo que foi fraco e aceitou a proposta, de modo que se deslocaram até o bairro, ao tempo em que encontraram a vítima Felipe.
Que era o interrogado quem portava a réplica da arma.
Que efetuaram a abordagem, anunciaram o assalto e exigiram a entrega do aparelho celular e a bolsa.
Que logo em seguida, foram apreendidos pela polícia.
Que em relação as demais perguntas, o interrogado fez uso do seu direito ao silêncio.
Que sabe que o MÁRCIO trabalha e sempre trabalhou como carrinho de lotação.
Que quanto a pergunta de que no momento do assalto não quer responder se o MÁRCIO estava contrato como lotação”.
No interrogatório do acusado MÁRCIO LIMA COSTA, conforme se extrai da mídia de ID 59366609, 59366610, 59366611 e 59366612, em síntese “que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que trabalha fazendo frete, com carro lotação na área do Itaque-Bacanga.
Que, no dia dos fatos, por volta das 12h30min, recebeu uma ligação do JÚLIO solicitando um frete, e, posteriormente, o BRUNO também ligou querendo o frete.
Que na ocasião estava com sua esposa e por isso a mesma foi junto efetuar a corrida, pois a mesma era a cobradora, sendo que pegou o JÚLIO, no bairro Jambeiro, e, durante o percusso, também no mesmo bairro, o BRUNO também adentrou no veículo.
Que JÚLIO e BRUNO determinaram que ele fosse pela avenida dos Africanos e, em seguida, que entrasse no Parque Pindorama, e de repente ele pediram para retornar e determinou que o interrogado parasse o veículo, pois eles iriam urinar, isso por volta 14 hs.
Que não sabe quanto tempo durou a parada para JÚLIO e BRUNO urinarem, parando um local próximo a um poste e casas, sendo que não se recorda quanto tempo demoraram.
Que não viu o local e nem ficou olhando o que eles faziam.
Que não viu se os autores retornarem portando algum pertence.
Que o JÚLIO e BRUNO eram seus clientes e que cobrava por essa corrida em torno de R$15,00 (quinze) reais.
Que JÚLIO e BRUNO já se conheciam, pois já pegaram corrida, juntos.
Que nunca teve passagem pela polícia e hoje responde a outro processo por violência doméstica.
Que no momento da abordagem polícia não sabe como os pertences foram encontrados lá, pois não viu o momento em que os acusados entraram com os referidos bens”.
A acusada FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, conforme se extrai da mídia de ID 59366612, 59366613 e 59366614, em síntese disse “que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que no dia dos fatos, a interrogada e seu esposo estavam trabalhando, fazendo carrinho e que sempre o acompanha, pois é sua cobradora, pois se marido tem uma deficiência e para facilitar a cobrança da passagem a interrogada sem o acompanha, sendo que seu marido já nasceu com essa deficiência física em um dos braços.
Que estavam trabalhando, quando JÚLIO ligou para MÁRCIO para fazer um frete pra ele.
Que seu marido aceitou e foi pegar o JÚLIO e, em seguida, pegou o BRUNO.
Que, no momento em que JÚLIO entrou, este não disse o local para onde iria e também não pagou; e, logo em seguida, BRUNO ligou e também solicitou uma corrida.
Que BRUNO pediu para ir para o mesmo lugar que JÚLIO mas não se recorda o nome do local.
Que, em um certo momento, eles pediram para parar o carro, para mijarem, mas, na volta, foram abordados pelo um senhor de carro vermelho e logo depois a polícia.
Que na descida JÚLIO e BRUNO não demoraram e entraram normalmente, não vendo se os mesmos voltaram com algo nas mãos.
Que não responde a nenhum processo”. Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, destacando-se o reconhecimento dos acusados JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS e BRUNO FERREIRA DA SILVA em fase investigativa e confirmado em juízo pela vítima Felipe Manoel Bandeira, a qual narrou com riqueza de detalhes como se deu toda a ação, sendo que no dia dos fatos, estava chegando da escola na casa de sua avó, momento em que foi abordado por dois indivíduos, sendo que o acusado BRUNO FERREIRA DA SILVA estava com a faca e JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS estava com um simulacro, e estes exigiram os seus pertences, levando sua mochila, a qual continha, os livros, aparelho celular e um relógio, sendo que após a subtração, os dois adentraram em um veículo com os outros dois acusados, empreenderam fuga, todavia um vizinho que é policial viu todo o ocorrido, acionou a polícia e encontraram os acusados ainda na posse de seus pertences, fatos estes que vão ao encontro com o que descritos pelos policiais que participaram da prisão e condução dos acusados, somados ao Auto de Apresentação e Apreensão (ID53236675), Termo de Entrega de Bens (ID53236675), corroboradas ainda com o interrogatório dos acusados JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, que confessa a autoria delitiva, acrescentando a participação do acusado MÁRCIO e FERNANDA na empreitada, esclarecendo que não efetuou nenhum pedido corrida de lotação, mas sim que o acusado MÁRCIO chegou na casa de sua mãe sozinho e o convidou para saírem, acrescentando que enquanto assaltavam a vítima, os acusados MÁRCIO e a FERNANDA estavam no carro para dar cobertura, sendo que apesar da negativa de autoria destes dois últimos, estes confirmam suas presenças na cena do crime, provas estas que não podem serem desprezadas, restando provado que os acusados JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, BRUNO FERREIRA DA SILVA, MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA E FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, foram os autores do delito narrado na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal Brasileiro em sua forma consumada.
A qualificadora do concurso de pessoas e uso de arma branca, encontra-se evidenciada na palavra da vítima, a qual é clara e segura, que o acusado junto com seus comparsas, com divisão de tarefas, enquanto dois lhe abordava, sendo que um estava de posse de um simulacro, o outro estava com uma faca e os outros dois ficaram no veículo que dava suporte, não restando dúvida quanto as referidas majorantes, não merecendo razão a tese da defesa de JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, de afastamento das mesmas.
A prova testemunhal é consistente na palavra da vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia, pela vítima ou por populares.
Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse, o que ocorreu no caso em análise.
Quanto aos pedidos das defesas de MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA E FERNANDA DOS SANTOS SOUSA de absolvição por insuficiência de provas e negativas de autoria, não merecem amparo, tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para se concluir pela condenação dos acusados MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA E FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, juntamente com os acusados JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS e BRUNO FERREIRA DA SILVA, a palavra da vítima, que foi clara e segura no reconhecimento destes dois últimos e que viu a acusada FERNANDA no veículo usado para dar suporte a fuga, acrescentando a dinâmica de todo o assalto, sendo que enquanto dois desceram e praticaram o assalto, dois ficaram no veículo, narrativa esta que vai ao encontro com o que o acusado JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, o qual entregou a participação dos acusados MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA E FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, dizendo que ambos deram cobertura enquanto abordavam a vítima, acrescentando que estava em casa quando o acusado MÁRCIO chegou e que não pediu nenhuma corrida, fatos estes que são corroborados com as informações de sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA PACHECO, provas estas que não devem serem desprezadas, somados ainda ao fato de ambos terem sido presos junto com os bens da vítima, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID53236675), Termo de Entrega de Bens (ID53236675), restando provado que os acusados MÁRCIO e FERNANDA tiveram participação no delito descrito na denúncia.
Quanto aos demais pedidos das defesas de JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS e BRUNO FERREIRA DA SILVA, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR o acusado JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, BRUNO FERREIRA DA SILVA, MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA E FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, nos termos do art. 157, § 2º, II e VII do CPB.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
QUANTO AO RÉU JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu responde a outras ações penais: sob nº 3012-73.2017.8.10.0001, o qual tramita na 8ª vara criminal desta capital, não havendo nada a considerar de negativamente nesta fase.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que há circunstâncias desfavoráveis ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Vislumbro existir circunstância atenuante relativa à confissão do réu prestada em juízo (art. 65, III, “d”, CP), todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
Não existem circunstâncias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no patamar já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas, em razão do disposto no inciso II e IV do § 2º, razão pela qual aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO, no Presídio São Luís, nesta Capital, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
QUANTO AO RÉU BRUNO FERREIRA DA SILVA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu responde a outras ações penais: sob nº 918-69.2015.8.10.0116, que tramita na Comarca de Santa Luzia do Paruá e sob nº 9886-40.2018.8.10.0001, que tramita na 4ª vara Criminal de São Luís, ambas em tramitação e possui uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado (datado de 12/11/2018), referente ao Processo nº 328-44.2018.8.10.0001, oriundo da 1ª Vara de Entorpecentes deste Termo Judiciário, não havendo nada a considerar de negativamente nesta fase e sim na segunda fase da dosimetria.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que há circunstâncias desfavoráveis ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Viável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no patamar já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas, em razão do disposto no inciso II e IV do § 2º, razão pela qual aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime mais gravoso, tendo em vista sua reincidência, ou seja, regime FECHADO, no Presídio São Luís, nesta Capital, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
QUANTO AO RÉU MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu responde a outras ações penais, somente um inquérito sob nº 0841604-17.2021, o qual tramita na 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís, não havendo nada a considerar de negativamente nesta fase.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que há circunstâncias desfavoráveis ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuante ou agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no patamar já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas, em razão do disposto no inciso II e IV do § 2º, razão pela qual aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO, no Presídio São Luís, nesta Capital, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
QUANTO AO RÉU FERNANDA DOS SANTOS SOUSA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que a ré NÃO responde a outras ações penais, não havendo nada a considerar de negativamente nesta fase.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que há circunstâncias desfavoráveis ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no patamar já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas, em razão do disposto no inciso II e IV do § 2º, razão pela qual aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO, no Presídio São Luís, nesta Capital, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima.
Quanto aos réus MÁRCIO ANTÔNIO LIMA COSTA E FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, por terem respondido os autos em liberdade, assim como terem comparecido a todos os atos processuais, concedo aos mesmos o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Em relação aos réus JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS e BRUNO FERREIRA DA SILVA, a regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que os mesmos encontram-se presos preventivamente desde 23.09.2021 até a presente data, perfazendo cerca de 06 (seis) meses e 11 (onze) dias, restando ainda para ambos, 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, todavia deixo de analisar possível detração penal, pois o referido tempo não modificara o regime inicial da pena, assim como a necessidade de unificação de penas com relação ao réu BRUNO FERREIRA DA SILVA.
Reexaminando a pertinência da custódia cautelar do réu JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS e BRUNO FERREIRA DA SILVA.
A prisão preventiva é regulada no art. 312, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado) ( Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Verifica-se que o réu JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, possui 02(dois) ciclos de prisões registradas no Sistema SIISP, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, constatou-se que o mesmo, responde ao Processo Crime nº 41142017, oriundo da 8ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, fato que demonstra sua periculosidade e reiteração delitiva, enquanto ao réu BRUNO FERREIRA DA SILVA, possui 04 (quatro) ciclos de prisões registradas no Sistema SIISP, e em consulta ao Sistema JURISCONSULT, constatou-se que o mesmo, responde: I) nº 9192015, na Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá; II) nº 105722018, na 4ª Vara Criminal deste Termo Judiciário.
Ainda, possui uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado (datado de 12/11/2018), referente ao Processo nº 328-44.2018.8.10.0001, oriundo da 1ª Vara de Entorpecentes deste Termo Judiciário, sendo este, portanto, reincidente, fatos que demonstram se tratar de pessoa reincidente, bem como sua periculosidade e reiteração delitivas.
Ademais, no que concerne à manutenção da custódia cautelar requerente, verifico a necessidade de conservação do status da mesma, posto que sopesa em seu desfavor a gravidade delitiva empregada no delito em questão, que se trata de um roubo majorado pelo concurso de agentes e com uso de arma branca, assim como em seu desfavor seus antecedentes criminais, tratando-se de pessoa reincidente, com vasto histórico criminal, fato que demonstra sua reiteração, periculosidade e audácia delitiva.
Quanto a alegação da defesa do réu JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS quanto a sua condição de saúde, necessitando de cuidados especiais, entendo que não há nenhum fato novo, que possa alterar as decisões anteriores, de manutenção de sua prisão preventiva, pois muito embora a existência da doença pré existente do mesmo, através do Ofício 478/2021 – COCTS/SEAP, em ID 57053453, informou que a unidade tem condições de custodiá-lo, não sabendo razão à Defesa em seu argumento de inexistência de infraestrutura para cuidados médicos necessários a este, bem como conforme relatório médico, de ID 60959935, onde consta a informação de que o réu vêm tendo acompanhamento médico, com uso de medicamentos.
Mostra-se, pois, imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade dos acusados, de modo que a referida medida se mostre imprescindível: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9.
Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (Grifado) Nesta fase, com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, entendo subsistir os elementos da Prisão Preventiva, assim como não sendo coerente soltar um indivíduo que permaneceu preso durante a instrução, logo agora que têm contra si uma sentença penal condenatória, somados ainda ao regime inicial da pena, somados a seu histórico criminal, razão pela qual mantenho as prisões preventiva dos réus, por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, determinando que aguarde o julgamento de eventual recurso no estabelecimento penal onde se encontra custodiado, até posterior deliberação.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e as rés deverão serem intimadas para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
07/04/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:34
Juntada de petição
-
05/04/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 11:23
Juntada de petição
-
01/04/2022 11:00
Juntada de petição
-
29/03/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 15:11
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 23:51
Juntada de petição
-
28/03/2022 09:19
Decorrido prazo de SANDRO FERRO SUCUPIRA em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:57
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:56
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:31
Juntada de petição
-
01/03/2022 08:31
Decorrido prazo de SANDRO FERRO SUCUPIRA em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 08:31
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 08:31
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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24/02/2022 13:11
Decorrido prazo de SANDRO FERRO SUCUPIRA em 24/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 20:34
Juntada de petição
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15/02/2022 09:29
Juntada de termo
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10/02/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:21
Juntada de termo
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26/01/2022 11:50
Não concedida a liberdade provisória de BRUNO FERREIRA DA SILVA (REU)
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25/01/2022 17:21
Conclusos para decisão
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24/01/2022 07:38
Audiência Custódia realizada para 24/09/2021 16:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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19/01/2022 12:46
Juntada de termo
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18/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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17/12/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 19:56
Juntada de diligência
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16/12/2021 10:59
Juntada de termo
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo n.º 0842699-82.2021.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de JULIO CESAR SOUSA MORAIS, já qualificado nos autos, tendo sido sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 23/09/2021, conforme documento ID nº 50266560. A Defesa do requerente apresentou pedido de revogação de prisão preventiva em petição ID 56217701, sob os argumentos que inexistem nos autos quaisquer dos requisitos contidos no art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva do requerente, bem como que o mesmo réu é primário, tem filha menor de idade que depende de seu sustento, possui residência fixa, emprego lícito e está disposto a cooperar com as investigações e o deslinde do processo penal. Ainda, a Defesa argui que o peticionário possui estado de saúde debilitado, sendo acometido pela doença osteomielite crônica (infecção nos ossos causadas por bactérias ou fungos, podendo migrar pela corrente sanguínea e infectar outros órgão), e que desde a sua prisão começou a perder o movimento das pernas, passando a ter convulsões e sangramentos.
Demais disso, após sua entrada no presídio, começou a sentir fortes dores e fora encaminhado ao Hospital Socorrão II. Em continuidade, a Defesa ressalta que o presídio não possui infraestrutura para atender as necessidades do requerente, considerando seu estado de saúde, o qual necessita de cirurgia.
Ressalta, também, os riscos de aglomerações nos presídios para a pandemia de Covid-19. Ao final de seu petitório, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do requerente ou, ainda, que o mesmo que sua prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar. Frisa-se que anexos à petição ID 56217688, a Defesa juntou diversos documentos médicos do requerente, datados de 2017 e 2018. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público em parecer ID 56727577, o ilustre parquet requereu a conversão do feito em diligência, de modo que sejam juntados aos autos laudos médicos atualizados do estado de saúde do requerente, bem como que seja oficiado ao Diretor do Presídio de Pedrinhas para que informe se o local possui infraestrutura para o tratamento das possíveis complicações de saúde do mesmo. Em despacho ID 56835129, o presente juízo deferiu o pedido do Ministério Público e converteu o feito em diligência e determinou que fossem encaminhados ofícios ao Hospital Socorrão II e ao Diretor do Presídio de Pedrinhas solicitando laudo médico de saúde atualizado de JÚLIO CÉSAR SOUSA MORAIS, encaminhando este ao presente juízo no prazo de 05 (cinco) dias, por se tratar de processo de réus presos.
Ainda, em igual prazo, foi determinado o envio de ofício ao Diretor do Presídio de Pedrinhas para que também informasse a este juízo se o local possui infraestrutura para o tratamento das possíveis complicações de saúde do incriminado acima mencionado. Em resposta às solicitações acima, o Diretor Geral do COCTS, através doo Ofício 478/2021 – COCTS/SEAP, em ID 57053453, informou que a unidade tem condições de custodiá-lo, uma vez que possui atendimento de enfermaria todos os dias e médicos às quartas e sextas feiras (fls. 2).
Ainda, consta em anexo (fls. 03) relatório médico atualizado do estado de saúde do requerente, com informação de que este “possui histórico de osteomielite em membro inferior esquerdo no ano de 2018, e que realizara ressonância atual da perna esquerda |(05/11/2021) e tomografia (14/10/2021), como resultado estrutura óssea conservada e planos musculares de aspecto anatômico; orientado em tempo e espaço, funções fisiológicas presentes e no momento da consulta informou dor local, sendo medicado e orientado.” Informam solicitação de encaminhamento para médico ortopedista e que resta aguardando marcação de consulta pelo SUS. Designada audiência instrução e julgamento em despacho ID 57500826, os autos foram com vista ao Ministério Público para manifestação, não obstante a juntada do Ofício solicitado ao Hospital Socorrão II, mas considerando a juntada do Ofício ID 57053453, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, consoante parecer ID 56726825. Em petição ID 57700974, o requerente revogou os poderes anteriormente concedidos ao seu patrono e constituiu novo advogado, o qual em petição ID Manifestação ministerial em ID 57759330, fls.1/9, o ilustre parquet opinou pelo indeferimento do pleito da Defesa. Através da juntada do documento ID 57899635, consta o Ofício nº DIR.T139/2021, oriundo da Diretoria Técnica do Hospital Socorrão II, com informação de que encaminhamento ao juízo do prontuário de atendimento médico do ora requerente, admitido no hospital dia 24/10/2021, com hemorragia digestiva e infecção urinária, tendo recebido alta no dia 29/10/2021, o qual fora juntado em ID 57912781. É o relatório. Decido. De mais a mais, é certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. A prisão preventiva é regulada nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Analisando-se a situação em tela, observa-se que a Prisão Preventiva do requerente foi decretada em observância aos requisitos estabelecidos no art. 312 e art. 313 do CPP.
Portanto, não havendo a princípio nenhum vício formal ou material capaz de invalidá-lo, bem como não se trata de caso de excesso de prazo. A Defesa arguiu ser o requerente é primário, tem filha menor de idade que depende de seu sustento, possui residência fixa, emprego lícito, entretanto, salienta-se que, circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para obstarem a decretação ou manutenção da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. Cabe ressaltar que em nosso ordenamento jurídico o princípio da inocência e da liberdade são cláusulas pétreas fundamentais a pessoa humana.
Assim sendo, a prisão cautelar é tida como medida excepcional, sendo cabível tão somente quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei. No que diz respeito às orientações advindas da Resolução nº 62 do CNJ, como medidas de combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), até a presente data não fora encaminhado a este juízo qualquer documento advindo do Serviço de Saúde do Centro de Custodiados da Penitenciária onde o referido incriminado se encontra recolhido com informações de seu estado de saúde ou mesmo fora juntado aos autos quaisquer Laudos Médicos que seu estado de saúde o coloque no grupo de risco para a referida doença. Demais disso, tem-se que aos custodiados estando em isolamento e sob a tutela e proteção do Estado estão sendo garantidos insumos para prevenção ao contágio do Covid-19, bem como assistência médica, fato que levou a Presidência do Conselho Regional de Medicina deste Estado, a expedir o Ofício nº 157/2020, entendo que as orientações e medidas indicadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, no Plano de Contingência para o Novo Coronavírus (COVID-19) no Sistema Penitenciário do Maranhão e na Instrução Normativa nº 29 “são adequadas e suficientes para o enfrentamento da pandemia do coronavírus nas unidades prisionais, bem como para a preservação da saúde das pessoas privadas de liberdade”. Vale ressaltar que a pandemia da COVID-19, per si, não serve para justificar a liberdade de pessoas que demonstram risco à ordem pública, até mesmo porque a criminalidade aumenta a cada dia.
Ressalto, ainda, que até a presente data não foi acostado aos autos nenhum Laudo Médico recente a fim de serem considerados pessoas do grupo de risco para o COVID-19. Em tempo, frisa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual argumenta a existência de um conjunto de requisitos para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em casos de pessoas contidas no grupo de risco e que são mais vulneráveis ao novo Coronavírus: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SONEGAÇÃO FISCAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
OPERAÇÃO REDITUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DENÚNCIA.
APONTADO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO.
DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 62 DO CNJ.
COVID-19.
PRISÃO DOMICILIAR E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO RECORRENTE ÀS HIPÓTESES.
MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A QUALQUER TEMPO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ mas também pelo CPC.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 3.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4.
Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade e o risco de reiteração do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5.
Caso em que a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual, evidenciado sua condição de chefe de uma organização criminosa voltada para a prática de diversos ilícitos penais contra a Fazenda Pública Estadual, o mercado de combustíveis e consumidores em geral, fato que também o coloca em condição diferenciada em relação aos demais corréus, além de estar foragido, ao que consta. 6.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.
Constitui indevida inovação recursal a formulação, somente em sede de agravo regimental, do pleito de prisão domiciliar com adoção de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP) com argumentação não alegado na inicial do habeas corpus. 9.
De todo modo, não se desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus / Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 10.
Tal tema, portanto, não pode ser apreciado pelo STJ pelo presente instrumento e neste momento processual, sem prejuízo de sua apreciação, a qualquer tempo, pelo juízo de primeiro grau. 11.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (AgRg no HC 561.993/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Observa-se, portanto, que embora a doença pré existente do requerente, o Diretor Geral do COCTS, através doo Ofício 478/2021 – COCTS/SEAP, em ID 57053453, informou que a unidade tem condições de custodiá-lo, não sabendo razão à Defesa em seu argumento de inexistência de infraestrutura para cuidados médicos necessários a este. Há de se ponderar ainda que, em Documento ID 57899635, o Ofício nº DIR.T139/2021, o Hospital Socorrão II, informou que o peticionário dera entrada no referido hospital para tratar hemorragia digestiva e infecção urinária, tendo recebido alta no dia 29/10/2021, ante estado de melhora. Outrossim, quanto aos demais requisitos para manutenção da prisão preventiva do requerente, entendo que os mesmos ainda se fazem presentes, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, vejamos: Em consulta ao sistema JURISCONSULT, constatou-se que o requerente JULIO CESAR SOUSA MORAIS responde ao Processo Crime nº 41142017, oriundo da 9ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, fato que demonstra sua periculosidade e reiteração delitiva, enfatizando a necessidade de seu ergástulo provisório a fim de evitar o cometimento de novos delitos, resguardando-se assim a ordem pública.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3.
No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada não só em razão da gravidade da conduta mas também em decorrência da contumácia delitiva do agente, que responde a outros feitos criminais. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 7.
O pleito de prisão domiciliar pelo risco de contaminação pela Covid-19 não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 655.188/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) (grifado) Em análise à necessidade da manutenção de sua prisão preventiva, sopesa em seu desfavor, além de sua periculosidade e risco de reiteração criminosa, a gravidade delitiva empregada no delito em questão, tratando-se de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma branca, fato que evidencia não só sua periculosidade como seu destemor e audácia delitiva para a prática de delitos, restando necessária a manutenção de sua prisão preventiva, em especial para garantir a ordem pública. O doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu Curso de Processo Penal, assim dispõe que “O requisito da garantia da ordem pública visa à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (fls. 436). Inexiste, pois, qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o decreto preventivo. Convém salientar que o delito ao qual o requerente fora denunciado corresponde ao art.157, §2º, inciso II e VII, todos do Código Penal, tipificado com pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo, portanto, cabível a decretação/manutenção de sua prisão preventiva, conforme estipulação do art. 313, I, do CPP. Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade do acusado, de modo que a referida medida se mostre imprescindível: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9.
Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) Ante todo o exposto, e em consonância ao parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de JULIO CESAR SOUSA MORAIS, e o faço como forma de garantir a ordem pública, ex vi artigos 282, §§ 4º e 6º, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
14/12/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:07
Não concedida a liberdade provisória de JULIO CESAR SOUSA MORAIS - CPF: *16.***.*45-08 (REU)
-
12/12/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 19:58
Juntada de diligência
-
12/12/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 19:52
Juntada de diligência
-
10/12/2021 12:23
Juntada de petição
-
10/12/2021 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
09/12/2021 16:55
Juntada de termo
-
09/12/2021 15:04
Juntada de termo
-
09/12/2021 10:41
Juntada de termo
-
08/12/2021 20:08
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 08:32
Juntada de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº 0842699-82.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, MARCIO ANTONIO LIMA COSTA, JULIO CESAR SOUSA MORAIS, BRUNO FERREIRA DA SILVA DESPACHO A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, MARCIO ANTONIO LIMA COSTA, JULIO CESAR SOUSA MORAIS, BRUNO FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e VII, todos do Código Penal .
A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2021, conforme se verifica em ID 54352930.
O(s) acusado(s) FERNANDA DOS SANTOS SOUSA e MARCIO ANTONIO LIMA COSTA, embora não tenham sido citados pessoalmente, constituíram advogado, consoante Procuração Jurídica em IDs 56007254 e 56007257, razão pela qual resta suprida a necessidade de suas citações pessoais, ainda estes apresentaram resposta à acusação, consoante petição em ID 57354614.
Já o acusado JULIO CESAR SOUSA MORAIS, foi citado (ID 56715714) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído, conforme petição ID 56217701.
E, o réu BRUNO FERREIRA DA SILVA foi citado (ID 56070257) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído, conforme petição ID 56221022. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Há descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como qualificação do(a) acusado(a) e, ainda, está presente o rol de testemunhas.
Não se trata, pois, de nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia inseridas no art. 395 da lei adjetiva penal.
Inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 20/01/2022, ÀS 10H00MIN, para audiência de instrução e julgamento. Não obstante a juntada do Ofício solicitado ao Hospital Socorrão II, mas considerando a juntada do Ofício ID 57053453, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, consoante parecer ID 56726825. Por derradeiro, tendo em vista que os réus FERNANDA DOS SANTOS SOUSA e MARCIO ANTONIO LIMA COSTA não foram encontrados para serem citados no endereço contido em denúncia, o qual é o mesmo contido em suas procurações, intime-se a Defesa destes para, querendo, manifestar-se sobre o fato mencionado. Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 2 de dezembro de 2021. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
07/12/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 12:51
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 08:58
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 08:57
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº 0842699-82.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, MARCIO ANTONIO LIMA COSTA, JULIO CESAR SOUSA MORAIS, BRUNO FERREIRA DA SILVA DESPACHO A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, MARCIO ANTONIO LIMA COSTA, JULIO CESAR SOUSA MORAIS, BRUNO FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e VII, todos do Código Penal .
A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2021, conforme se verifica em ID 54352930.
O(s) acusado(s) FERNANDA DOS SANTOS SOUSA e MARCIO ANTONIO LIMA COSTA, embora não tenham sido citados pessoalmente, constituíram advogado, consoante Procuração Jurídica em IDs 56007254 e 56007257, razão pela qual resta suprida a necessidade de suas citações pessoais, ainda estes apresentaram resposta à acusação, consoante petição em ID 57354614.
Já o acusado JULIO CESAR SOUSA MORAIS, foi citado (ID 56715714) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído, conforme petição ID 56217701.
E, o réu BRUNO FERREIRA DA SILVA foi citado (ID 56070257) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído, conforme petição ID 56221022. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Há descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como qualificação do(a) acusado(a) e, ainda, está presente o rol de testemunhas.
Não se trata, pois, de nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia inseridas no art. 395 da lei adjetiva penal.
Inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 20/01/2022, ÀS 10H00MIN, para audiência de instrução e julgamento. Não obstante a juntada do Ofício solicitado ao Hospital Socorrão II, mas considerando a juntada do Ofício ID 57053453, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, consoante parecer ID 56726825. Por derradeiro, tendo em vista que os réus FERNANDA DOS SANTOS SOUSA e MARCIO ANTONIO LIMA COSTA não foram encontrados para serem citados no endereço contido em denúncia, o qual é o mesmo contido em suas procurações, intime-se a Defesa destes para, querendo, manifestar-se sobre o fato mencionado. Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 2 de dezembro de 2021. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
04/12/2021 08:45
Juntada de petição
-
04/12/2021 08:43
Juntada de petição
-
04/12/2021 08:42
Juntada de petição
-
04/12/2021 08:38
Juntada de petição
-
03/12/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 17:08
Juntada de termo
-
03/12/2021 17:06
Juntada de termo
-
03/12/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/01/2022 10:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
03/12/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:11
Juntada de petição
-
27/11/2021 13:45
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 08:49
Juntada de termo
-
24/11/2021 15:46
Juntada de termo
-
24/11/2021 14:37
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 14:25
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 20:56
Juntada de petição
-
22/11/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:10
Juntada de petição
-
22/11/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:58
Juntada de diligência
-
20/11/2021 05:33
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:26
Juntada de diligência
-
16/11/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:21
Juntada de diligência
-
13/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 16:21
Juntada de petição
-
12/11/2021 15:59
Juntada de petição
-
11/11/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 09:02
Juntada de diligência
-
11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS End: Avenida Carlos Cunha s/n Calhau, Cep: 65076-820 Fone: 3194 5519 São Luís MA JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei. INTIMAÇÃO Proc.
Nº 0842699-82.2021.8.10.0001 Acusado(s): FERNANDA DOS SANTOS SOUSA, MARCIO ANTONIO LIMA COSTA Advogado(s): MARCELO NEVES REIS CORDEIRO, OAB/MA 14898 FINALIDADE: intimação para apresentar Resposta à Acusação dos acusados supracitados Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal -
10/11/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 06:43
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2021 06:43
Juntada de diligência
-
09/11/2021 11:10
Juntada de termo
-
08/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:54
Juntada de Mandado
-
05/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS End: Avenida Carlos Cunha s/n Calhau, Cep: 65076-820 Fone: 3194 5519 São Luís MA JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Proc.
Nº 0842699-82.2021.8.10.0001 Acusado(s): JULIO CESAR SOUSA MORAIS, BRUNO FERREIRA DA SILVA Advogado(s):AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL, OAB/MA 19.135 FINALIDADE: intimação para apresentar Resposta à Acusação dos acusados supracitados.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal -
04/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:06
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:06
Juntada de petição
-
03/11/2021 12:01
Juntada de petição
-
14/10/2021 14:52
Juntada de termo
-
14/10/2021 13:25
Recebida a denúncia contra BRUNO FERREIRA DA SILVA (FLAGRANTEADO), FERNANDA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *44.***.*07-51 (FLAGRANTEADO), JULIO CESAR SOUSA MORAIS - CPF: *16.***.*45-08 (FLAGRANTEADO) e MARCIO ANTONIO LIMA COSTA - CPF: *32.***.*76-01 (FLAGRANTEAD
-
13/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 14:36
Juntada de denúncia
-
06/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 12:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2021 12:42
Juntada de relatório em inquérito policial
-
01/10/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 13:43
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 12:07
Juntada de petição
-
27/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:16
Juntada de petição
-
27/09/2021 09:12
Juntada de petição
-
27/09/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 11:27
Audiência Custódia designada para 24/09/2021 16:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
24/09/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 08:58
Juntada de petição
-
24/09/2021 06:32
Juntada de petição
-
24/09/2021 00:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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