TJMA - 0800185-94.2020.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 10:52
Baixa Definitiva
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17/06/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2022 02:23
Decorrido prazo de GLEYSON KLAYVER RABELO RIBEIRO em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:53
Publicado Acórdão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0800185-94.2020.8.10.0019 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GLEYSON KLAYVER RABELO RIBEIRO ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB: MA5727-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB: MA10527-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2006/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO.
DEBILIDADE PERMANENTE RESIDUAL EM OMBRO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO. Trata-se de recurso interposto pelo AUTOR, em face de sentença que o condenou as rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 337,50, em que pede, em resumo, a majoração da indenização arbitrada. 2. DO LAUDO.
Considerando que o laudo emitido nos autos foi confeccionado por órgão idôneo e que possui fé pública, não há, motivos para que a legalidade do mesmo seja afastada. 3. CONJUNTO PROBATÓRIO.
O art. 371, do CPC, consagra o princípio do livre convencimento, podendo o magistrado adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese: o julgador possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC. 4. DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e as debilidades dele decorrente. 5. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA[1], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for. 6. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
O laudo colacionado, aponta que o autor possui debilidade permanente residual no ombro esquerdo, motivo pelo qual deve ser mantido o valor arbitrado em sentença. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014). 8. RECURSO.
Conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 9. MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. 10.SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Incidência dos juros e correção monetária na forma preceituada nas Súmulas 426 e 580, ambas do STJ.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora [1] RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
23/05/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 17:35
Conhecido o recurso de GLEYSON KLAYVER RABELO RIBEIRO - CPF: *16.***.*05-81 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2022 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:46
Juntada de termo
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01/12/2021 09:14
Juntada de petição
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26/11/2021 10:06
Recebidos os autos
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26/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:46
Baixa Definitiva
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23/09/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2021 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2021 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:15
Decorrido prazo de GLEYSON KLAYVER RABELO RIBEIRO em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:30
Publicado Acórdão em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:03
Conhecido o recurso de GLEYSON KLAYVER RABELO RIBEIRO - CPF: *16.***.*05-81 (RECORRENTE) e provido
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17/08/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 12:53
Recebidos os autos
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28/05/2020 12:53
Conclusos para despacho
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28/05/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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