TJMA - 0801378-43.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 23:13
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:06
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 26/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 06:48
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 01:29
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
18/04/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:05
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:00
Juntada de petição
-
12/04/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801378-43.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCELO CARVALHO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 Reclamado: EBANX LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial..
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC". -
06/04/2022 19:33
Juntada de petição
-
06/04/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 17:27
Juntada de petição
-
29/03/2022 14:27
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 11/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 04:29
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 22:28
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 07/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 22:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/02/2022 23:59.
-
20/03/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:54
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
14/03/2022 12:46
Juntada de petição
-
03/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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03/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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19/02/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 22:28
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2022 16:34
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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03/02/2022 16:34
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
31/01/2022 18:58
Juntada de embargos de declaração
-
21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801378-43.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCELO CARVALHO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 Reclamado: EBANX LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A PROCESSO N. º 0801378-43.2021.8.10.0009 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decidindo, digo o seguinte: Aduz o autor ter realizado a compra de um produto, junto ao site do Aliexpress no valor de R$ 2.735,87 (dois mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), tendo realizado o pagamento por meio de cartão de crédito.
Afirma, ainda, que realizou o pagamento de R$ 370,94 (trezentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), referente aos tributos de importação.
Contudo, afirma que o produto nunca chegou a sua residência.
Ainda, em consulta ao fluxo postal dos Correios, alega que o produto teria sido extraviado.
Em consequência, teria entrado em contato com a plataforma do Aliexpress e com os Correios, porém não obteve êxito na solução do seu problema.
Diante do exposto, ingressou com ação em face do EBANX Ltda. – empresa facilitadora de pagamentos internacionais – para requerer a concessão de tutela antecipada de urgência para que esse réu preste informações dos fornecedores; restituição do valor pago pelo produto, na modalidade dobrada; indenização a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais); a condenação pela perda do tempo útil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação em honorários e custas, e a inversão do ônus da prova.
Liminar foi negada por este Juízo.
Em sede de audiência, nenhuma das requeridas compareceu, sendo o autor pugnado pela exclusão do pólo passivo das requeridas ALIEXPRESS e KMALL STORE.
Após a audiência, a requerida EBANX Ltda pede a redesignação da audiência alegando dificuldades técnicas para comparecimento na audiência virtual.
DECIDO.
Inicialmente indefiro o pleito de redesignação de audiência posto o comparecimento da outra parte, bem como do conciliador, demonstrando que o sistema não estava inoperante e que a requerida não estava presente nem entrou em contato com a unidade, senão vejamos: (…) feito o pregão no horário designado, concedida a tolerância de 13 minutos, a secretaria deste Juízo informou que a parte requerida, EBANX LTDA não entrou em contato com esta Unidade pelos canais de atendimento (…).
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que o requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá a reclamada comprovar a existência de alguma excludente do seu dever de indenizar, o qual não logrou êxito em comprovar ante a sua revelia.
O autor
por outro lado juntou aos autos comprovante de pagamento, troca de e-mails, telas dos correios, bem como demais documentos que comprovam ter adquirido o produto objeto da lide, contudo, não o recebeu nem foi restituído dos valores pagos.
Outrossim, a requerida EBANX Ltda a despeito de não ser a responsável pelo envio do produto adquirido, encontra-se na cadeia de fornecedores da relação de consumo é a responsável por intermediar o pagamento e garantir a segurança negocial.
Por estas razões, como o comprador/destinatário ainda não havia recebido o produto, a empresa que recebeu o pagamento não poderia ter repassado os valores para a vendedora, sendo certo que com essa atitude a EBANX assumiu o risco do negócio.
Portanto, não cabe alegação de culpa de terceiro pela não entrega do produto, sem prejuízo de ação regressiva. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Quanto a indenização por danos morais, esta tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter punitivo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano material restou comprovado o pagamento de R$ 3.106,81 (três mil e cento e seis reais e oitenta e um centavos), relativos ao produto adquirido e impostos, contudo, deve ser devolvido de forma simples, por não se tratar de pagamento indevido e sim em decorrência de uma relação contratual firmada entre as partes.
Outrossim, não cabe condenação em honorários em sede de Juizados consoante art. 55 da lei n° 9.099/95.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, Homologo o pedido de desistência em relação às requeridas ALIEXPRESS e KMALL STORE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente demanda para rescindir o contrato, condenando a reclamada EBANX, a pagar R$ 3.106,81 (três mil e cento e seis reais e oitenta e um centavos) á título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo pagamento. Quanto aos danos morais, condeno a reclamada, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 dois mil reais), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir desta data.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito Titular do 4° JECRC -
20/01/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 09:43
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2021 14:04
Juntada de petição
-
16/12/2021 13:56
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:16
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/12/2021 10:50
Juntada de protocolo
-
14/12/2021 19:29
Juntada de contestação
-
06/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:06
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801378-43.2021.8.10.0009 DEMANDANTE: MARCELO CARVALHO SOUSA DEMANDADO: EBANX LTDA, ALIEXPRESS, KMALL STORE Endereço: MARCELO CARVALHO SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 16/12/2021 11:00, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2021.
André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
16/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 07:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/12/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/11/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 07:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
01/11/2021 10:30
Juntada de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Sala de Audiência 3 Processo nº 0801378-43.2021.8.10.0009 DEMANDANTE: MARCELO CARVALHO SOUSA DEMANDADO: EBANX LTDA, ALIEXPRESS, KMALL STORE Endereço: MARCELO CARVALHO SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/12/2021 08:45, 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA 3 VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 de outubro de 2021.
André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
28/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/10/2021 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/12/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/10/2021 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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