TJMA - 0818130-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS LEITE em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 07:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS ALBERTO MARTINS LEITE - CPF: *95.***.*82-72 (AGRAVANTE)
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31/01/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
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29/01/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS LEITE em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 15:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/11/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 18:56
Juntada de malote digital
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24/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 10:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS ALBERTO MARTINS LEITE - CPF: *95.***.*82-72 (AGRAVANTE)
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19/11/2021 20:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 20:26
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS LEITE em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818130-20.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Carlos Alberto Martins Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB-MA 10106-A) Agravado : Banco Pan S/A Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Martins, com pedido de efeito ativo, em face de decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Banco Pan S/A, que indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o art. 99, § 3º, do CPC, preconizam o deferimento do direito vindicado mediante a simples afirmação de que o autor é pobre na acepção jurídica do termo.
Com base nisso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão da gratuidade de justiça, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar.
Brevemente relatado, decido.
Destaco, então, que “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE FIANÇA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) (grifei) In casu, o recorrente/autor afirma ser incapaz de suportar as custas processuais, que totalizariam o valor de R$ 1.027,13.
Entretanto, juntou com sua inicial cópia de extratos bancários que revelam movimentação financeira muito superior aos alegados proventos de aposentadoria (R$ 4.020,95) (ID 13242064).
Por essa razão, não posso discordar do juiz de base, uma vez que, para mim, uma pessoa que possui transações financeiras tão expressivas não pode ser considerada hipossuficiente, motivo pelo qual deve ser afastada a presunção assegurada pela Lei nº 1.050/60 à declaração de pobreza do autor (agravante).
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e DETERMINO que a parte agravante proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 101, § 2º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
08/11/2021 21:43
Juntada de malote digital
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08/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 15:13
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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