TJMA - 0001332-52.2015.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811612-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO AUGUSTO COSTA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A SENTENÇA: CELSO AUGUSTO COSTA MORAES, qualificado, propôs AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BANCO C6 S.A. qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos.
Relata a parte Requerente que que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 010110080913, no importe de R$ 24,00 mensais a serem descontados de novembro/2021 a outubro/2028, sendo que nunca autorizou tais descontos em seu benefício, e nem tampouco assinou o aludido contrato de empréstimo Alega, ainda, que sofreu sérios prejuízos de ordem material, atrapalhou a administração de sua vida financeira, passou por privações, até porque é pobre e depende do valor benefício previdenciário para sobreviver.
Esclarece, ainda, que a situação ilícita causada pelo demandado lhe causou sérios transtornos e angústias.
Com a inicial vieram os documentos.
Contestação com documentos ID 72284533.
Ata de audiência de conciliação ID 72391775.
Réplica ID 74455629.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 80872069.
Manifestação da parte Ré ID 82918228.
Manifestação da parte Autora ID 84068684.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao exame e decisão.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo.
O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado.
Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito.
CONFISSÃO.
PREVALÊNCIA.
Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes.
Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso.
TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/02/2022 12:03
Baixa Definitiva
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07/02/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:03
Juntada de petição
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24/11/2021 11:04
Juntada de petição
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09/11/2021 00:41
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001332-52.2015.8.10.0024 – Bacabal Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal Requerente: Helio Wilson Ebert Advogado: Andreia da Silva Furtado (OAB/MA 6491) Requerido: Município de Bacabal Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BACABAL.
CONTRATO NULO.
FGTS.
REMESSA IMPROVIDA.
I – Os contratos pactuados com o Poder Público para admissão de pessoal não formam vínculo de emprego e devem ser considerados nulos, sendo devido apenas eventual as verbas do FGTS, nos termos do que dispõe a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – Não obstante, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III – No presente caso, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS que não foram efetuados entre dezembro de 2010 a novembro de 2012.
Reexame Necessário Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao reexame, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de outubro de 2021 e término no dia 01 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/11/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:23
Conhecido o recurso de HELIO WILSON EBERT - CPF: *72.***.*62-72 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 09:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/07/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:12
Recebidos os autos
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30/06/2021 12:12
Conclusos 5
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30/06/2021 12:11
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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