TJMA - 0800703-71.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/04/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/04/2022 18:39
Juntada de Alvará
 - 
                                            
06/04/2022 13:27
Processo Desarquivado
 - 
                                            
31/03/2022 09:33
Outras Decisões
 - 
                                            
30/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2022 10:27
Juntada de petição
 - 
                                            
22/03/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/03/2022 09:55
Transitado em Julgado em 02/02/2022
 - 
                                            
20/02/2022 15:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
20/02/2022 15:06
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
17/02/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
10/12/2021 01:49
Publicado Intimação em 09/12/2021.
 - 
                                            
10/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
 - 
                                            
10/12/2021 01:49
Publicado Intimação em 09/12/2021.
 - 
                                            
10/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
 - 
                                            
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800703-71.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES COSTA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA MARIA DAS DORES COSTA MONTEIRO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra o(a) requerente que percebeu um desconto indevidos em sua aposentadoria, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, no valor de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) em relação a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária, indeferimento de liminar, designação de audiência de conciliação e citação do requerido.
Em audiência, sem conciliação, a parte requerida apresentou contestação/documentos, que apresentadas ao autor foram replicadas nos termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Preliminarmente o requerido suscitou a necessidade de regularização do polo passivo, prescrição trienal e falta de interesse de agir.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. No que diz respeito à alegação preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que ausentes quaisquer documentos a embasar o pleito, acrescentando-se que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a empresa "Banco Bradesco S/A" e a empresa "Bradesco Vida e Previdência S/A" integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao público como uma empresa única, atuando, muitas vezes, em um só espaço físico e fornecendo ao consumidor serviços bancários complementares entre si; logo, ambas integram a mesma cadeia de fornecedores e são solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor (CDC, 28, §2º), ressaltando-se, ainda, que deve ser aplicada ao caso a teoria da aparência, a fim de se obstar que as instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico utilizem-se da semelhança entre os nomes por elas utilizados e o rol de serviços oferecidos no intuito de frustrar os interesses dos consumidores deduzidos em juízos.
Nesse sentido são os seguintes julgados: TJMA, 5ª Câmara Cível, ApCiv 0003822016, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 03/10/2016, DJe 13/10/2016; e TJMA, 5ª Câmara Cível, ApCiv 0552092015, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em retificação do polo passivo da presente ação.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre registrar, , que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", conforme extrato bancário juntado aos autos.
Embora a requerida alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada não juntou nenhum documento que comprove a regularidade do negócio A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, as supostas contratações imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que estas não agiram com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei).
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidos em dobro as cobranças indevidas: 252,37 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), cujo valor em dobro equivale a R$ 504,74 (quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos).
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano , vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJPI, em casos análogos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 06/02/2016, com início dos descontos em 03/2016 conforme se faz prova o documento de fl. 15, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, é de se determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, até 03/11/2016, data da suspensão/exclusão do contrato em questão pelo INSS, conforme documento de fls. 76/78. 5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6 – Levando-se em consideração o potencial , ratifica-se o econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006938-3 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 )” Grifo nosso.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente por cada empresa, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante os reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguros celebrado entre o(a) requerente MARIA DAS DORES COSTA MONTEIRO e a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.; b) CONDENO A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de 252,37 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), 1 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito - 
                                            
07/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/12/2021 10:49
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
30/11/2021 10:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2021 15:58
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 25/11/2021 23:59.
 - 
                                            
26/11/2021 15:33
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 25/11/2021 23:59.
 - 
                                            
25/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2021 17:06
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
04/11/2021 07:27
Publicado Intimação em 03/11/2021.
 - 
                                            
04/11/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
 - 
                                            
29/10/2021 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
 - 
                                            
29/10/2021 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
 - 
                                            
29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800703-71.2021.8.10.0109 AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 REQUERIDO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE - 
                                            
28/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2021 12:16
Juntada de contestação
 - 
                                            
23/09/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/08/2021 17:12
Outras Decisões
 - 
                                            
06/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2021 10:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801633-82.2019.8.10.0037
Maria Helena Sousa Santos
Icatu Seguros S/A
Advogado: Jhonatan Link Neiva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2019 16:41
Processo nº 0802744-64.2021.8.10.0059
Valterflir Oliveira Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 11:28
Processo nº 0000354-49.2017.8.10.0107
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Pas...
Advogado: Joaquim Pedro de Barros Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2017 00:00
Processo nº 0000096-69.2017.8.10.0097
Nelciane dos Santos Alves
Somar - Sociedade Maranhense de Ensino S...
Advogado: Valdemir Pessoa Prazeres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00
Processo nº 0801004-25.2021.8.10.0139
Antonia dos Santos Reis
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Cesar dos Santos Viana Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2021 15:26