TJMA - 0000244-16.2016.8.10.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 09:18
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/02/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:20
Decorrido prazo de GERSANIR BEZERRA DE SOUSA em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 02:08
Publicado Intimação de acórdão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000244-16.2016.8.10.0065 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELIPE FREIRE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PE23555-A RECORRIDO: GERSANIR BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349-A, JOINA DE CASSIA MENDES SOARES - MA9869-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
TED.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária. 2.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. 3.
Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 4.
O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com assinatura da parte recorrente e cópia de seus documentos pessoais.
Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. 4.1.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 4.2.
Transcrevo a tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 - 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; (grifos nossos). 5.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1388/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (Titular do 1º gabinete) e DOUGLAS LIMA DA GUIA (Titular do gabinete do 2º vogal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,01/12/2021 à 07/12/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
10/12/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:29
Conhecido o recurso de GERSANIR BEZERRA DE SOUSA - CPF: *10.***.*28-00 (RECORRIDO) e não-provido
-
07/12/2021 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2021 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0000244-16.2016.8.10.0065 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELIPE FREIRE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PE23555-A RECORRIDO: GERSANIR BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349-A, JOINA DE CASSIA MENDES SOARES - MA9869-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 01/12/2021 e término as 14:59 h do dia 07/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. 2. Caso haja pedido de sustentação oral, o processo será automaticamente incluído na sessão por videoconferência que se realizará no dia 30/04/2021, às 09:00, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas, devendo os advogados/partes especificar nome de usuário, e senha: tjma1234. 2.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA (até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Webconferência).
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
04/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:01
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801909-59.2021.8.10.0097
Raimundo Moura
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 21:35
Processo nº 0801589-25.2018.8.10.0061
Cremilda de Cassia Jansen Ribeiro
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2018 12:01
Processo nº 0802217-61.2021.8.10.0076
Valter Ferreira de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 14:29
Processo nº 0000166-68.2015.8.10.0061
Raimundo Reis Aires
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Hilberth Carlos Pinheiro Lobo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2015 00:00
Processo nº 0802217-61.2021.8.10.0076
Valter Ferreira de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 10:51