TJMA - 0000367-44.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:49
Juntada de termo de juntada
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13/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:13
Juntada de petição
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23/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:22
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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30/10/2022 15:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:09
Decorrido prazo de CHEILA CRISTINA MUNIZ LAUNE em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:07
Decorrido prazo de CHEILA CRISTINA MUNIZ LAUNE em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:49
Juntada de petição
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14/10/2022 17:48
Juntada de petição
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12/10/2022 19:26
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:05
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000367-44.2019.8.10.0118 (3672019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: CHEILA CRISTINA MUNIZ LAUNE ADVOGADO: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO ( OAB 9797-MA ) e EDUARDO SILVA MERÇON ( OAB 11523-MA ) e PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA ( OAB 9832-MA ) e VINÍCIUS SILVA SANTOS ( OAB 10608-MA ) e WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES ( OAB 9846-MA ) REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11.099-A-MA) ATO ORDINATÓRIO Com base no Art.1º do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII: Intimação das partes, através de seus advogados acima especificados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Santa Rita/MA, 13 de dezembro de 2021.
Gilzany Pinheiro Barbosa Ribeiro Servidora Judicial Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ Resp: 172817 -
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000367-44.2019.8.10.0118 (4182019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) RECORRIDO: CHEILA CRISTINA MUNIZ LAUNE EDUARDO DE ARAUJO NOLETO ( OAB 9797-MA ) e PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA ( OAB 9832-MA ) SESSÃO DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 367-44.2019.8.10.0118 (4182019) ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SANTA RITA RECORRENTE : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.009-A) RECORRIDO : CHEILA CRISTINA MUNIZ LAUNE ADVOGADO : EDUARDO DE ARAUJO NOLETO (OAB/MA 9797) e outro RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4578/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO - SEGURO NÃO CONTRATADO - ILEGALIDADE - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação na qual sustenta o(a) autor(a) que foram embutidos indevidamente na sua conta bancária descontos de um seguro denominado "BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA" que afirma jamais ter contratado.
O demandado/recorrente defende a legitimidade da cobrança, havendo livre e espontânea contratação pela parte autora, a inexistência de danos morais, excesso no valor arbitrado e impossibilidade de devolução em dobro.
Sentença parcialmente procedente determinando o cancelamento das cobranças, devolução em dobro do que foi indevidamente debitado totalizando R$ 1.923,88 (mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos dos Autores, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores (art. 6º, VIII, CDC).
Consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Descumprindo seu dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/15, a promovida não juntou cópia de instrumento de contrato do seguro em apartado que pudesse confirmar suas alegações de legalidade e voluntariedade.
Percebe-se, portanto, que os argumentos deduzidos pela ré não têm o condão de legitimar o débito descrito e de afastar o direito invocado pela parte autora.
A falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. É ônus da Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou, nos termos da exposição supramencionada.
A quantia indevidamente paga (R$ 961,94) deve ser restituída em dobro (R$ 1.923,88), nos termos da sentença, pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, além de não se tratar a hipótese de engano justificável hábil a excluir a dobra.
A conduta da Promovida causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando os Reclamantes a recorrerem ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-os a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo).
Quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 2.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a Recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa.
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 23 dias de setembro de 2021.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator Resp: 20081
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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