TJMA - 0800966-91.2021.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800966-91.2021.8.10.0016 | PJE Promovente: EDJALMA MARQUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Promovido: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação da parte reclamante para tomar ciência da sentença de homologação do acordo, cujo teor transcrito a seguir: "SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes sob o Id.85972340, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publicada a decisão, intimem-se as partes.
Arquive-se, procedendo as devidas baixas.São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC" São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora do 11º Juizado Especial Cível -
16/02/2023 10:46
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 07:46
Decorrido prazo de EDJALMA MARQUES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:32
Juntada de petição
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24/01/2023 14:39
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 29 DE NOVEMBRO A 06 DE DEZEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0800966-91.2021.8.10.0016 EMBARGANTE/PARTE REQUERIDA: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO RIVELLI - OAB MA13871-A EMBARGADO(A)/PARTE AUTORA: EDJALMA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO FILHO - OAB MA23067-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6623/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
DISCUSSÃO.
Alega, em apertada síntese, o embargante: “No presente caso, contudo, o acórdão, sem qualquer embasamento fático, simplesmente condenou a embargante ao pagamento de lucros cessantes com base nos pedidos iniciais do Embargado, contudo, tal condenação está em total contradição com a prova dos autos.” CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1].
VÍCIOS.
Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n. 4456/2022-2 - id. 20191096 - Págs. 1 a 6) enfrentado com clareza as matérias postas em discussão, dentre elas a condenação em lucros cessantes.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada.
Litigância de má-fé não configurada no caso concreto.
Acompanhou o voto da Relatora (presidente em exercício), a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício [1] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
19/12/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 02:26
Decorrido prazo de EDJALMA MARQUES DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:26
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 07:23
Conclusos para decisão
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06/10/2022 07:22
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:59
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800966-91.2021.8.10.0016 EMBARGANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 EMBARGADO: EDJALMA MARQUES DE SOUZA Advogado: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO OAB: MA23067-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
23/09/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 14:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2022 01:48
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 16 DE AGOSTO A 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0800966-91.2021.8.10.0016 ORIGEM:11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: EDJALMA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO FILHO - OAB MA23067-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
ADVOGADO(A): FÁBIO RIVELLI - OAB MA13871-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA FERRAZ DE SOUSA LEITE ACÓRDÃO Nº 4456/2022-2 EMENTA: CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE NO CASO CONCRETO – CONTA – BLOQUEIO – DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS – RELAÇÃO PRIVADA – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora Votou, além da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Impedida, por já ter atuado no feito, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Torno parte integrante do voto, cujo objetivo é facilitar a compreensão do colegiado, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 17236716 - Pág. 1 a 3).
Ei-lo: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrentes de serviço prestado pelo demandado.
O autor relata na inicial que celebrou contrato com a parte demandada e tornou-se motorista do aplicativo 99 TAXIS.
Ocorre que no dia 06.01.2021 houve bloqueio ao seu acesso, não conseguindo, a partir dessa data, desenvolver a sua atividade. Narra também que o bloqueio aconteceu sem prévio comunicado, tendo a reclamada apenas informado posteriormente que houve descumprimento do contrato, sem especificar o motivo. Por sua vez, o demandado apresentou contestação, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita, visto que a parte autora possui boa condição financeira, inclusive para arcar com despesas de advogado particular, sem prejuízo de seu sustento. Defende também preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que na cláusula 10.2, do contrato de prestação de serviços, o foro eleito para dirimir qualquer litígio entre as partes é o da Comarca de São Paulo.
Sustenta a ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, afirma que o perfil do autor foi bloqueado, devido à infração aos termo de condições de uso, o qual também prevê a adoção da referida medida de forma imediata e sem prévio aviso. Assegura que houve invalidação do reconhecimento facial do autor, pois não seria possível aferir a sua identidade pela fotografia retirada, bem como que o demandante possui diversos cancelamentos de corridas solicitadas pelos usuários.” Inicialmente, necessário analisar alguns pontos. No escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado; Revista dos Tribunais; 5ª ed.; 2019; p. 224): “(...) A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é, em tese, válida e eficaz, salvo: ‘a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa’ (STJ, 4ª Turma, REsp. 379.949/PR, rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.02.2022, DJ 15.04.2002, p. 230).” Considerando-se que o Demandante é autônomo, auferindo renda como motorista de aplicativo, evidenciada a assimetria econômica entre as partes litigantes que dificultaria o acesso do Requerente ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV).
Não é crível permitir que disparidades como esta, sendo ou não a relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, sejam obstáculos para aquele que deseja demandar.
Observância do Código Civil Brasileiro, art. 423, que incide na aferição da validade da cláusula de eleição de foro. Foro de eleição não deve prosperar.
Nesse diapasão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO DE ADESÃO.
Ao exame das razões de agravo, verifico que, no caso concreto, a remessa do feito à comarca do Curitiba/PR acarretaria excessivo dispêndio financeiro à demandante que, seguramente, ostenta menos capacidade financeira do que a demandada.
Assim, ainda que não se trate de relação de consumo, excepcionalmente, impõe o afastamento da cláusula de eleição de foro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*08-81 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/04/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) [grifei] Passo ao enfrentamento do mérito. Preceitua o Código Civil Brasileiro, art. 421, “caput” “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” Transcrevo, tratando da matéria, o ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
Para além disso, sobre a boa-fé objetiva, dispõe ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”.
Além da função social e da boa-fé objetiva, como corolário da constitucionalização do direito privado, há de se observar a aplicação dos direitos fundamentais mesmo nas relações estritamente privadas.
No escólio Cristiano Chaves e Nélson Rosernvald (CURSO DE DIREITO CIVIL – PARTE GERAL E LINDB; vol. 1; edit.
JusPODIVM; 14ª ed; 2016; p. 71): “Como consequência lógica e natural da constitucionalização do Direito Civil – e, de resto do Direito Privado como um todo –, decorre o reconhecimento da induvidosa aplicação dos direitos fundamentais mesmo nas relações estritamente provadas. É que os direitos fundamentais constituem garantias constitucionais universais (e cláusula pétrea), motivo pelo qual não se pode pretender represá-los somente nas relações de direito público.
Até mesmo porque tal equívoco interpretativo implicaria em caracterizar o Direito Civil como um ramo da ciência jurídica, estranhamente, liberto da incidência da norma constitucional.
Efetivamente, não seria crível imaginar que, nas relações privadas, as partes possam atentar contra os direitos fundamentais. É o que se vem denominando de aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung, como preferem os germânicos).” [grifo no original] Desarrazoado, a despeito da existência de previsão contratual, permitir que bloqueio de conta seja efetivado sem a observância de preceitos constitucionais: contraditório, enfoques formal e material, e ampla defesa.
Violação apta a ensejar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Configurado o dano, o arbitramento da verba indenizatória deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Arbitro o “quantum” indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos parâmetros acima delineados.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, em relação ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nessa senda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei]. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania.
Para além do que foi explicitado até o momento, consoante Código Civil Brasileiro, art. 402, os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.
Para a sua caracterização é necessária a comprovação mínima, por meio de documentos induvidosos, dos valores que o Requerente deixou de auferir durante o tempo em que esteve privado do bem móvel.
Pelos documentos que acompanharam a petição inicial, juntados nos id’s. 17236633 - Pág. 1 e 17236699 - Pág. 1 (rendas das viagens realizadas), chega-se, computado o período de três meses, ao valor total de R$ 12.087,57 (doze mil e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e à média mensal de R$ 4.029,19 (quatro mil e vinte e nove reais e dezenove centavos).
Considerando-se o valor da indenização extrapatrimonial e até a presente data, não havendo nada nos autos indicando o contrário, 20 (vinte) meses de suspensão (jan/2021 a ago/2022 – 20 x R$ 4.029,19), há de se observar o teto do Juizado Especial Cível (40 s.m). Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte Requerida, observando-se a Lei 9.099/95, art. 3º, I, § 1, II e § 3º, e o valor do salário mínimo à época da propositura da ação [out/2021: R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)], em: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, incidindo juros da citação e correção monetária da data do arbitramento; e b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de dano material (lucros cessantes).
Juros da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Sem custas processuais, pois mantida a concessão da justiça gratuita (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Sem condenação em honorários sucumbenciais. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
16/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:25
Conhecido o recurso de EDJALMA MARQUES DE SOUZA - CPF: *69.***.*61-93 (REQUERENTE) e provido
-
01/09/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 16:36
Juntada de petição
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08/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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