TJMA - 0803136-35.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:47
Baixa Definitiva
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22/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR CARDOSO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 22:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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09/08/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:00
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR CARDOSO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 12:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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19/01/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 08:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/01/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803136-35.2020.8.10.0060 D E S P A C H O Encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr. -
09/01/2022 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803136-35.2020.8.10.0060 – TIMON Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Carla Passos Melhado (OAB-MA 17923-A) Apelado : Jose Valdinar Cardoso da Silva Advogado : Antonio Haroldo Guerra Lobo (OAB-CE 15166) Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de Jose Valdinar Cardoso da Silva, que julgou improcedente a pretensão autoral.
A demanda foi extinta sem julgamento do mérito em virtude da descaracterização parcial da mora ocasionada pela parcial procedência da ação revisional nº 0802071-05.2020.8.10.0060 ofertada pelo consumidor contra a mesma instituição financeira, que se encontra atualmente aguardando exame da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, por meio de apelação distribuída (sob o mesmo número) ao Exmo.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho.
Embora diversas, as referidas ações originam-se do mesmo fato (contrato de alienação fiduciária para financiamento de veículo), sendo que o desfecho de uma interfere diretamente na solução da outra, uma vez que a constituição em mora é requisito para dedução da ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º, Decreto-lei nº 911/69; súmula 72/STJ).
Vale frisar que as demandas se identificam pela denominada conexão por prejudicialidade externa, que se encontra atualmente regulamentada no art. 55, § 3º, do CPC (“serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”) e cuja declaração pode se dar, inclusive, ex officio (AgInt no AREsp 1154820/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).
Desse modo, havendo conexão por prejudicialidade externa entre as demandas, os recursos delas originados devem ser julgados pelo mesmo órgão julgador (art. 55, § 3º, CPC), restando configurada a prevenção do relator que examinará a primeira irresignação (apelação cível nº 0802071-05.2020.8.10.0060) aportada nesta Corte de Justiça (art. 293, RI-TJMA), motivo pelo qual determino o imediato encaminhamento dos autos à Secretaria para redistribuição do presente feito ao Exmo.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, procedendo-se às anotações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
08/11/2021 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2021 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/11/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2021 08:45
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:58
Recebidos os autos
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03/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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