TJMA - 0803137-71.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:19
Baixa Definitiva
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30/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/08/2023 10:18
Juntada de termo
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30/08/2023 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:23
Juntada de Certidão
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14/06/2023 20:26
Juntada de contrarrazões
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de Maria dos Reis Pereira de Sousa em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de Maria dos Reis Pereira de Sousa em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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23/04/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2023 18:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/04/2023 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:39
Recurso Especial não admitido
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27/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:34
Juntada de termo
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24/03/2023 22:35
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/01/2023 06:50
Decorrido prazo de Maria dos Reis Pereira de Sousa em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:50
Decorrido prazo de Maria dos Reis Pereira de Sousa em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:28
Decorrido prazo de Maria dos Reis Pereira de Sousa em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:21
Decorrido prazo de Maria dos Reis Pereira de Sousa em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 19:39
Juntada de recurso especial (213)
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12/12/2022 23:27
Juntada de petição
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02/12/2022 03:15
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA - CPF: *29.***.*14-20 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:52
Juntada de petição
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12/11/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 13:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 11:46
Recebidos os autos
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06/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
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06/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803137-71.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A REQUERIDO: Maria dos Reis Pereira de Sousa e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JESSICA ALEXANDRE DA SILVA - MA15423 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO e de MARIA DOS REIS PEREIRA DE SOUSA.
Aduz a autora que era casada desde 10/05/1968, com Claudionor Sousa, o qual veio a falecer em 31/01/2006, sendo que desta união tiveram dois filhos, maiores de idade já.
Diz que, em 24/01/2012 requereu, administrativamente, o benefício de pensão por morte, gerando o Processo 0000898/2012 – SEPLAN, até hoje pendente de análise, posto ter sido informada que o processo fora extraviado.
Relata a autora que sempre esteve casada com o falecido e, em razão disso faz jus ao recebimento do benefício pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (24/01/2012), na proporção de 100% do valor que recebia o falecido, com o devido pagamento dos valores retroativos.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 11887994.
O estado do Maranhão, em contestação, aduz, em preliminar, a ocorrência da prescrição para exercício da pretensão, pois a autora demorou 07 (sete) anos para requerer administrativamente o benefício em questão, pelo que requer a extinção do feito, id. 12414612.
A autora apresentou réplica, id. 14009282.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 17581173.
Instadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Após apresentação da certidão de óbito legível, foi possível perceber que o de cujus possuía uma convivente, sra.
Maria dos Reis Pereira de Sousa, tendo sido determinado a autora que emendasse a inicial para inclusão da companheira do falecido, no polo passivo da demanda.
Com a efetiva integração do polo passivo, a ré Maria dos Reis Pereira de Sousa apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, vez que fora reconhecido o vínculo conjugal da ré com o falecido (Proc. 2006.37.012.000906-9), bem como a separação de fato da autora com o de cujus ocorreu há mais de 20 (vinte) anos.
Aduz, também a ocorrência de litigância de má fé, vez que a autora, na sua peça inicial, buscou alterar a verdade dos fatos, caracterizando abuso das ferramentas processuais, id. 36944676.
A parte autora apresentou réplica.
Instadas acerca da produção de provas adicionais, as partes nada requereram.
Em parecer, o Ministério Público reforça a desnecessidade de sua intervenção no feito.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que a matéria posta em debate trata de questão de fato e de direito e, que já está devidamente demonstrado nos autos, pelo que aplico, no caso, o julgamento antecipado do mérito.
Quanto a alegada prescrição, entendo incabível a aplicação de sua tese no caso em apreço, vez que a matéria relativa à prescrição aplicável à pretensão voltada ao recebimento da pensão por morte de servidor público merece interpretação mais consentânea com a natureza de direito fundamental dos benefícios previdenciários, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que "[o] direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Agora, no que atine a alegada ilegitimidade ativa, entendo que tal se confunde com o próprio mérito da ação, vez que para concessão do benefício em questão a autora deveria comprovar sua situação de esposa/companheira do falecido, bem como sua dependência econômica, fato que será melhor analisado a seguir.
Pois bem.
Analisando o mérito da demanda, temos que quanto ao instituto da pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser aplicável a legislação vigente à época da data do óbito do segurado, em obediência ao princípio do tempus regiti actum, conforme Súmula 340, in verbis: “Súmula n.º 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Nesse sentido, considerando que o falecimento do servidor público em questão se deu em 31/01/2006, conforme documentos em anexo, tem-se que a legislação previdenciária estadual aplicável ao caso é a Lei Complementar nº 73/2004, cujo conteúdo normativo do art.9º, I e §§1º e 3º, assim dispõe: "Art. 9º.
Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art.5º desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (...) §1º.
A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada. § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum". (destacamos).
Vê-se que a questão referente à situação de esposa de falecido comporta algumas discussões, além disso, deve ser levando em conta recente entendimento firmado no Tema 526 - STF, em sede de repercussão geral, acerca da impossibilidade de rateio de pensão por morte entre esposa e concubina, tese não aplicável no presente caso, como adiante se vê.
In casu, em que pese as teses firmadas no Tema 526-STF, verifica-se que a situação posta nos autos, diverge da situação de esposa x concubina.
Primeiro, pelo fato de a certidão de casamento datar de 1969 e, posteriormente, o de cujus constituiu nova unidade familiar com a ré Maria dos Reis Pereira de Sousa, fato comprovado pelo procedimento judicial de justificação da sociedade de fato nº 1044-07.2006.8.10.0029, no qual a filha biológica da autora depôs em favor da ré, confirmando a convivência em união estável do de cujus e daquela.
Em segundo lugar, temos que a autora não justificou o fato de que somente após 06 anos do falecimento do de cujus buscou a percepção do benefício de pensão por morte.
Em terceiro lugar, temos que não restou demonstrada a convivência comum da autora com o falecido, a ensejar o reconhecimento dessa alegada relação longa e duradoura.
Sabe-se que em muitas situações as pessoas se separam de fato, mas não de direito e, inclusive, chegam a constituir nova unidade familiar.
E, no caso em apreço, é o que se observa, pois o falecido constitui com a ré Maria dos Reis Pereira de Sousa nova família, inclusive de tal relação tiveram 03 filhos, fato que corrobora ainda mais o alegado na contestação, tratado-se, portanto, de companheira, e não concubina.
Por fim, apesar de devidamente intimada, a autor não pugnou por outras provas, tampouco juntou aos autos provas capazes de esclarecer os pontos acima.
Do cotejo dos autos, não restou demonstrado que a existência do casamento alegado pela parte, posto que, em que pese a certidão de casamento civil ser documento público idôneo, com relação a este caso, tal prova por si só não se mostra suficiente a elucidar os questionamentos acima, e para deferir o pleito autoral.
Por fim, frisa-se o total desinteresse do autor na produção de prova passível de sanar a discussão acima, pois, apesar de intimado, desde a contestação, o autor nada disse.
Com isso, no caso em apreço, embora o alegado na inicial, a autora não comprovou ter com o de cujus vínculo afetivo, a ensejar o reconhecimento da vigência e atualidade do casamento, tampouco a comprovada vida em comum, via de consequência, não resta demonstrado o direito alegado pela parte autora.
Em tempo, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, vez que tal não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autora, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à ré Maria dos Reis Pereira de Sousa.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ressalte-se que a exigibilidade em relação a parte autora ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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