TJMA - 0803360-42.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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18/07/2023 06:02
Decorrido prazo de THATIANE MARIA PORTELA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:32
Juntada de petição
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26/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:29
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SOUSA PINTO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 20:36
Juntada de petição
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07/12/2022 09:25
Decorrido prazo de THATIANE MARIA PORTELA em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 17:04
Outras Decisões
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15/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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12/08/2022 22:02
Juntada de petição
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20/07/2022 09:04
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:18
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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22/06/2022 20:12
Juntada de petição
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07/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 12:04
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SOUSA PINTO em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
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22/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:58
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 06:41
Juntada de petição
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12/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:11
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SOUSA PINTO em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:58
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 21:25
Juntada de petição
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10/03/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KELLY CRISTINA SOUSA PINTO - CPF: *35.***.*52-91 (AUTOR).
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02/12/2021 12:51
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:25
Juntada de petição
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09/11/2021 04:08
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803360-42.2021.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor: KELLY CRISTINA SOUSA PINTO Réu:ADRIANA KEILLY SOUSA PAVAO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THATIANE MARIA PORTELA - MA16833 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se deDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)) promovida por KELLY CRISTINA SOUSA PINTO em face de ADRIANA KEILLY SOUSA PAVAO e outros.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, vendedora, contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), poe ser parcelado de até 04 (quatro) vezes.
Lembrando que a parte intenta ação de despejo, possuindo imóveis próprios, o que já denota que não faz parte da camada da população vulnerável a que se destina a gratuidade.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 24/10/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/11/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
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10/10/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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