TJMA - 0000252-51.2017.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 27/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:50
Juntada de petição
-
02/07/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 17/05/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 18:18
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 11:45
Juntada de petição
-
06/11/2023 08:24
Juntada de petição
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 06/07/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 17:10
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de EVA SANTOS COSTA NEVES em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de EVA SANTOS COSTA NEVES em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:16
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
09/11/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000252-51.2017.8.10.0099 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Requerente(s)/Impugnado(a): Eva Santos Costa Neves Requerido(a)/Impugnante: Município de Mirador/MA DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Município de Mirador/MA insurgindo-se contra a execução, alegando excesso de execução (ID 77290988).
A parte impugnada não foi intimada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 535 do CPC salienta que: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” (grifo nosso).
A parte impugnante alega erros no cálculo do exequente, pugnando pela designação de perícia contábil.
Contudo, esquece o impugnante que era seu ônus apresentar o valor devido, assim como previsto no supracitado art. 535, § 2º, do CPC, do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da impugnação e a homologação dos valores executados.
Neste sentido: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 739-A , § 5º, DO CPC/1973 E REPRODUZIDA NO ART. 917 , § 3º , DA LEI Nº 13.105 /2015.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE SEU CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR: INTELIGÊNCIA DO ART. 917 , § 4º , I , DO CPC/2015 .
HIPÓTESE JÁ APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, QUANDO RESTOU FORMULADA A TESE SEGUNDO A QUAL "NA HIPÓTESE DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC , É INDISPENSÁVEL APONTAR, NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO EMENDA À INICIAL".
SIMILITUDE ENTRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VERSADO NOS ARTS. 475-L, § 2º, E 739-A, § 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR E NO ART. 917 , § 3º , DA LEI Nº 13.105 /2015.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator (TJ-CE - Apelação APL 00025732020158060106 CE 0002573-20.2015.8.06.0106 (TJ-CE), Data de publicação: 23/05/2017).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Mirador/MA, motivo pelo qual homologo o cálculo do exequente no importe de R$ 13.565,32 (treze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) atualizado até a data 28/04/2021.
Ressalte-se que a Lei Municipal n.° 391/2021 estipula o teto do RGPS como limite para o RPV, mas o cumprimento de sentença foi apresentado antes da edição da referida lei, motivo pelo qual não será aplicável ao caso em questão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se: 1) Requisição de Pequeno Valor em favor da parte autora no montante de R$ 12.332,11 (doze mil, trezentos e trinta e dois reais e onze centavos); 2) Requisição de Pequeno Valor em favor do patrono da parte requerente no montante de R$ 1.233,21 (um mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), a título de honorários de sucumbência incidentes sobre os valores ora homologados; Não condeno o sucumbente em honorários por inteligência da Súmula 519 do STJ.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
01/11/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 10:53
Outras Decisões
-
28/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:46
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:08
Juntada de termo
-
20/06/2022 10:48
Juntada de petição
-
15/06/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:31
Juntada de petição
-
07/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:19
Juntada de petição
-
18/02/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 16:08
Juntada de petição
-
20/12/2021 08:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000252-51.2017.8.10.0099 [Correção Monetária] Requerente(s): EVA SANTOS COSTA NEVES Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO Intime-se o Município de Mirador/MA, na pessoa do seu representante legal, cientificando-o da execução proposta (ID 44794700 e 45519023), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em conformidade com a regra tracejada no artigo 535 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
15/12/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:35
Juntada de petição
-
04/11/2021 07:52
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000252-51.2017.8.10.0099 [Correção Monetária] Requerente(s): EVA SANTOS COSTA NEVES Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO Intime-se o autor para adequar os cálculos de seu pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o adicional de insalubridade foi afastado pelo Tribunal de Justiça, apesar do autor ter juntado aos autos cálculos quanto ao adicional em ID 45520428.
Ainda, seus cálculos deverão considerar, como termo final, o mês imediatamente anterior ao que foi efetivada a implantação do adicional por tempo de serviço, qual seja agosto/2021, assim como indicado na petição do requerente de ID 51254684.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, substituindo (Portaria CGJ-34672021) -
28/10/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 01/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:39
Juntada de petição
-
18/08/2021 02:43
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:12
Juntada de petição
-
29/07/2021 10:50
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
29/07/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
25/07/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:01
Juntada de protocolo
-
08/06/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
07/06/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 21:36
Juntada de termo
-
22/05/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 10:42
Juntada de petição
-
06/05/2021 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 08:41
Decorrido prazo de EVA SANTOS COSTA NEVES em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 17:53
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 09:07
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2021 08:13
Recebidos os autos
-
09/04/2021 08:13
Juntada de Petição (outras)
-
28/08/2020 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/08/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 11:08
Juntada de protocolo
-
10/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:24
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2020 15:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039738-51.2014.8.10.0001
Flor de Liz Cartagenes Madeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2014 09:38
Processo nº 0814985-26.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 07:37
Processo nº 0800918-56.2021.8.10.0009
Cecilio Gilberto Martins Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Julia Costa Campomori
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 18:27
Processo nº 9000393-88.2013.8.10.0055
Leopoldo SA de Sousa
Tim Celular
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2013 00:00
Processo nº 0000252-51.2017.8.10.0099
Eva Santos Costa Neves
Municipio de Mirador
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 13:03