TJMA - 0803239-41.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 15:27
Juntada de petição
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11/04/2022 12:08
Juntada de termo
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11/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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17/12/2021 13:21
Realizado cálculo de custas
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16/12/2021 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2021 09:31
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:22
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 20:01
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:01
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:01
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 10/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:24
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:19
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0803239-41.2021.8.10.0049 Autora: FRIGOMAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CARNES E FRIOS LTDA - ME Adv.: José Nijar Sauaia Neto (OAB/MA 7.983) Réus: C A L CRUZ e CARLOS ALBERTO LIMA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FRIGOMAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CARNES E FRIOS LTDA - ME em face de C A L CRUZ e CARLOS ALBERTO LIMA CRUZ, visando ao adimplemento do débito de R$ 10.926,15 (dez mil, novecentos e vinte e seis reais e quinze centavos). Em juízo de admissibilidade, determinei que a parte esclarecesse seu endereçamento (ID 55445125), após o que a parte pediu desistência da ação (ID 56022111). Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: Considerando que a relação processual não havia sido formada quando do pedido de extinção, não há óbice à homologação da desistência. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Custas pela parte autora.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente, por meio de seu advogado, uma vez que não formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Paço do Lumiar, 16 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
16/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:47
Extinto o processo por desistência
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16/11/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:06
Juntada de petição
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05/11/2021 05:00
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 10:11
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803239-41.2021.8.10.0049 Ação Monitória Autor: FRIGOMAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CARNES E FRIOS LTDA–ME Advs.: Matheus Aboud Matos Borges (OAB/MA 19.965), Aline Lima Oliveira Figueiredo (OAB/MA 11.492) e José Nijar Sauaia Neto (OAB/MA 7.983) Réu: C A L CRUZ Endereço: Rua das Flores, nº 99, Cruzeiro do Anil, São Luís/MA CEP: 65.060-170 DESPACHO Verifico que a inicial indicou, como o juízo para apreciar a causa, uma das Varas Cíveis da Comarca de São Luís/MA, não me parecendo claro o motivo pelo qual o processo foi protocolado perante este Termo Judiciário. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o endereçamento ou esclareça tais circunstâncias, sob pena de indeferimento da inicial, com base no art. 321, p. único, do CPC/2015. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para despacho inicial. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 01 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
03/11/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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