TJMA - 0000474-06.2007.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 10:39
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 15:04
Decorrido prazo de JOAO JORGE LOBATO em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 18:08
Juntada de petição
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04/11/2021 07:55
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000474-06.2007.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor narra em sua inicial que, no dia 20/04/2007, dois policiais militares do destacamento município de Santa Helena-MA foram mortos durante diligência, no povoado Faxina, para prender um indivíduo conhecido como Paulo, que teria assassinado a sua companheira.
Afirma que, diante da situação, o Grupo de Operações Especiais (GOE) do município de Pinheiro saiu em perseguição com a finalidade de prender o indivíduo Paulo.
Acrescenta que durante a ação, os agentes do Estado praticaram diversos atos de violência contra os moradores da localidade: cárcere privado, invasão de domicílio, prenderam, algemaram e espancaram algumas pessoas.
Por fim, requer justa reparação no valor de mil salários mínimos pelo abalo sofrido.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 15/72 (ID 34314043).
O réu apresentou contestação, às fls. 94/118, aduzindo, em síntese, a ausência de responsabilidade civil do Estado em virtude de não estar comprovado nos autos que os policiais militares agiram com abuso nas suas funções.
Audiência preliminar às fls. 142 (ID 34314043), oportunidade em que foram afastadas as preliminares.
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento de ID 35478623 inexitosa em virtude das partes, apesar de devidamente intimadas, não informarem contatos para recebimento de link da audiência. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o processo está apto para julgamento, não tendo as partes comparecido em audiência designada para instrução do feito, motivo pelo qual está preclusa a produção de novas provas, o que enseja julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem, a Constituição Federal de 1988 dispõe que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos moldes do artigo 144 da Constituição Federal.
Tratando-se de fato danoso atribuível ao Estado, por conduta de seus agentes, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que a responsabilidade civil do ente público réu é objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo.
Assim, basta para o lesado demonstrar o nexo causal entre o ato lesivo e o dano experimentado, prescindindo a investigação da culpa por parte do Estado.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano”.
A responsabilidade civil do Estado, em casos como tais, é notoriamente objetiva, não havendo que se alegar a ausência da incidência dessa espécie de responsabilização, cuja observância é imposta pela própria sistemática construída constitucionalmente.
Em tais casos, ante a clarividência dos eventos danosos, basta provar o fato originário e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado.
Não se trata de uma presunção legal de existência de dano, mas de um efeito natural, de um fato lógico que não pode ser ignorado pelo julgador.
Ademais, para se aferir a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável ao agente do Poder Público, necessário ponderar quanto a existência de legítima defesa, ou o estrito cumprimento do dever legal, causas estas excludentes da ilicitude do fato, por força do disposto no art. 188 do Código Civil.
In casu, verifica-se que o Inquérito Policial de nº 3822007 da Delegacia de Polícia de Santa Helena/MA, que apurou os fatos descritos pelo autor, foi arquivado em razão de não ter sido possível identificar os autores do suposto crime de tortura aliado com a fragilidade de provas quanto a materialidade dos crimes relatados pelo autor.
O autor alega que sofreu as mais variadas práticas de tortura pelos agentes públicos na ação que tinha o intuito de encontrar e prender o indivíduo conhecido como Paulo.
Entretanto, do exame dos autos, vislumbro que o autor não conseguiu comprovar os danos morais sofridos durante a conduta dos policiais, que tenha resultado no alegado transtorno em sua estrutura física e mental.
Ademais, ressalta-se que o próprio autor, em seu depoimento, afirma que “em nenhum momento foi espancado pelos policiais” (fls. 57).
Nesse sentido, conquanto tenha o autor tentado provar a suposta conduta atribuída aos agentes policiais, não há nos autos qualquer prova concreta a corroborar a tese firmada.
Logo, não foi comprovada conduta ilícita por parte dos agentes capaz de ensejar a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de danos morais, e não tendo o requerente se desincumbido a contento de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como acolher seu pedido.
Registra-se que o ônus probatório se traduz num encargo cuja desobediência coloca em risco os interesses da parte, cabendo a ela assegurar ao Juiz a veracidade de suas alegações.
Acerca desse tema Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira comentam: “A expressão "ônus da prova" sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem de ser examinado.
Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido."(Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55) Nessa esteira, não podem ser considerados ilegais os atos perpetrados pelos policiais, visto que, não tendo sido comprovada a ilegalidade de suas condutas, a sua atuação enquadrar-se-á na categoria de atos investigatórios próprios de Poder de Polícia estatal, in casu, traduzidos na busca de suspeito de prática do crime de homicídio.
Com efeito, o estrito cumprimento do dever legal aliado à necessidade de se afastar um perigo iminente são causas que excluem a responsabilidade objetiva do Estado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO CONSTRANGIMENTO EFETUADO POR POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO DOS AGENTES ESTATAIS.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sobre a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pela reparação dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, não cabe ao Estado indenizar dano que possa ter advindo de ações que não restaram demonstrada no bojo dos autos. - Ausente comprovação da prática de suposta conduta arbitrária dos policiais civil, a pretensão da autora esbarra na inexistência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. - Assim, a causa deve ser resolvida à luz da regra do ônus da prova, pela qual não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que a parte assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima, fato alegado e não provado é fato inexistente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00277397220108150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 16-05-2017) PELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSOS E ABUSOS POR PARTE DOS AGENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR A TESE AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*07-67, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva na hipótese, devendo ser aplicada a teoria do risco administrativo, conforme a exegese do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Assim, despiciendo investigar sobre eventual culpa ou dolo do Estado, cumprindo apenas o esclarecimento sobre a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre estes.
Caso concreto em que não restou comprovada a abusividade na abordagem policial, razão pela qual inexistente ato ilícito deflagrador de responsabilidade.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº *00.***.*12-37, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Menegat, Julgado em 20/11/2014). Desse modo, não estando comprovado nos autos que os policiais envolvidos na ação narrada na inicial agiram com abuso nas suas funções, forçoso é concluir que atuaram acobertados pelo estrito cumprimento do dever legal, a fim de identificar autor de crime hediondo.
Dessa forma, resta nitidamente afastada a obrigação do Estado em indenizar os alegados danos de ordem moral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em relação ao ESTADO DO MARANHÃO, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, porém suspendo a exigibilidade dos créditos em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
28/10/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 17:40
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:35
Decorrido prazo de JOAO JORGE LOBATO em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:10
Decorrido prazo de JOAO JORGE LOBATO em 15/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 17:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/09/2020 11:30 1ª Vara de Santa Helena .
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11/09/2020 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2020 11:30 1ª Vara de Santa Helena.
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01/09/2020 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 14:59
Conclusos para despacho
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12/08/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 14:57
Juntada de Certidão
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12/08/2020 14:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/08/2020 14:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2007
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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