TJMA - 0809561-32.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:18
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:38
Juntada de petição
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11/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:30
Juntada de petição
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21/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:08
Juntada de diligência
-
11/08/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 11:34
Juntada de diligência
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04/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 15:25
Juntada de Mandado
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19/07/2023 16:49
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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21/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:41
Juntada de petição
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18/05/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:29
Juntada de petição
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14/04/2023 23:24
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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12/04/2023 15:32
Juntada de petição
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07/04/2023 13:47
Juntada de petição
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21/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:01
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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23/10/2022 04:31
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 14:44
Juntada de petição
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19/09/2022 14:43
Juntada de petição
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19/09/2022 11:57
Outras Decisões
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16/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:27
Juntada de petição
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29/07/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 17:46
Juntada de Ofício
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21/07/2022 12:45
Juntada de Ofício
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21/07/2022 12:44
Juntada de Ofício
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21/07/2022 12:44
Juntada de Ofício
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21/07/2022 12:43
Juntada de Ofício
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06/05/2022 09:56
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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10/02/2022 16:05
Juntada de petição
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08/02/2022 11:42
Juntada de petição
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20/12/2021 00:03
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809561-32.2018.8.10.0001 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA PENHA NASCIMENTO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DA PENHA NASCIMENTO e OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo do processo coletivo n° 0014081-78.2012.8.10.0001.
Intimado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação à execução (Id 13642488).
Determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial a fim de se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sua adequação com o título judicial exequendo, atualizando o valor (Id 23365210).
Intimadas para manifestarem-se acerca dos cálculos, o Estado do Maranhão manifestou discordância alegando que os cálculos realizados pela contadoria judicial vão além do pedido dos exequentes, contemplando descontos realizados em período posterior a maio de 2014 (Id 23657273).
Decisão determinando nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, que os afixou em Id 55629755.
Intimados, as partes não manifestaram discordância.
DECIDO No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
Em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, entendo cabível a fixação de honorários de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado no cumprimento de sentença, e homologo os cálculos de Id 55629755.
Sem custas ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Condeno o executado em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
15/12/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 16:45
Homologado cálculo de contadoria
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26/11/2021 09:25
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:23
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:18
Juntada de petição
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10/11/2021 04:13
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809561-32.2018.8.10.0001 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA PENHA NASCIMENTO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por CLAUDIO ROBERTO DA PENHA NASCIMENTO e OUTROS, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 14081-78.2012.8.10.0001.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
O executado, Estado do Maranhão foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, tendo se manifestado pela concordância com os cálculos da exequente.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para as deduções cabíveis, a expert apurou o quantum no importe de R$ 24.662,72 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Instados a se manifestarem, a parte executada discordou quanto ao termo final do valor apurado, pugnando pela condenação devida até maio de 2014.
Considerando os argumentos apresentados, encaminhem-se novamente os autos para a contadoria, para atualização e apuração do valor pleiteado, considerando a limitação da condenação ao pagamento das diferenças do FUNBEM somente até maio de 2014.
Ademais, faça-se excluir na tabela de cálculo o montante referente aos honorários advocatícios da ação de conhecimento, vez que devem ser executados nos autos da ação coletiva.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Sem manifestação, autos conclusos para decisão.
São Luís, 08 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/11/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/11/2021 11:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/02/2021 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2021 11:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
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21/04/2020 16:28
Juntada de petição
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26/03/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 08:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
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02/11/2019 12:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2019 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA PENHA NASCIMENTO em 03/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 18:35
Juntada de petição
-
16/09/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
12/09/2019 19:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/09/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 16:16
Juntada de petição
-
03/08/2018 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/06/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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