TJMA - 0001982-06.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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19/09/2021 09:54
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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04/09/2021 12:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 12:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 18:34
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001982-06.2016.8.10.0076 - [Liminar ] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DOS REIS PEREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - MA10066-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Dr.
LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - MA10066-A e Dra.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomar ciência da Sentença ID 50610944, com o seguinte teor final: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, II, da lei 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Brejo-MA, 12 de agosto de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito" Brejo-MA, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
13/08/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
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09/08/2021 19:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 17:00 1ª Vara de Brejo .
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06/08/2021 09:26
Juntada de contestação
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26/04/2021 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0001982-06.2016.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS REIS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - MA10066 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - MA10066, COMPARECER A AUDIÊNCIA designada nos autos conforme decisão proferida com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais referentes a empréstimo consignado junto ao Banco requerido que afirma não ter realizado.
Aduz que o valor descontado lhe causa graves prejuízos morais e materiais.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que o requerente tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 09/08/2021, ÀS 17:00 HORAS, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar. Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. Nessa hipótese, a contestação, documentos e os atos de representação devem ser juntados ao PJE até o horário da audiência, bem como deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Cumpra-se.
Brejo/MA, 21 de dezembro de 2020.KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA.
Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021. -
05/02/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 17:00 1ª Vara de Brejo.
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21/12/2020 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 08:50
Conclusos para despacho
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04/11/2020 08:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/06/2020 21:25
Juntada de Certidão
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15/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2020 12:21
Juntada de Certidão
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01/04/2020 10:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/04/2020 10:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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