TJMA - 0822784-47.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:23
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 07:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822784-47.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinícius Bacellar Romano EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Dr.
Hilton Ewerton Durans Farias (OAB MA12887-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOVAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - “Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.), sendo que este órgão colegiado se manifestou de forma clara sobre os pontos suscitados pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0822784-47.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de fevereiro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
06/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 23:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 08:52
Recebidos os autos
-
24/01/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/01/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2022 21:38
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0822784-47.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Dr.
HILTON EWERTON DURANS FARIAS (OAB MA12887-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/10/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2022 18:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/07/2022 23:49
Juntada de petição
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28/06/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de junho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822784-47.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Dr.
HILTON EWERTON DURANS FARIAS (OAB MA12887-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
I - Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais das categorias profissionais que representam, possuem ampla legitimidade para atuar processualmente na defesa de seus interesses, inclusive em execução individual de sentença coletiva, sendo desnecessária a autorização individual prévia dos servidores filiados.
Precedente do STF e STJ.
II - Sobre a questão cita-se a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0822779-25.2021.8.10.0001, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, 10/02/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0822784-47.2021.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de junho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
24/06/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 00:12
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
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17/06/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 06:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2022 16:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/03/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:41
Conclusos para despacho
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23/02/2022 09:51
Recebidos os autos
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23/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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