TJMA - 0801876-51.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:55
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:55
Juntada de juntada de ar
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23/10/2024 03:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:35
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:05
Juntada de petição
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30/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 16:38
Juntada de protocolo
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26/09/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:13
Juntada de termo
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21/06/2024 10:24
Juntada de protocolo
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18/06/2024 23:52
Juntada de petição
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12/06/2024 11:59
Juntada de petição
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12/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:48
Juntada de petição
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10/06/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 16:20
Juntada de termo
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18/03/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:14
Juntada de termo
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01/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:07
Juntada de petição
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20/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:24
Juntada de termo
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27/10/2023 10:22
Desentranhado o documento
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27/10/2023 10:21
Desentranhado o documento
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27/10/2023 10:17
Juntada de termo
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27/10/2023 10:16
Desentranhado o documento
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27/10/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 12:05
Juntada de protocolo
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24/10/2023 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/10/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/10/2023 08:11
Conta Atualizada
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13/09/2023 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2023 16:41
Juntada de termo
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30/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:00
Juntada de termo
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24/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 18:26
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 26/01/2023 23:59.
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27/12/2022 03:31
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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06/12/2022 12:58
Juntada de petição
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29/11/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:43
Juntada de petição
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04/08/2022 14:00
Juntada de petição
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15/07/2022 15:50
Juntada de protocolo
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14/07/2022 16:49
Juntada de certidão da contadoria
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04/07/2022 13:29
Juntada de termo
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23/06/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 13:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 17:55
Juntada de Ofício
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10/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:47
Juntada de Ofício
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27/05/2022 03:01
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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25/05/2022 16:21
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801876-51.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: JULIANO BUDEL Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA - MA14273, ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - MA11148-A , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - BA22903 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO Tendo em vista o que consta da certidão de Id 66881062, expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da efetivação do depósito de Id 57819562, em conta judicial a disposição deste juízo, vinculada ao processo em epígrafe.
Paralelamente a essa providência, determino o envio dos autos a contadoria judicial para que proceda a atualização do valor da condenação, com vistas a apuração de valor remanescente.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, e apurado remanescente, intime-se a executada, nos termos do disposto no art. 523, do CPC.
Recebida a informação do Banco do Brasil, acerca do número da conta judicial, expeça-se alvarás em favor da parte e de seu(ua)(s) advogado(a)(s), este(s) último(s), após a comprovação do recolhimento das custas, atentando-se para os poderes outorgados na procuração de Id 10154396. Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de maio de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
17/05/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:30
Juntada de termo
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13/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:33
Juntada de petição
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08/12/2021 14:33
Juntada de petição
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01/12/2021 17:35
Decorrido prazo de JULIANO BUDEL em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 17:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 17:04
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 19:02
Juntada de petição
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08/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801876-51.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: JULIANO BUDEL Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA - OAB/MA 14273, e do(a) requerido(a), LATAM AIRLINES GROUP S/A: Dr(a) FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A, do requerido, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A : DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - OAB/BA 22903, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JULIANO BUDEL em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, todos já qualificados, visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
RELATÓRIO Alega a parte autora que adquiriu uma passagem aérea junto a 1ª ré de Imperatriz para São Paulo e de São Paulo a Cascavel Município no Paraná, havendo a conexão com a 2ª ré, com ida no dia 18/09/2016 e volta no dia 28/09/2016.
Relata que, no dia 27/09/2016, tentou diversas vezes fazer o check-in pela internet e não conseguiu, tendo a seguinte informação “ passagem não existente”.
E que no dia do seu retorno, em 28/09/2016, chegou ao aeroporto três horas antes do seu embarque, para fazer o check-in, pois não conseguiu realizar via internet, ocasião em que foi informado pelos prepostos da 2ª ré que sua passagem havia sido vendida para outra pessoa e que só conseguiria remarcar sua volta para o dia 30/09/2019.
Prossegue aduzindo que, no dia 30/09/2016, chegou no aeroporto com 3 horas de antecedência, e que o voo que iria sair as 10h, saiu as 11:30h, ou seja, tendo um atraso de 1 uma hora e 30 minutos, de modo que ao chegar em Guarulhos SP, por volta de 13:40h, tomou conhecimento de que o voo da conexão já havia partido.
Afirma que a 1ª Requerida deslocou o voo do autor para o aeroporto de Congonhas, mas que ao chegar no aeroporto tomou conhecimento de que o voo da conexão também já havia partido, tendo a 1º Requerida remarcado sua passagem para o dia seguinte 01/10/2016.
Diz que ao chegar ao seu destino, a bagagem não havia chegado, o que o levou a se dirigir ao guichê da Companhia Ré para registrar o Relatório de Irregularidade de Bagagem - RIB, onde notificou o ocorrido, tendo a mesma sido encontrada depois de 03 dias.
Sustenta que é médico veterinário, e que nos dias 29/09/2016 e 01/10/2016, ficou impossibilitado de comparecer a reunião de trabalho, o que o prejudicou, pois o cargo foi passado para outro profissional da área, e que o cancelamento do voo ultrapassou o mero aborrecimento, acarretando desvios de seus compromissos, que ficou completamente prejudicado em virtude de chegar em seu destino final com 04 (quatro) dias de atraso.
Além disso, afirma que ao chegar em sua empresa, o botijão de nitrogênio com sêmen aonde armazena matéria genético de alto valor para os clientes estava abaixo do nível, tendo prejuízo de R$ 5.780,00 (cinco mil setecentos e oitenta reais).
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.780,00 (cinco mil setecentos e oitenta reais), a título de danos materiais, pela perda dos sêmens por falta de nitrogênio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a ré Latam apresentou contestação de ID 14879433, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial à ré Passaredo, bem como alega a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a existência de culpa exclusiva da ré PASSAREDO e que a bagagem do autor foi localizada e devolvida dentro do prazo estipulado.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Adiante, a ré Passaredo apresentou contestação de 15214931, alegando que possui com a requerida LATAM contrato de “code share”, que é um acordo empresarial pelo qual duas ou mais empresas aéreas participam de um mesmo voo dividindo entre si a comercialização dos assentos.
Afirma que o requerente adquiriu passagens da requerida Passaredo através da requerida LATAM, e que por motivos alheios e desconhecidos da requerida, não havia registro de bilhetes em nome do requerente no trecho contratado, motivo pelo qual foi solicitado que o mesmo entrasse em contato com a LATAM para informar o ocorrido.
Sustenta a ausência dos danos morais alegados.
O autor apresentou réplica de ID 15313262, reiterando os termos da inicial. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação de ID 26072469.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, apenas a ré LATAM se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, tratando-se de voo operado por empresa aérea parceira, resta configurada a solidariedade da cadeia de fornecedores, nos termos dos artigos 14, § 3º, e 25, § 1º, do código de defesa do consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL NO TRAJETO ESTADOS UNIDOS-PANAMÁ.
PERDA DA CONEXÃO COM DESTINO AO BRASIL.
CODE SHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA GOL LINHAS AÉREAS S/A.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIDE RESTRITA AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AERONAVE.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
INAFASTABILIDADE DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE (DEZ) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANO DE INDENIZAR.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES.RECURSO DA EMPRESA GOL LINHAS AÉREAS S/A.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, SUA ILEGITIMIDADE; EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO; QUE NÃO HÁ FALAR EM EXTRAVIO DE BAGAGEM; IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.VOO OPERADO POR EMPRESA AÉREA PARCEIRA.
SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 14, § 3º, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
TESE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À ALEGAÇÃO RELATIVA AO EXTRAVIO DA BAGAGEM, PORQUANTO NÃO CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
PANE EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS QUANDO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.SENTENÇA IRRETOCÁVEL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03051318320188240008 Blumenau 0305131-83.2018.8.24.0008, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao mérito, trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pugna pelo ressarcimento de danos em razão de alteração de voo sem prévia comunicação, bem como pelo extravio temporário de bagagem.
Ao exame detido dos autos, verifico que a parte autora sairia de Cascavel-PR, no dia 28/09/2016, com destino à Imperatriz-MA, com conexão em São Paulo-SP, sendo o primeiro trecho operado pela ré Passaredo o e 2º sob a responsabilidade da empresa LATAM Airlines.
Depreende-se dos autos, que o trecho de Cascavel-PR a São Paulo-SP foi remarcado para o dia 30/09/2016.
A ré Passaredo confirma, em sede de contestação, que houve problema na emissão das passagens do autor, motivo pelo qual foi solicitado que o mesmo entrasse em contato com a LATAM para informar o ocorrido. Outrossim, em razão de atraso nesse primeiro voo, o autor perdeu sua conexão em São Paulo, tendo que embarcar em outro voo somente no dia 01/10/2016.
Da análise detida dos autos, vejo que houve falha na prestação de serviço, por parte das rés.
Com efeito, depreende-se que não houve comunicação prévia ao demandante acerca da mudança de data do voo, bem como não há prova de que as rés tenham prestado assistência à parte autora em razão das sucessivas falhas na prestação de seus serviços devido a remarcação da passagem e ao atraso do primeiro voo, restando configurada a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
In casu, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: "No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data.
Logo, a alteração do voo e o conseqüente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (...) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente" (fls. 103-104, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à existência de excludente de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do montante indenizatório por danos morais importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Todavia, a excepcional intervenção desta Corte é admitida quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, no qual se discute o eventual excesso do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em decorrência da alteração do voo e atraso de viagem, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1616079 RO 2016/0193790-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
Ademais, a parte autora noticia o extravio temporário da sua bagagem, que somente foi devolvida no dia 04/10/2016 segundo documento de ID 10154611.
Nesse sentido, resta incontroverso o dano moral causado à parte autora.
Com efeito, a conduta das rés viola o princípio da boa fé objetiva e o direito à informação adequada, temporânea e clara sobre o serviço de transporte contratado, frustrando a legítima expectativa gerada por este de que diante da confirmação da ré, estava consolidado o negócio jurídico celebrado.
Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposto o autor que teve seus direitos desrespeitados ante ao elemento surpresa da impossibilidade da viagem nos dias estabelecidos.
A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pelo autor, ante o padecimento com o desrespeito aos seus direitos.
Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causou à parte autora.
Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica dos réus, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no valor R$ 5.780,00 (cinco mil setecentos e oitenta reais), pela perda dos sêmens por falta de nitrogênio, mesma sorte não assiste à autora visto que não há comprovação nos autos acerca dos danos causados, mas apenas nota fiscal de ID 10154568 e 10154574, não sendo possível aferir conexão com a conduta das rés. Nestas condições, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (STJ, 362), e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 21 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de novembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
04/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2020 22:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 22:22
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2020 22:27
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2020 14:47
Juntada de petição
-
26/03/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:41
Juntada de protocolo
-
22/01/2019 12:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/10/2018 10:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/11/2018 12:56
Juntada de contra-razões
-
30/10/2018 17:48
Juntada de contestação
-
17/10/2018 10:19
Juntada de contestação
-
16/10/2018 18:48
Juntada de petição
-
16/10/2018 12:08
Juntada de petição
-
25/09/2018 14:40
Juntada de petição
-
11/09/2018 12:08
Juntada de protocolo
-
11/09/2018 12:06
Juntada de protocolo
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11/09/2018 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2018.
-
11/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2018 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2018 07:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2018 12:33
Audiência conciliação designada para 17/10/2018 10:30.
-
23/05/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 10:12
Conclusos para despacho
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16/03/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 17:48
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/02/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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