TJMA - 0016395-89.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 07:45
Baixa Definitiva
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29/11/2021 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2021 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2021 07:33
Juntada de Certidão
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04/11/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0016395-89.2015.8.10.0001 RECORRENTE: ANA MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FÁBIO DA SILVA CRUZ (OAB/MA 17.490-A) RecorridO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Maria Araujo do Nascimento, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo relator da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0016395-89.2015.8.10.0001. Contrarrazões no ID 13287774. É o breve relato.
Decido. A presente insurgência não merece prosseguir em face da ausência de esgotamento da instância recursal ordinária, incidindo, à espécie, o óbice do enunciado da Súmula 2811 do STF, aplicada por analogia. O objeto do recurso especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento. No pormenor, o entendimento da eg.
Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF 1.
Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica, por analogia, ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 622.272/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/6/2015) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1590562/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso em análise, insurge-se o recorrente contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação (ID 11422178), não tendo ocorrido, portanto, o exaurimento da instância ordinária. Com efeito, antes de buscar a via especial, olvidou-se o insurgente da necessária interposição de agravo interno, conforme entendimento pacificado (Súmula 281/STF). Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. -
28/10/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:40
Recurso Especial não admitido
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26/10/2021 08:44
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:43
Juntada de termo
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26/10/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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01/09/2021 23:35
Juntada de protocolo
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27/08/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
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18/08/2021 01:48
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:05
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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09/08/2021 10:59
Juntada de petição
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05/08/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 07:51
Juntada de Certidão
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05/08/2021 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/08/2021 10:14
Juntada de petição
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03/08/2021 10:55
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 17:11
Conhecido o recurso de ANA MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*81-53 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2021 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2021 04:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/05/2021 23:59:59.
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01/04/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 07:59
Recebidos os autos
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25/02/2021 07:59
Conclusos para despacho
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25/02/2021 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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