TJMA - 0813905-27.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:12
Baixa Definitiva
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21/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de KATIA REGINA MORAES LAUNE em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19/09/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 26/09/2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO INTERNO PROCESSO N.º 0813905-27.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: KATIA REGINA MORAES LAUNE ADVOGADOS: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA – OAB/MA 11846-A E DANIELLE MARQUES MENDES – OAB/MA 16679-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
CONVERSÃO URV – CRUZEIRO REAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antônio José Vieira Filho (Presidente/Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Antonio Pacheco Guerreiro Junior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
02/10/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 08:40
Conhecido o recurso de KATIA REGINA MORAES LAUNE - CPF: *55.***.*81-49 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIELLE MARQUES MENDES em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 12:35
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/09/2023 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de KATIA REGINA MORAES LAUNE em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 15:15
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0813905-27.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: KATIA REGINA MORAES LAUNE ADVOGADOS: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA – OAB/MA 11846-A E DANIELLE MARQUES MENDES – OAB/MA 16679-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de abril de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/04/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 14:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/03/2023 18:11
Juntada de petição
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17/03/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NO PROCESSO N.º 0813905-27.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO APELADA: KATIA REGINA MORAES LAUNE ADVOGADOS: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA – OAB/MA 11846-A E DANIELLE MARQUES MENDES – OAB/MA 16679-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Estado do Maranhão interpõe a presente Apelação Cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Katia Regina Moraes Laune, id 17350863.
Versam os autos que a apelada, servidora pública pertencente ao quadro do Poder Executivo Estadual, desde 18/06/1986, cargo de professora, vinculada a Secretaria de Estado da Educação, ajuizou Ação Ordinária em face do requerido visando à incorporação em suas remunerações de percentual a ser apurado em liquidação de sentença, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV, no período de novembro de 1993 a março de 1994.
Devidamente instruído o processo, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a incorporar aos vencimentos do apelado a diferença de reajuste em razão das perdas salariais que sofrera o cargo, com os devidos acréscimos, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, bem como sobre as parcelas vencidas, respeita a prescrição quinquenal, id 17350849.
Irresignado, o Estado interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, a prescrição do fundo de direito, eis que as leis nº 6.110/94 e 9.860/2013 acabaram por proceder a reestruturação remuneratória do magistério do Estado do Maranhão.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo, id 17350863.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, ante a falta de interesse recursal e, caso ultrapassada a preliminar, pugna pelo improvimento do apelo, id 17350868.
Sem manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, id 17426421. É o essencial a relatar.
DECIDO.
De logo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto devidamente impugnados os termos da sentença, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Da mesma forma, afasta-se a tese de inovação recursal, eis que a prescrição é questão de ordem pública, podendo e devendo ser apreciada a qualquer tempo.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais.
Com efeito, a matéria posta em discussão cinge-se a recomposição remuneratória de servidores públicos estaduais advinda da conversão monetária de URV para Real.
Em casos anteriores, seguindo precedentes deste Tribunal de Justiça do Maranhão adotei a tese de ser devida a recomposição salarial, mesmo para cargos que obtiveram reajustes posteriores à conversão monetária, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores.
Todavia, em que pese o posicionamento reiterado desta Corte sobre a não compensação, afastando-se, também, a limitação temporal para os casos em questão, o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos.
A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561836 assentou a perda remuneratória.
Porém, definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos, nestes termos: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) O Acórdão foi aclarado por Embargos de Declaração sem efeitos infringentes, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Nesse contexto, definida a limitação temporal pelo "momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público", supera-se o precedente deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a decisão a quo.
Na espécie, a inicial afirma que a apelado é servidora vinculado ao Poder Executivo, do cargo do magistério, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Por outro lado, o Estado do Maranhão, ora apelante, demonstra que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 e 9.860/13, absorvendo-se qualquer perda pretérita, id 17350864.
Nessa linha, sob o novo paradigma instituído pela Suprema Corte e a adequação ao caso concreto, supero o entendimento já adotado nesta Corte Estadual e entendo que a sentença merece reforma para se adequar ao precedente obrigatório do STF e de julgado já proferido pelo STJ, abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCORPORAÇÃO DOS 11,98%.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3.
A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
Com efeito, verificando-se que a lei 6.110/94 reestruturou a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 28.04.2016 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 15 de agosto de 1994, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Assim sendo, afasta-se a Súmula nº 85 do STJ por se tratar, neste caso concreto, de perda do próprio fundo de direito na pretensão ajuizada, pois já houve a adequação remuneratória do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV pelas normas em referência e nos termos de precedente sob repercussão geral no STF (RE 561836).
Corroborando no mesmo sentido transcrevo recentes julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual de 10/03/2022 a 17/03/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825002-53.2018.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Benedita Gonçalves Nascimento Nicacio Advogado(a) : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira(OAB-MA 10551) Apelado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do MaranhãoRelator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07/06/2018). 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelação desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo interno na Apelação Cível nº 0826683-24.2019.8.10.0001 Agravante: Renato da Conceição Sousa Advogados: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA nº 9.821) e Outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº __EMENTA AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
PROFESSORA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. É cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Precedentes do STF e TJMA.
II.
Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
III.
In casu, observo que a ação somente foi proposta em 03/11/2019, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís-MA, 10 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 0800534-13.2016.8.10.0060 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA AGRAVADO: MARCOS LAECIO PEREIRA CASTELO BRANCO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB-MA 10502A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO N° EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA. 1-A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2-In casu, observo que a ação foi proposta em 01/12/2016, ou seja, pouco antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo ser pagos apenas os valores não atingidos pela prescrição. 3-A limitação temporal para incorporação do percentual de URV, tendo em vista a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da Lei nº 9.860, de 01.07.2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), em decorrência do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN. 4-Voto pelo desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
São Luís/MA,25 de maio de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator.
Ante o exposto, com lastro nos elementos, jurisprudência desta Corte de Justiça, e precedentes do STF, STJ, conheço e dou provimento ao Apelo para reformar a sentença quo e julgar improcedente o pleito autoral.
Outrossim, condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art.98, § 2°, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, procedam-se a respectiva baixa após as formalidades legais.
São Luís/MA, 10 de março de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
15/03/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e provido
-
27/07/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 06:55
Recebidos os autos
-
27/05/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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