TJMA - 0848345-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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13/07/2022 07:48
Juntada de petição
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12/07/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 11:30
Juntada de Mandado
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29/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848345-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALEXANDRE BARROS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OAB/MA 900-A REU: RAULIANDESON, EDIÊNE, FLAVIO, ANTONIO DELFINO GALVAO GUIMARAES DECISÃO Vistos etc.
O autor requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça para isenção nas custas do processo.
O processo foi extinto sem resolução do mérito.
Sobre o pedido de gratuidade, no Id 54933356 houve manifestação do Juízo no sentido de que havia indícios de que a parte não é hipossuficiente.
O autor foi intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros com documento(s) capaz(es) de demonstrá-la.
Não houve demonstração nesse sentido, o pedido resultou indeferido.
Destarte, o pedido já foi examinado pelo Juízo e não há elementos que denotem a hipossuficiência alegada.
INDEFIRO o requerimento do autor.
Intime-se.
Arquive-se.
São Luís, 1º de abril de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/04/2022 15:18
Juntada de petição
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08/04/2022 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:09
Outras Decisões
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31/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:51
Juntada de petição
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22/03/2022 18:29
Decorrido prazo de ANTONIO DELFINO GALVAO GUIMARAES em 22/02/2022 23:59.
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22/03/2022 18:29
Decorrido prazo de Flavio em 22/02/2022 23:59.
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22/03/2022 18:27
Decorrido prazo de rauliandeson em 22/02/2022 23:59.
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22/03/2022 18:26
Decorrido prazo de Ediêne em 22/02/2022 23:59.
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22/03/2022 10:23
Juntada de petição
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17/03/2022 05:17
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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08/03/2022 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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08/03/2022 20:17
Realizado cálculo de custas
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08/03/2022 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:07
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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14/02/2022 07:08
Juntada de petição
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12/02/2022 16:31
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2021 12:28
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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06/11/2021 09:59
Juntada de petição
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05/11/2021 05:43
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848345-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARROS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A REU: RAULIANDESON, EDIÊNE, FLAVIO, ANTONIO DELFINO GALVAO GUIMARAES DESPACHO: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos por Ato Ilícito cumulada com Arbitramento de Dano Moral, proposta por ALEXANDRE BARROS VIEIRA, devidamente qualifcado na exordial, em desfavor de RAULIANDESON PAIXÃO CALDAS, EDIÊNE FERREIRA CABRAL, FLÁVIO DE TAL e ANTÔNIO DELFINO GALVÃO.
I - DA NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL Analisando detidamente os autos, observa-se que, a despeito do nomem iuris dado à petição inicial, a parte autora formulou pedido principal no sentido da reintegração de posse de imóvel esbulhado, pertencente ao espólio de seu genitor, pugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento da propriedade do bem.
Ocorre que não há fungibilidade entre ações posessórias e petitórias, que se submetem a procedimentos diversos, revelando-se impossível a cumulação dos referidos pedidos (art. 327, §1º, CPC).
Em verdade, infere-se que, aparentemente, o autor pretende retomar a posse do bem objeto da controvérsia com base em alegação de domínio, sendo a via da reintegração de posse inadequada para tanto.
Como cediço, a ação de reintegração de posse é o instrumento processual adequado para a restituição da posse àquele que tenha sofrido a sua perda em razão de um esbulho (art. 560, CPC c/c art. 1.210, CCB/02).
Ademais, para obtenção dessa tutela possessória, incumbe ao autor comprovar que exercia posse sobre o bem, além de demonstrar o esbulho praticado pelo réu e a data da perda da posse (art. 561, I, II e III, CPC), não encontrando-se o prmeiro requisito documentalmente demonstrado na espécie.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada aos autos de documentos comprobatórios do exercício da posse, capazes de evidenciar o seu interesse processual, sob pena de seu indeferimento, advertindo-lhe acerca da imprescindibilidade de desistência do pedido petitório para o prosseguimento do feito.
II - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Eventualmente superada a questão acima, perdurará, ainda, a análise da benesse postulada pelo autor.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
Quarta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 34669/2014.
Rel.
Marcelino Everton.
Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, inverte a presunção de hipossuficiência a constatação de que a parte autora exerce a profissão de empresário, afirmando, ainda, possuir direitos sobre extenso terreno situado em área nobre desta Capital (Avenida Litorânea).
Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que o requerente possui condições financeiras que a permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerente obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível. -
03/11/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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