TJMA - 0803628-96.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:06
Juntada de petição
-
23/07/2025 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/01/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 10:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
31/10/2024 11:32
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:40
Juntada de petição
-
21/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
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04/07/2024 16:11
Juntada de diligência
-
04/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:11
Juntada de diligência
-
27/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:06
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:25
Juntada de diligência
-
06/06/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:25
Juntada de diligência
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09/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:49
Juntada de Mandado
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07/05/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 08/04/2024 23:59.
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17/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
17/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 19:06
Juntada de petição
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08/03/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:21
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:19
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:54
Juntada de petição
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29/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803628-96.2021.8.10.0058 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: WANDERSON MUNIZ BATALHA Réu:ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de ação proposta por WANDERSON MUNIZ BATALHA em desfavor de ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA, ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora firmou contrato de compra e venda referente a um TOYOTA/COROLLA, ano/modelo: 2012/2012, de cor prata, Renavam 454645635, registrado na placa PEJ-6J42, e como pagamento, receberia um Fiat Toro, devendo, o Requerente, assumir as parcelas restantes no valor aproximado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), cada.
Afirma que solicitou o carnê com as respectivas parcelas do Fiat Toro enquanto o réu dava respostas evasivas, sendo que, posteriormente, admitiu que haviam numerosas parcelas em atraso, oportunidade em que tentou desfazer o negócio.
Diz que o réu entregou outro veículo: Fiat Strada, ano/modelo 2013/2014, contudo, constava a mesma situação, débito vultoso de 36 (trinta e seis) parcelas de aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) cada.
Assevera que o réu se comprometeu a quitar as parcelas devidas, atreladas ao Fiat Strada, e requereu a assinatura da transferência do veículo Toyota Corolla para o comprador, todavia, não cumpriu com o prometido.
Sustenta que houve mudança de titularidade na propriedade do veículo Toyota Corolla, mesmo não tendo assinado qualquer documento ou autorizado a transferência.
Requer a concessão de tutela antecipada para a busca e apreensão do veículo Toyota/Corolla, ano/modelo: 2012/2012, de cor prata, placa PEJ-6J42, Renavam 454645635; a declaração de nulidade dos atos praticados; que seja expedido ofício ao DETRAN para impedir a transferência do veículo a terceiros, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora citado, o réu não apresentou contestação.
Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Na decisão de ID nº 93446319, foi declarada a revelia da parte ré, bem como foi deferido o pedido de produção de prova oral requerido pelo autor.
Termo de audiência de instrução e julgamento de ID nº 97668352.
Não foram apresentadas alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Trata-se de ação na qual a parte autora pretende obter a rescisão contratual, em virtude do inadimplemento do réu, visando a busca e apreensão de bem e o pagamento de indenização por danos morais.
Da análise detida dos autos, observo que assiste razão à autora a partir da análise do boletim de ocorrência de ID nº 55411958, bem como pelas conversas entabuladas entre as partes pelo whatsapp de ID nº 55411963.
Outrossim, a testemunha afirma que o réu já trabalhava com a venda dos veículos, que não cumpriu com o acordado, pois repassou um bem com parcelas atrasadas e vendeu o veículo do autor sem cumprir com a sua parte na avença.
Desse modo, o demandado não logrou êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso determinar a busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA, ano/modelo: 2012/2012, de cor prata, Renavam 454645635, registrado na placa PEJ-6J42; seja oficiado o Detran para o bloqueio de transferência do mesmo através do sistema RENAJUD.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a existência do descumprimento contratual alegado, este juízo acompanha o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc.
Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o autor; é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade.
Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título.
Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que a autora relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais.
Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O Diante o exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando a tutela antecipada concedida, para determinar a busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA, ano/modelo: 2012/2012, de cor prata, Renavam 454645635, registrado na placa PEJ-6J42, bem como seja oficiado o Detran para o bloqueio de transferência do mesmo através do sistema RENAJUD.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
São José de Ribamar, datado eletronicamente.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (Mutirão da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar - Portar .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/11/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 20:29
Juntada de petição
-
26/10/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:51
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
01/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:44
Juntada de petição
-
01/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 23:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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25/07/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
25/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803628-96.2021.8.10.0058 DESPACHO Indefiro o pleito de id 96512858, dado o retorno das realizações das audiências de forma presencial.
Cumpra-se determinações da decisão de id 93446319.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
24/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 16:25
Juntada de diligência
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10/07/2023 20:50
Juntada de petição
-
19/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803628-96.2021.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO (181) Autor(a/es): WANDERSON MUNIZ BATALHA Ré/u(s): ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO ATO JURIDICO C/C BUSCA E APREENSÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por WANDERSON MUNIZ BATALHA em face de ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA, alegando em síntese que em 10 de junho de 2021 realizou contrato de compra e venda de veículo com o requerido cujo objeto era um veículo da marca Toyota/Corolla, ano/modelo: 2012/2012, de cor prata, Renavam 454645635, registrado na placa PEJ-6J42, de propriedade do Requerente.
Aduz que como pagamento receberia um automóvel Fiat Toro, devendo assumir as parcelas restantes no valor aproximado de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), entretanto o requerido, após diversas tentativas de aquisição do carnê pendente de pagamento, admitiu que havia numerosas parcelas em atraso, oportunidade em que o Requerente buscou desfazer o negócio.
Sustenta que foi surpreendido com a notícia de que não havia possibilidade de desfazer, uma vez que já havia feito a venda do Corolla, e, na tentativa de solucionar o impasse, o Requerido entregou outro veículo: Fiat Strada, ano/modelo 2013/2014, como se quitada estivesse.
Contudo, constava a mesma situação, débito vultoso de 36 (trinta e seis) parcelas de aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais.
Desta feita, requer, a busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA, ano/modelo:2012/2012, de cor prata,placa PEJ-6J42, Renavam 454645635, onde quer que se encontre.
Indeferida a medida liminar (ID 85599579).
Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida, embora citada, não ofereceu Contestação conforme certificado em ID 85076810.
Nesse sentido, o artigo 344 do NCPC dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, incidindo-se, portanto, os efeitos da revelia.
Desta feita, DECLARO a revelia do Réu em seus efeitos formais e materiais, ressalvando-se, contudo, que a revelia por si só não implica necessariamente em decisão de procedência dos pedidos.
Outrossim, considerando que a matéria tratada nos autos é eminentemente de ordem fática, defiro o pedido formulado pela parte Autora em ID 85803447 para produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva das partes e testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 20 (vinte) dias.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2023, às 09h30, no fórum local, para oitiva das partes e suas testemunhas, incumbindo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 455 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON Portaria-CGJ 23422023 -
15/06/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:38
Juntada de Mandado
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15/06/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/06/2023 11:12
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:05
Decretada a revelia
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19/04/2023 06:31
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 07:54
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803628-96.2021.8.10.0058 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO ATO JURIDICO C/C BUSCA E APREENSÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por WANDERSON MUNIZ BATALHA em face de ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA, alegando em síntese que em 10 de junho de 2021 realizou contrato de compra e venda de veículo com o requerido cujo objeto era um veículo da marca Toyota/Corolla, ano/modelo: 2012/2012, de cor prata,Renavam 454645635, registrado na placa PEJ-6J42, de propriedade do Requerente.
Aduz que como pagamento receberia um automóvel Fiat Toro, devendo assumir as parcelas restantes no valor aproximado de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), entretanto o requerido, após diversas tentativas de aquisição do carnê pendente de pagamento, admitiu que havia numerosas parcelas em atraso, oportunidade em que o Requerente buscou desfazer o negócio.
Sustenta que foi surpreendido com a notícia de que não havia possibilidade de desfazer, uma vez que já havia feito a venda do Corolla, e, na tentativa de solucionar o impasse, o Requerido entregou outro veículo: Fiat Strada, ano/modelo 2013/2014, como se quitada estivesse.
Contudo, constava a mesma situação, débito vultoso de 36 (trinta e seis) parcelas de aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais.
Desta feita, requer, a busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA, ano/modelo:2012/2012, de cor prata,placa PEJ-6J42, Renavam 454645635, onde quer que se encontre, ante o eminente risco da medida se tornar insatisfativa, caso não ocorra a concessão pleiteada, e em caráter definitivo Juntou aos autos eletrônicos os documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, uma vez que não apresentou elementos que possibilitam a concessão da antecipação de tutela pretendida, ausente a probabilidade do direito, vez que os documentos anexados, não são suficientes para comprovar inexistência de relação jurídica entre autor e réu, bem como não há outra prova nos autos que possa demonstrar a alegação de contrato fraudulento.
Desta forma, necessária a manifestação da parte requerida e instrução processual para o deslinde da questão.
Portanto, diante da ausência de probabilidade do direito, a análise dos demais requisitos resta prejudicada.
DISPOSITIVO Desta feita, ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Compulsando os autos, verifico que a requerida, apesar de devidamente citada conforme certidão de id 85076810 , não apresentou contestação.
Desta forma, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia e a incidência de seus efeitos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos com ou sem manifestação.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
14/02/2023 17:55
Juntada de petição
-
14/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:32
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 22:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 04/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA em 11/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 22:30
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 04/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 02:24
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 11:07
Juntada de petição
-
10/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803628-96.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: WANDERSON MUNIZ BATALHA Réu:ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: " ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre CERTIDÃO, id nº. 76498917 , e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 7 de outubro de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de outubro de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/10/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803628-96.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: WANDERSON MUNIZ BATALHA Réu:ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Defiro o pedido formulado em id 68096699 e determino a expedição de novo mandado de citação da parte requerida, por meio do aplicativo whatsapp, nos termos da Portaria TJ-1186/2021, a ser efetuado por Oficial de Justiça para o número de celular informado. Resultando infrutífera a citação por meio de whatsapp, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos para regular andamento do feito, podendo requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a intimação da parte autora, pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível ao regular andamento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. >" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de setembro de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/09/2022 10:45
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:27
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:09
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 20/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
04/06/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
04/06/2022 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
04/06/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
02/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:19
Juntada de petição
-
26/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803628-96.2021.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) AUTOR(A)(ES): WANDERSON MUNIZ BATALHA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A REQUERIDO(A)(S): ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s) em id 66407690" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 25 de Maio de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:06
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 05/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2022 09:26
Juntada de petição
-
08/04/2022 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803628-96.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: WANDERSON MUNIZ BATALHA Réu:ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a Decisão exarada pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão no Agravo de Instrumento nº 0801831-31.2022.8.10.0000, determino que seja concedida a gratuidade de justiça. Quanto ao pedido liminar, reservo-me à apreciação do pedido após a apresentação da contestação. Em prosseguimento, cite-se a parte requerida para tomar ciência da propositura da ação e oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 e incisos do CPC. Por considerar que tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de mediação. Apresentada a contestação, dê-se vista dos autos para que a parte autora, querendo, apresente Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se as partes para manifestarem-se, precisamente, quanto às provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, 05 de abril de 2022 Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de abril de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 12:06
Juntada de Mandado
-
06/04/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 15:45
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:34
Juntada de petição
-
31/01/2022 12:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803628-96.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: WANDERSON MUNIZ BATALHA Réu:ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por WANDERSON MUNIZ BATALHA, em face de ANTÔNIO CLEBER ABREU ALMEIDA.
Despacho de ID 55716411 determinando a juntada de comprovante de renda para fins de confirmação da hipossuficiência alegada.
Manifestação da parte autora no ID 57033769, apresentando alegações quanto à possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça, ocasião na qual procedeu com a juntada de declaração IRPF. É o que cabia relatar.
Com efeito, a documentação acostada aos autos é incapaz de infirmar as conclusões deste juízo quanto à capacidade econômica da parte autora em arcar com as custas processuais da presente demanda.
Isso porque, em razão do valor atribuído à causa, não há o que se falar em impossibilidade de pagamento das custas respectivas ante a insuficiência de recursos.
Desta forma, na trilha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado, quando convencido da capacidade econômica, indeferir o benefício da gratuidade de justiça.
Sobre o tema, cito a jurisprudência da Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO ESTADUAL COM AMPARO NA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS POSTULANTES.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. 2.
A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
O benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando presentes nos autos elementos que indiquem que a pessoa física possui meios de arcar com as custas do processo, em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 4.
A desconstituição da convicção formada, para concluir que os ora insurgentes teriam comprovado a sua hipossuficiência, não prescindiria do revolvimento fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1880333/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) É o caso da hipótese veiculada nos autos.
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANDERSON MUNIZ BATALHA - CPF: *38.***.*20-16 (REQUERENTE).
-
04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:35
Juntada de petição
-
10/11/2021 04:31
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803628-96.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: WANDERSON MUNIZ BATALHA Réu:ANTONIO CLEBER ABREU ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Inicialmente, verifico que o valor atribuído à causa é inferior ao benefício econômico pretendido, desta forma, deve a parte autora emendar a inicial a fim de adequar o valor da causa.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para ulterior deliberação.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 28 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de novembro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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