TJMA - 0802365-44.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 10:36
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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04/12/2021 07:59
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:59
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:02
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:02
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 12:23
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2021 04:26
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 04:26
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802365-44.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BENTO SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por BENTO SOARES DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Decisão de ID nº 53569098, indeferindo a tutela de urgência vindicada e determinando a citação/intimação das partes para comparecerem a audiência de conciliação. Manifestação da parte Autora informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, pugnando, ao final, pela extinção do processo, vide ID nº 54440814. Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a parte Autora desistiu da demanda. Sabe-se que em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
Por outro lado, o § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil veda a desistência da ação pelo autor, sem o consentimento do réu, depois de oferecida a contestação nos autos. Na hipótese dos autos, é prescindível o consentimento do Requerido para fins de processamento da desistência, visto que sequer tomou conhecimento formal deste feito, não ocorrendo sua citação, pressuposto exigido para a obtenção de sua concordância com o presente manifesto. Desta forma, promovo a homologação da desistência da ação, formulada nos autos, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Requerente, que ficarão suspensas a teor do disposto no art. 98, §3°, do CPC, face a gratuitidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intimem-se apenas o requerente, desnecessária a intimação do requerido que não foi citado. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo e após as providências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, caso seja solicitado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 18/10/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/11/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
08/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2021 08:51
Extinto o processo por desistência
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15/10/2021 12:11
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:26
Juntada de petição
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04/10/2021 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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