TJMA - 0801919-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES FRANCO RABELO DUARTE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de CELSO FRANCO RABELO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MELANIE CHRISTINE POLARY FRANCO RABELO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MSC INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL JATAY CASANOVAS AYOUB em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801919-40.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0831220-63.2019.8.10.0001 AGRAVANTE : MSC INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS ADVOGADO : MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA 11.736-A) AGRAVADOS : CELSO FRANCO RABELO JUNIOR, MELANIE CHRISTINE POLARY FRANCO RABELO, ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO, RAQUEL JATAY CASANOVAS AYOUB, SOLINEY DA SOUSA E SILVA, MARA SUELY ALMEIDA E SILVA, JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JUNIOR E KARINA FERNANDES FRANCO RABELO DUARTE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
COBRANÇAS DE ENCARGOS EM NOME DO AGRAVANTE/VENDEDOR.
NEGATIVAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PARA O COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O Agravante se insurge contra decisão a quo que indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais e necessidade de instrução do feito, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que adentra no mérito da demanda. 2.
Ademais, responsabilidade pela negativação do nome do agravante em razão de encargos incidentes no imóvel objeto do negócio entre as partes é fato a ser devidamente apurado no feito de origem. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 23 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MSC Incorporação e Administração de Imóveis contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais e necessidade de instrução do feito, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que adentra no mérito da demanda.
Alega que os Agravados adquiriram seus imóveis e não cumpriram com as suas obrigações contratuais, especialmente aquelas que lhes responsabilizam pelo cadastro do imóvel junto à prefeitura, os débitos, taxas e impostos relacionados às suas unidades habitacionais e a transferência de titularidade do imóvel no cartório, mesmo após todo o esforço da Agravante na composição amigável, inclusive apontando que abdicava de requerer reparação por danos morais caso as notificações fossem atendidas.
Sustenta devido à inadimplência dos AGRAVADOS, foi protestada pela Prefeitura de São Luís (Relatório de Inscrições de Débitos e Protestos em Anexados aos Autos) em decorrência desses débitos de IPTU, sendo que descumprimento inequívoco pelos Agravados impõe prejuízos à própria continuidade da sua atividade empresarial e o mérito da causa se traduz em indenização por danos morais, além da imposição de obrigação de fazer de natureza patrimonial a ser julgada a responsabilidade.
Alega, ainda, ter sido impossibilitada de dar continuidade aos seus projetos e empreendimento por conta de protestos decorrentes de inadimplência contratual dos AGRAVADOS.
Pugna, ao final, que sejam apontados em protesto os nomes dos AGRAVADOS, inclusive substituindo-se aos da AGRAVANTE, de forma que esta possa estar livre de restrições decorrentes da inadimplência dos AGRAVADOS e estes solidariamente responsáveis pelos débitos ou os obrigue a transferir a titularidade dos imóveis juntos aos cartórios de registros de imóveis ou, ainda, determine aos Agravados a obrigação de averbação dos contratos de compra e venda junto às matrículas nos registros dos seus respectivos imóveis, às suas expensas.
O agravante juntou documentos.
Recurso distribuído à relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Crus, que em decisão de ID 5966007 indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Agravo Interno contra referida decisão, manejado por MSC Incorporação e Administração de Imóveis, com as contrarrazões acostadas ao ID 7730673, cujo julgamento foi pelo desprovimento do recurso, conforme acórdão acostado ao ID 10582751.
Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 14866773 em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito do recurso.
Os autos vieram redistribuídos a este Relator em razão da suspeição do Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim (despacho de ID 16340055). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento, passo à análise do mérito.
Pois bem.
Conforme se extrai da peça recursal apresentada, o ora Agravante se insurge contra decisão a quo que indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais e necessidade de instrução do feito, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que adentra no mérito da demanda.
O Agravante fundamenta sua irresignação na responsabilidade contratual dos Agravados para a transferência e pagamento dos débitos dos imóveis adquiridos, além de restar impossibilitada de dar continuidade aos seus projetos e empreendimento por conta de protestos decorrentes de inadimplência contratual.
Com efeito, não há evidências ou qualquer tipo de prova no sentido da existência de perigo ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja deferido o efeito ativo à decisão recorrida.
Efetivamente, a decisão liminar proferida pelo Magistrado a quo encontra-se devidamente justificada e fundamentada em razão da necessária oitiva das partes contrárias, vez que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela esgotaria o mérito da ação, confundindo-se com este, com potencial de atingir terceiros de boa-fé.
Noutro ponto, não se mostra recomendável resolver as questões aqui postas em sede de agravo, uma vez que o pedido liminar é o mesmo do pedido de mérito da ação principal.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação.
Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido.
TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00013428720198080032 (TJ-ES; Data de publicação: 18/11/2019”.
Do mesmo modo, não antevejo, neste momento, a probabilidade do direito alegado a justificar o provimento do recurso.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Noutro ponto, o valor das astreintes fixadas é razoável e proporcional à prolongada e injustificada inércia do Agravado em descumprir a decisão, de modo que deve ser mantida.
Cumpre mencionar que após o processo relatado, incluído em pauta de julgamento e depois retirado a pedido da parte agravante, sobreveio petição da recorrente onde informa a homologação de acordo somente com quatro dos aqui agravados, no feito de origem, cuja sentença, restou homologada assim: “julgo extinto o processo com resolução de mérito, exclusivamente com relação aos réus JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR, KARINA FERNANDES FRANCO RABELO DUARTE, CELSO FRANCO RABELO JUNIOR e MELANIE CHRISTINE POLARY FRANCO RABELO”.
Desse modo, prejudicado o recurso quanto a essa partes recorridas.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
29/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 18:15
Conhecido o recurso de MSC INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 14:48
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
10/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/11/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
02/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/10/2023 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 10:37
Juntada de petição
-
21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/10/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/01/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2022 10:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/10/2022 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2022 09:04
Juntada de protocolo
-
25/09/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 09:33
Juntada de parecer do ministério público
-
16/09/2022 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/09/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2022 11:31
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2022 02:12
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES FRANCO RABELO DUARTE em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:12
Decorrido prazo de CELSO FRANCO RABELO JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:11
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:11
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:11
Decorrido prazo de RAQUEL JATAY CASANOVAS AYOUB em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:11
Decorrido prazo de MELANIE CHRISTINE POLARY FRANCO RABELO em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:11
Decorrido prazo de MSC INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 02:10
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/04/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/04/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 11:29
Declarada suspeição por DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
-
25/04/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2022 11:18
Juntada de parecer
-
28/01/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:54
Decorrido prazo de CELSO FRANCO RABELO JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:54
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES FRANCO RABELO DUARTE em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:54
Decorrido prazo de MSC INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 03:36
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 03:36
Decorrido prazo de MELANIE CHRISTINE POLARY FRANCO RABELO em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/12/2021 04:18
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:18
Decorrido prazo de RAQUEL JATAY CASANOVAS AYOUB em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2021 11:39
Juntada de malote digital
-
05/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13/05 a 20/05/2021 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0801919-40.2020.8.10.0000– PJe.
Processo de origem: 0831220-63.2019.8.10.0001 Agravante : MSC Incorporação e Administração de Imóveis Advogado : Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA 11.736-A) Agravados : Celso Franco Rabelo Junior, Melanie Christine Polary Franco Rabelo, Roberto Ayoub Jorge Ribeiro, Raquel Jatay Casanovas Ayoub, Soliney da Sousa e Silva, Mara Suely Almeida e Silva, José Jerônimo Duarte Junior e Karina Fernandes Franco Rabelo Duarte Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA IMEDIATA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS JUNTOS AOS CARTÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MESMOS FUNDAMENTOS.
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática.
II- Não olvidando-se a plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo autor, a prudência recomenda a manutenção da decisão nos termos em que prolatada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciado quando do exame do mérito recursal.
III - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 13/05 a 20/05/2021.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora -
04/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 23:52
Conhecido o recurso de MSC INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/05/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2021 17:36
Juntada de petição
-
26/04/2021 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2020 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO em 05/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:15
Juntada de diligência
-
14/09/2020 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 15:09
Juntada de diligência
-
10/09/2020 18:54
Juntada de diligência
-
10/09/2020 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 18:48
Juntada de diligência
-
10/09/2020 15:43
Juntada de petição
-
01/09/2020 14:57
Juntada de contrarrazões
-
11/08/2020 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 16:54
Juntada de diligência
-
11/08/2020 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 11:06
Juntada de diligência
-
04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de CELSO FRANCO RABELO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES FRANCO RABELO DUARTE em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de MELANIE CHRISTINE POLARY FRANCO RABELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de RAQUEL JATAY CASANOVAS AYOUB em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de MSC INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2020.
-
10/06/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
08/06/2020 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 08:35
Decorrido prazo de ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 08:26
Decorrido prazo de MELANIE CHRISTINE POLARY FRANCO RABELO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 08:09
Decorrido prazo de RAQUEL JATAY CASANOVAS AYOUB em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 07:15
Decorrido prazo de MARA SUELY ALMEIDA E SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:59
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES FRANCO RABELO DUARTE em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:41
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:26
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:44
Decorrido prazo de CELSO FRANCO RABELO JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2020 20:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/05/2020 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
31/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
30/03/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 13:50
Juntada de malote digital
-
28/03/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2020 21:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802352-28.2018.8.10.0028
Manoel Pereira da Silva
Ronaro Sousa da Silva
Advogado: Lisandra Bruna da Silva Porto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2019 13:36
Processo nº 0821722-45.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 07:29
Processo nº 0802381-92.2021.8.10.0151
Errico Ezequiel Finizola Caetano
Jorge Luis de Castro
Advogado: Angelo Francisco Martins Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2021 17:01
Processo nº 0841297-97.2020.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Maria de Fatima Soares Chagas
Advogado: Nayara Neves da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 11:57
Processo nº 0841297-97.2020.8.10.0001
Maria de Fatima Soares Chagas
Municipio de Sao Luis
Advogado: Nayara Neves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 21:03