TJMA - 0802216-82.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 15:57
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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03/05/2023 05:50
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:16
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 09:16
Juntada de petição
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13/04/2023 14:53
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:04
Juntada de petição
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23/03/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:28
Juntada de petição
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16/02/2023 00:58
Recebidos os autos
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16/02/2023 00:58
Juntada de despacho
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03/08/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/08/2022 23:36
Juntada de Ofício
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25/06/2022 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:01
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 19:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:33
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:32
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 21:21
Juntada de recurso inominado
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05/11/2021 06:09
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802216-82.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ALINE DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KECIO AGUIAR FRANCO ROCHA - MA13598 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Menciona a parte requerente que no dia 28/01/2020 ocorreu uma falha na distribuição de energia elétrica na rede da ré que resultou na queima de diversos equipamentos eletrônicos na residência da autora, situada na Rua 06, s/n, Jardim Europa, município de Porto Franco/MA, local onde está instalada a unidade consumidora de energia elétrica nº 45216934. Aduz que devido aos danos, a autora registrou reclamação na empresa, sob o protocolo de nº 61197857, dando início ao procedimento administrativo de ressarcimento pelos equipamentos danificados, sendo eles os seguintes: 01 Lavadora Brastemp 12 Kg; 01 Central de Ar 12000 btus Elgin; 01 Motor de Refrigerador Continental Duplex 480 LT; 01 Ventilador;01 Lavadora Arno 11 KG; 01 TV Smart Led 42 Polegadas Philips; e despesas relativas a Mão de Obra.
Alega que em 21/02/2020, após a empresa ter feito vistoria em todos os equipamentos relacionados acima, fora efetuado o ressarcimento de parte dos danos materiais no valor de de R$ 5.885,00 (cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais), deixando de efetuar o ressarcimento da TV Smart orçada em R$ 2.753,00 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais).
Questionada pela autora, a empresa ré afirmou que o funcionário responsável pelo processo de ressarcimento deixou de relacionar o aparelho de televisão como um dos equipamentos danificados, sendo necessária a abertura de novo protocolo para que fosse feito o pagamento.
Em razão disso alega que em 09/03/2020, deu entrada ao segundo pedido de ressarcimento, registrado sob o nº 63423114, devidamente acompanhado de orçamentos e laudo técnico, mas que em contrapartida a empresa ré se negou a realizar o pagamento, sob o argumento de que a falha na distribuição de energia não foi o fator determinante do dano causado no equipamento.
Todavia, afirma a requerente que o laudo apresentado no procedimento administrativo comprova que o defeito no equipamento decorreu da perturbação na rede elétrica da concessionária de energia.
Diante disso requer: a) Inversão do ônus da prova; b) Condenação da Requerida ao pagamento do valor equivalente a R$ 2.753,00 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais) a título de reparação pelo dano material, com a aplicação de juros e correção monetária desde a data da ocorrência do dano, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais causados, com a aplicação de juros e correção monetária desde a data da sentença.
Contestação apresentada em id 53596596, em que a parte requerida alega em síntese: a) Incompetência do Juizado Especial; b) Falta de interesse de agir; c) A fonte de alimentação elétrica do aparelho televisor permanece em perfeito estado; d) Inexistência de danos morais e materiais.
Audiência de conciliação em id 53615378, todavia, restou infrutífero o acordo.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre destacar que presentes os pressupostos processuais, observo não haver necessidade de produção de outras provas, com base no inciso I, do art. 355, do CPC.
Nesse sentido, entendo que o juizado especial cível é competente para o transcurso de tal causa, visto ser desnecessária a produção outras provas, estando suficientes aquelas anexadas aos autos para o convencimento deste juízo.
Por conseguinte, quanto à perda do interesse de agir, não verifico sua ocorrência, tendo em vista que a parte autora busca pela reparação de um suposto dano ocasionado pela requerida, não estando satisfeita com os valores disponibilizados por tal parte.
Ademais, no caso dos autos, é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, uma vez que encontra-se presente a figura de consumidor e fornecedor.
Assim sendo, competirá ao demandado apresentar prova em contrário, levando-se em conta a vulnerabilidade, bem como, a situação de hipossuficiência do autor, tendo em vista, sua posição de inferioridade jurídica e econômica.
A hipossuficiência, no que se refere ao do Código de Defesa do Consumidor, acontece quando aquele se encontra em posição de desvantagem, não somente econômica, mas geral, tendo em vista as dificuldades para comprovar que suas alegações são verídicas.
Por outro lado, no tocante à verossimilhança das alegações, restam provadas pelos documentos juntados.
Outrossim, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova nos processos que envolvem relação de consumo, presentes os requisitos, é medida que se impõe e decorre da própria lei, não se tratando de atividade discricionária deste juízo.
Em razão de tais fatos o requerido não juntou nenhum documento que comprovasse o que foi colocado na peça contestatória, não demonstrando fatos modificativos, extintivos e impeditivos, do direito da parte requerente, conforme, determina o art. 350 do CPC.
Por outro lado a parte requerente foi diligente em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe frisar ainda que a queima dos aparelhos ocorreu no mesmo dia, de acordo com o demonstrado pela parte autora e especificamente pelo laudo anexado.
Logo, por tais fatos não restam dúvidas sobre os prejuízos causados a requerente, sendo cabível a condenação em danos morais e materiais sofridos, alegar que a requerente não sofreu nenhum dano caminha no mesmo sentido de afirmar que inexistiu desequilíbrio em tal situação consumerista.
Sob essa mesma perspectiva, o Código Civil traz o direito de reparação àquele que teve seu direito violado por um ato ilícito, devendo o mesmo ser indenizado.
Em que pese não ser mensurável a honra do indivíduo, faz-se necessária à condenação em pecúnia em caráter pedagógico compensatório, buscando amenização dos danos causados.
Vide: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim sendo, temos que os elementos ensejadores da responsabilidade civil, in casu, restaram demonstrados, quais sejam: o dano à moral do requerente, que independe de prova, pois é in re ipsa, a conduta dolosa e o nexo causal.
Quanto aos danos materiais estes ficam devidamente evidenciados pelos documentos anexados nos autos, que demonstram o prejuízo patrimonial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMANTE, e determino: a) A condenação da Requerida ao pagamento do valor equivalente a R$ 2.753,00 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais) a título de reparação pelodano material, que deverá ser corrigido pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da data do evento danoso; b) Condenação do requerido ao pagamento da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 2,000 (dois mil reais), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito pela parte requerente, que deverá ser corrigido pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar deste julgamento.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, tendo em vista ser incabível em primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cientes as partes que poderão interpor recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), terça-feira, 19 de outubro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
03/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:32
Juntada de petição
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19/10/2021 21:01
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 09:31
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 09:15 1ª Vara de Porto Franco.
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30/09/2021 08:24
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 21:16
Juntada de contestação
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22/09/2021 16:55
Juntada de petição
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12/04/2021 20:40
Juntada de petição
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26/03/2021 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 12:41
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 09:15 1ª Vara de Porto Franco.
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23/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 13:38
Conclusos para despacho
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20/10/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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