TJMA - 0046067-84.2011.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
16/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:45
Juntada de termo
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06/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:47
Decorrido prazo de ELYDA SANTOS RICCI DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:14
Juntada de petição
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28/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:14
Decorrido prazo de VAGMA SERRA BIRINO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:14
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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07/07/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
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23/06/2023 20:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MOUZINHO MAIA em 01/03/2023 23:59.
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08/04/2023 14:56
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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24/02/2023 10:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0046067-84.2011.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: HELOISA HELENA MOUZINHO MAIA, ELYDA SANTOS RICCI DA SILVA, JOSE COSTA E SILVA, B.
PEREIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI - MA871, JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS - MA14850 Advogados/Autoridades do(a) REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI - MA871, GOETHE STANLEY JOSE LIMA COSTA JUNIOR - MA19116, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A Advogados/Autoridades do(a) REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI - MA871, JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS - MA14850 Advogado/Autoridade do(a) REU: VAGMA SERRA BIRINO - MA6628 (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Diretor de Secretaria - Mat. 104216 -
16/02/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:34
Juntada de volume
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08/07/2022 10:33
Juntada de volume
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08/07/2022 10:31
Juntada de volume
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22/04/2022 10:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0046067-84.2011.8.10.0001 (462422011) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil Pública AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: JOAO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL ( OAB PROMOTORDEJUSTIÇA-MA ) e MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO ( OAB PROMOTOR-MA ) REU: B PEREIRA COSTA ME e ELYDA SANTOS RICCI DA SILVA e HELOISA HELENA MOUZINHO MAIA e JOSE COSTA E SILVA e JOSE COSTA E SILVA PROCESSO N° 46067-84.2011.8.10.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORES DE JUSTIÇA: JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL e MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO RÉUS: ELYDA SANTOS RICCI DA SILVA, HELOÍSA HELENA MOUZINHO MAIA, JOSÉ COSTA E SILVA e B.
PEREIRA COSTA - ME ADVOGADOS: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JÚNIOR - OAB/MA Nº 14.830, JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS - OAB/MA Nº 14.850 e VAGMA SERRA BIRINO - OAB/MA Nº 6.628 Sentença: Ementa: Ação Civil Pública.
Improbidade Administrativa.
Irregularidades no Processo de Licitação.
Modalidade Carta Convite.
Inexistência de Dano ao Erário.
Ausência do Elemento Subjetivo na Conduta.
Improcedência.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ELYDA SANTOS RICCI DA SILVA, HELOÍSA HELENA MOUZINHO MAIA, JOSÉ COSTA e SILVA E B.
PEREIRA COSTA - ME. objetivando a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, estando todos devidamente qualificados na exordial de fls. 02-14.
A inicial veio instruída com os documentos de 15-430.
Narra o Ministério Público que os executados causaram prejuízo ao erário mediante procedimento licitatório fraudulento.
O autor alega na inicial que por meio de manifestação (doc. fls. 17-22) instaurou Procedimento Preparatório nº 10/2009 (doc. fls. 177-179) executada pelo Sr.
Giovanni Battista Rodrigues Siracusa, proprietário da Empresa UPGRADE SERVIÇOS, para apurar a prática de conduta ímproba, em face da negligência dos réus e em relação a contratação da empresa vencedora B.
Pereira Costa - ME pelo valor de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem reais) na Carta Convite nº 20/2007-CPL para confecção de carimbos.
O senhor Giovanni Battista Rodrigues Siracusa, com duas outras empresas (FINA ESTAMPA CARIMBOS LTDA. e CENTROGRAF SERVIÇOS R COM LTDA. foram contatadas pela SEFAZ para consulta de estimativa do valor máximo estabelecido do objeto do futuro processo licitatório, estipulando a importância de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil e duzentos e cinquenta reais).
Posteriormente, soube da publicação do aviso de licitação, o qual não teve conhecimento e sustenta que no Recibo da Carta Convite (fl.71) existe a assinatura da mesma pessoa em todas as empresas licitantes.
Ocasião que constatou irregularidades quanto: I) falta de publicidade; II) inexistência de certidão da receita federal e de tributos estaduais; III) falta de honestidade e ausência de imparcialidade e IV) exclusão do proponente com menor preço.
Segundo o parquet, nas provas documentais que instruem os autos e a análise da Assessoria Técnica (fls. 163-165), há demonstração da tipificação dos crimes possivelmente praticados pela CPL/SEFAZ, sustenta ainda, que as empresas participantes da Carta Convite eram interligadas e subordinadas a um único comando, sendo a seleção uma mera encenação para dar aparência e legitimidade à CPL/SEFAZ e a empresa contratada B.
Pereira Costa.
Ao final, requer que seja julgada procedente a ação, condenando os réus por Improbidade Administrativa, nos termos dos arts. 10, VII c/c 12, II da Lei nº 8.429/92.
Determinada a NOTIFICAÇÃO dos réus para apresentação de defesa preliminar (fl. 431).
Os réus apresentaram os seus esclarecimentos em peças separadas.
A da requerida Elyda Santos Ricci, Heloísa Helena Mousinho Maia e José Costa e Silva (fls. 448-462), acostando os documentos de fls. 463-575, bem como a da empresa B.
PEREIRA COSTA - ME (fls. 576-588).
Esta ré também colacionou os documentos de fls. 589-592.
Todos rogaram a improcedência da ação e requereram a produção de todas as provas admitidas pelo direito, inclusive, o depoimento pessoal das partes.
O ato ordinatório de fl. 593 determinou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público estadual (fl. 593-verso), o qual pugnou pelo recebimento da ação (fls. 594).
Em decisão datada de 31 de julho de 2014 o juiz da época recebeu a ação, assim como a documentação colacionada, afirmando que foram vislumbrados indícios de materialidade e de autoria sobre o suposto ato de improbidade administrativa, assim como, determinou a abertura de prazo para a apresentação de contestação.
Intimados para contestar (mandados e certidões de fls. 604-610 e 649-650) peticionaram às fls. 611-632 e 634-648 alegando a ausência de dolo e de dano ao erário, visto que os serviços foram efetivamente prestados a preço justo e de acordo com o praticado no mercado, concluindo que houve descaracterização de ação de improbidade pela própria ausência de dolo.
Prosseguem, relatando que quanto a publicidade, o próprio parquet evidenciou que não teria como comprovar se houve afronta ao princípio da publicidade, devido a grafia uniforme da relação de empresas que teriam recebido a Carta Convite.
Afirmam ainda que em outro apontamento sobre a irregularidade acerca dos documentos exigidos nos envelopes da Carta Convite que deveriam, ser: I) INSS Certidão Negativa de Débitos - CND; II) FGTS - Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS; III) Certidão de Quitação de Tributos; IV) Contribuições Federais emitidas pela SRFB, são válidas e sersíveis para a comprovação.
Por fim, argumentam que o dano foi gerado pela cordialidade entre as empresas, pela falta de atenção, e que se detecta que foram pessoas diferentes que representaram as firmas participantes do certame.
E ainda, que a exclusão do menor valor não pode ser considerada, visto que o valor oposto pela empresa UPGRADE foi somente para considerar a média do mercado, e que a mesma não participou do certame.
De fl. 651 o ato ordinatório determinou que a parte autora se manifestasse sobre as contestações e demais documentos.
Autos remetidos e devolvidos (fls. 651-verso e 652).
Manifestação no Parecer de fls. 654-658.
Conclusos em 18 de agosto de 2016 receberam o despacho de fl. 660 para especificação de provas pelas partes.
Em 22 de setembro de 2016 o Ministério Público estadual pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva dos réus (fl. 661).
O despacho de fl. 665 designou a data para a audiência de instrução e julgada.
As intimações constam das fls. 666-675. Às fls. 679-681 consta petição dos réus José Costa e Silva e Heloísa Helena Mousinho Maia habilitando novos advogados e pedindo a declaração de nulidade de atos processuais a contar de 1º de outubro de 2017 e adiamento da audiência, com documentos de fls. 682-687.
O despacho de fl. 690 indeferiu o pedido de nulidade assim como o de adiamento da audiência.
A audiência de instrução realizou-se na data aprazada, isto é, em 22 de fevereiro de 2019, a qual se realizou na data aprazada (fls. 691-693 e 697-699-DVD), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus HELOÍSA HELENA MOUZINHO MAIA E JOSÉ COSTA E SILVA, assim como o representante legal da empresa-ré B.
PEREIRA COSTA - o Sr.
BERNADO PEREIRA COSTA.
Em síntese, reiterando que não houve irregularidades, e nem prejuízo ao erário, e tampouco, má-fé de qualquer dos demandados.
Intimada em audiência para alegações finais a suplicada ELYDA SANTOS RICCI DA SILVA refuta todos os argumentos levantados pelo parquet quanto a existência de falta de publicidade, irregularidade no julgamento de habilitação, falta de honestidade e ausência de imparcialidade, e da exclusão do proponente com menor preço.
Autos conclusos em 03 de maio de 2019 recebendo o despacho de fl. 701 sobre a correção do Termo efetivado durante a audiência e dando o prazo de 30 (trinta) dia para as alegações finais.
Estas foram ofertadas pelas partes como consta das fls.704-707-verso autor da ação), 710-725 (B.
PEREIRA COSTA), 727-743 (HELOÍSA HELENA MOUSINHO MAIA) e 745-761 (JÉ COSTA E SILVA) e 763-777 (ELYDA SANTOS RICCI).
Autos conclusos em 06 de agosto de 2019. É o Relatório.
Analisados, decido.
Vão retardados por acúmulo de serviços e insuficiência de servidores.
I.
Análise Fática e Jurídica: A presente Ação tem como objeto a condenação de ELYDA SANTOS RICCI DA SILVA, HELOÍSA HELENA MOUZINHO MAIA, JOSÉ COSTA E SILVA E A EMPRESA B.
PEREIRA COSTA - ME por supostas irregularidades no processo licitatório, configurando ato de improbidade administrativa. É evidente a presença do interesse de agir do Ministério Público, consubstanciado no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada, diante da ausência de indícios de dano ao erário, lembrando-se, ainda, que a legitimidade do parquet para a propositura da ação é inconteste e deflui do art. 17, caput, da Lei n.º 8.429/92.
A esse respeito, confira-se, ainda, a Súmula n.º 329 do Superior Tribunal de Justiça: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".
Segundo consta dos autos, o Ministério Público ajuizou a presente ação de improbidade, sustentando irregularidades no processo licitatório na Carta Convite nº 20/2007-CPL, licitação promovida pelo CPL/SEFAZ, para contratação da empresa B.
PEREIRA COSTA - ME para confecção de carimbos.
Sustentou que houve: a) falta de publicidade, que se demonstra evidente pois não comprovação que a Carta Convite tenha sido entregue aos representantes das empresas acima citadas; b) inexistência de Certidão da Receita Federal e de Tributos Estaduais; c) falta de honestidade e ausência de imparcialidade; d) exclusão do proponente com menor preço, em desrespeito ao disposto no artigo art. 41. da Lei 8.666/93 e art. 43, inciso IV da mesma lei.
Afirmou, assim, que a conduta dos réus tipificam-se nos art. 10, caput e inc.
VIII, ou, subsidiariamente, no art. 11, caput e inc.
I, da Lei n.º 8.429/92 (LIA).
II.
Da Fundamentação e Improcedência da Ação: No mérito, repisa-se que é de sabença geral a licitação é procedimento administrativo que visa à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Suas regras objetivam assegurar o respeito à economicidade da contratação, à igualdade dos licitantes, a impessoalidade e a moralidade, entre outros (art. 3º, da Lei nº 8.666/93). "Reconhecida a força coercitiva dos princípios que regem o ordenamento jurídico, considerando a importância enquanto mola propulsora para as demais regras do sistema, a inobservância a um princípio gera uma ofensa a todo sistema de comandos, e não somente a um mandamento obrigatório específico.
Essa desatenção é a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, porque representa uma agressão contra todo o sistema, uma violação dos valores fundamentais, gerando uma corrosão de sua estrutura" (Celso Antonio Bandeira de Mello Curso de Direito Administrativo. 26. ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 53) citado por Profª Marinela.# Como se depreende, os agentes públicos responsáveis pelo procedimento e os particulares que participem do certame têm a obrigação de conhecer a lei e não concorrerem para obterem vantagem patrimonial. É o que se apreende das lições dos mestres Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, verbis: Na dicção do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, importa em enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º.
A análise desse preceito legal permite concluir que, afora o elemento volitivo do agente, o qual deve necessariamente se consubstanciar no dolo, são quatro elementos formadores do enriquecimento ilícito sob a ótica da improbidade administrativa: a) o enriquecimento do agente; b) que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades elencadas no art. 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a prática do ato ou dele se beneficie (arts. 3º e 6º); c) a ausência de justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem qualquer correspondência com os subsídios ou vencimentos recebimentos pelo agente pelo cargo público, pois a lei não deixa margem de dúvidas ao falar em "vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo". "Referidos elementos servirão de norte à concretização dos conceitos jurídicos indeterminados previstos no caput do art. 9º, permitindo a subsunção do ato à tipologia do enriquecimento ilícito.
Revela notar, ainda, que a matéria assume certa especificidade em relação ao trato que lhe é dispensável no âmbito do direito civil.
Em um primeiro plano, observa-se que, aqui, o enriquecimento será sempre fruto de uma ilicitude, já que ao agente público, no exercício de suas funções, somente é permitido auferir vantagens previstas em lei.
Inexistindo previsão legal, ilícito será o seu enriquecimento.
No mais, diferentemente do que ocorre no âmbito privado, raras ocasiões o enriquecimento do agente público importará no correlato empobrecimento patrimonial do sujeito passivo, o qual é prescindível à configuração da tipologia legal prevista no caput do art. 9º.## Ora, para incorrer na improbidade administrativa é preciso que o sujeito infrinja um dos tipos descrito no artigo 11 da Lei 8.429/92, ainda que sejam apontados como tipos abertos.
Vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração público com entidades privadas; IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação (inserido pela Lei n. 13.146/2015); X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1890.
Ademais, ressalte-se que a má-fé e a deslealdade com a coisa pública tornam-se premissas do ato de improbidade administrativa.
Em outras palavras, a conduta dolosa ou culposa do agente público, seja ela comissiva ou omissiva, para fins de configuração do ato de improbidade deve-se opor aos princípios da moralidade, honestidade, boa-fé, lealdade, legalidade, imparcialidade, enfim, com os princípios que devem nortear os passos de todo e qualquer administrador, situação não caracterizada, nesta hipótese.
In casu, não existem nos autos provas suficientes que caracterizem a má-fé dos autores.
Nos ensinamentos doutrinários apreende-se que: A expressão boa-fé subjetiva indica um estado de fato, traduzindo a ideia naturalista da boa-fé, aquela que, por antinomia, é conotada à má-fé, razão pela qual essa acepção comumente é expressada como , o contrário a .
Diz-se subjetiva a boa-fé compreendida como estado psicológico, isto é: estado de consciência caracterizado pela ignorância de se estar a lesar direitos ou interesses alheios, como na hipótese prevista pelo art. 686 do Código Civil; ou a convicção de estar agindo em bom direito, consoante, por exemplo, a previsão do art. 309, também do Código Civil, atinente à eficácia liberatória do pagamento; ou, ainda, o prologamento da eficácia, perante terceiros, de certos atos de quem já deixara de ser mandatário (Código Civil, art. 686); ou a outras situações relativas à tutela da aparência tais como às eficácias do casamento putativo e demais situações de crença errônea, mas justificável, na aparência de certo ato ou status (v.g., herdeiro aparente).## Quanto ocorrência da falta de publicidade, não há comprovação técnica de que a Carta Convite tenha sido assinada pela mesma pessoa e possibilidade de afirmar categoricamente que esta, possua grafia idêntica em todas as assinaturas.
Em relação a inexistência de Certidão da Receita Federal e de Tributos Estaduais, especificamente a) certidão de quitação de tributos e contribuição federais emitidas pela SRFB; b) certidão negativa de débito da Receita Estadual da empresa Juciene de S.
Pinto Brito, é evidente que houve vício formal, incapaz de macular todo o procedimento licitatório.
Trata-se, contudo, de mero vício formal e que não basta, por si só, para caracterizar ofensa ao princípio da moralidade administrativa, tampouco direcionamento doloso do certame que ensejasse a adequação da conduta aos tipos previstos na Lei nº 8.429/1992.
Assim, a sentenciante não vislumbra a ocorrência de conduta, culposa ou dolosa, causadora de dano ao patrimônio público ou de violação aos princípios da Administração Pública, respectivamente, motivo pelo qual inexistem razões para enquadrar o comportamento do então agente político às disposições da Lei nº 8.429/92.
Igualmente, não existem provas nos autos de qualquer dano ao erário em razão da exclusão do proponente com menor preço, visto que a empresa UPGRADE SERVIÇOS - ME não participou da licitação e restringiu-se a consulta de preços para o objeto licitado, sendo o serviço prestado efetivamente pela empresa vencedora do certame.
Importa destacar a orientação jurisprudencial sobre tais infrações,nos termos do artigo 37, § 4º, da CRF: "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Em regulamentação ao dispositivo constitucional, a Lei n. 8.429, de 02 de julho de 1992, definiu os atos caracterizadores de improbidade administrativa, especificando-os em três categorias diversas, de acordo com os níveis gradativos de gravidade da conduta e de ofensa ao patrimônio público: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
De acordo com o artigo 9º da Lei em referência, "constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade (.)".
Ademais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "sem o elemento intencional dolo não há improbidade, no que se refere às figuras dos arts. 9º Lei 8.429/92".
De igual modo, não se pode impingir a conduta da empresa ré como ímproba, pois apenas respondeu ao convite e sagrou-se vencedora, prestando regularmente os serviços contratados.
Por fim, impõe-se esclarecer que o entendimento ora exposto não está legitimando a violação às regras de licitação, o que se pretende afirmar, apenas, é que no caso específico dos autos, a desonestidade, o dolo e a má-fé não exsurgem como elemento norteador da conduta adotada, razão pela qual, não se vislumbra ato de improbidade administrativa.
Neste sentido, qualquer sanção que fosse imposta seria absolutamente desproporcional aos fatos, como se pode verificar ao confrontar os elementos dos autos.
Em tais condições, fiel ao conjunto probatório acostado aos autos (art. 371, do CPC), pelas justificações e razões susomencionadas, julgo improcedente a presente ação, via de consequência, os pedidos formulados na peça inaugural, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Sem ônus sucumbenciais.
Transcorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, pois, cuida-se de sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação analógica do art. 19, primeira parte, da Lei nº 4.717/65.# Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 186783
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2011
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Banco Daycoval S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2022 10:54
Processo nº 0802213-78.2021.8.10.0058
Karolina Costa Mendes
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 17:29