TJMA - 0802060-71.2018.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:15
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:15
Processo Desarquivado
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06/12/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:54
Decorrido prazo de HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802060-71.2018.8.10.0051 - PJE Apelante : Hugo Emanuel Pavão Pessoa.
Advogado : Jerffesson José Silva Souza (OAB/MA 13.940).
Apelado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogados : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outros.
Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE ACORDO COM O CONSUMO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I.
A inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC) não é uma regra absoluta, de aplicação automática, sendo necessário que o consumidor logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, o que não se observa no caso.
II.
A Equatorial demonstrou que a cobrança foi feita de acordo com a energia elétrica consumida, trazendo aos autos as leituras no medidor de energia, confirmando que no mês 09/2018 o consumo de energia do autor ultrapassou os 500kWh mensal, sendo que, nestes casos, a alíquota do ICMS é de 29%, contra os 20% quando o consumo não alcança esse patamar.
III.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
IV.
Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ).
De acordo com parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Hugo Emanuel Pavão Pessoa, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de liminar, ajuizada em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida.
Em suas razões recursais o apelante sustenta, em suma, que a sentença merece reforma, pois o magistrado a quo não considerou o acervo probatório relacionado nos autos que demonstra o aumento exorbitante na fatura de energia relativa ao mês de setembro de 2018.
Alega que a apelada não possui provas robustas que corroborem a ausência de seu direito.
Aduz, por fim, que a pressão psicológica e o medo de ter seu fornecimento de energia elétrica suspenso, causaram abalos emocionais além de mero dissabor, fazendo jus à indenização pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões apresentadas conforme id 9766518.
A d.
PGJ, em parecer da Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo para que sejam mantidos incólumes os termos da sentença recorrida. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
A sentença recorrida julgou improcedente a demanda ao reconhecer que, embora tenha havido cobrança em valor bem acima do que o consumidor estava habituado a pagar, é possível perceber que as faturas estão de acordo com o consumo da unidade.
Assim, o apelante informou que sua fatura efetivamente cobrou valores mais altos, entretanto, não demonstrou que seu consumo continuou o mesmo. Com efeito, ao analisar a fatura do mês de setembro de 2018, no demonstrativo de faturas de id 9766467, observa-se o valor de R$ 597,09 (quinhentos e noventa e sete reais e nove centavos).
No mês anterior o valor foi de R$ 347,73 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos).
Pois bem.
Por si só o aumento gera certo impacto.
Entretanto, o que se deve levar em consideração não são apenas os valores, mas sim o consumo de energia elétrica que dá ensejo às cobranças.
Nesse contexto, a concessionária colacionou aos autos as leituras no medidor de energia, demonstrando que no mês 09/2018 o consumo de energia do autor ultrapassou os 500kWh mensal, sendo que, nestes casos, a alíquota do ICMS é de 29%, contra os 20% quando o consumo não alcança esse patamar.(id: 9766482, p. 3) Assim, tenho que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia e por isso, não deve ser alterada a sentença de base.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) que milita em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação, não é uma regra absoluta, de aplicação automática, pois não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), mormente quando o réu logra êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Foi o que se observou in casu, uma vez que a empresa concessionária conseguiu demonstrar, por meio dos registros da unidade consumidora, que especificamente no mês de setembro de 2018 houve um maior consumo de energia elétrica.
No caso em análise, a parte apelante também não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido prejuízos, como negativação, cobranças insistentes ou o desligamento da energia.
Logo, diante da ausência de comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar.
Decerto, tenho que o tema encontra pacífico posicionamento nesta e.
Corte de Justiça, que em casos análogos assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
INMEQ.
I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, prova pericial, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. (TJMA, Ap 0203762017, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 04/10/2017). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
COMPROVADA POR PERICIA TÉCNICA.
REGISTRO DE CONSUMO A MENOR.
SENTENÇA REFORMADA.
INCABÍVEL ANULAÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Da análise detida dos autos, resta devidamente comprovado que o importe que a autora pretende declarar inexistente, é devido pois refere-se ao valor apurado, com base na média dos três maiores meses de consumos da unidade consumidora (fls.87), ante a constatação de que o medidor anteriormente instalado não estava registrando o consumo real da energia, conforme relatório de consumo (fl. 85).
II - Colhe-se ainda, que no momento da inspeção detectou-se irregularidades no medidor de energia, conforme consta no Termo de Ocorrência e Inspeção acostado fls. 81/84, e ainda que o laudo expedido pelo técnico da ora Apelante, foi ratificado pelo INMEQ/MA que após a realização de perícia técnica também reprovou o medidor em questão (fl. 86).
III - Neste cenário, é incontroverso que a autora beneficiou-se do consumo de energia elétrica, tendo em vista, que restou devidamente comprovado com a perícia produzido por órgão oficial que o consumo de energia não estava sendo apurado corretamento.
IV - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos inicias. (TJMA, Ap 0142132017, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
I- Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança.
II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal.
III - Recurso provido. (TJMA, Ap 0582452016, Rel.
Des(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 05/04/2017). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:42
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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21/07/2021 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:37
Recebidos os autos
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22/03/2021 14:37
Conclusos para decisão
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22/03/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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