TJMA - 0850906-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 09:00
Juntada de protocolo
-
02/06/2022 16:15
Juntada de petição
-
19/03/2022 16:03
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
17/02/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 07:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 09:28
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:15
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 05:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA DE ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA DE ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:18
Juntada de petição
-
10/11/2021 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 23:17
Juntada de diligência
-
10/11/2021 15:34
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:23
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850906-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: PAULO ROBERTO SILVA DE ARAUJO DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra PAULO ROBERTO SILVA DE ARAUJO alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: GOL ANO/MOD: 2020 CHASSI: 9BWAG45U0MT087704 PLACA: PTY3A59 COR: BRANCA Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, funcionando junto à 11ª Vara Cível da Capital -
05/11/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000739-86.2017.8.10.0142
Maria Celeste Camara Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 00:00
Processo nº 0800394-74.2021.8.10.0101
Antonia da Natividade Costa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 15:58
Processo nº 0000261-84.2015.8.10.0001
Jose Domingos Fonseca Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Alcebiades Tavares Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2015 00:00
Processo nº 0800394-74.2021.8.10.0101
Antonia da Natividade Costa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2021 13:24
Processo nº 0000261-84.2015.8.10.0001
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Estado do Maranhao
Advogado: Alcebiades Tavares Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 12:40