TJMA - 0808849-17.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:06
Juntada de petição
-
15/07/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:12
Juntada de petição
-
22/04/2025 17:36
Juntada de petição
-
22/04/2025 17:19
Juntada de petição
-
22/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:47
Juntada de petição
-
04/02/2025 08:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO ARAGAO CATUNDA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 16:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/10/2024 16:21
Homologado cálculo de contadoria
-
26/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:42
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
24/09/2024 16:56
Conta Atualizada
-
15/08/2024 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:31
Juntada de termo
-
17/07/2024 12:19
Juntada de petição
-
15/07/2024 21:19
Juntada de petição
-
15/07/2024 21:18
Juntada de petição
-
24/05/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 10:40
Juntada de petição
-
01/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:11
Juntada de despacho
-
27/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2023 21:39
Juntada de contrarrazões
-
16/03/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 00:13
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2023 12:38
Juntada de apelação
-
30/11/2022 17:35
Juntada de petição
-
30/11/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 08:58
Juntada de termo
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14/09/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 11:59
Juntada de termo
-
14/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:40
Juntada de termo
-
12/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:44
Juntada de termo
-
10/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:08
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:25
Juntada de petição
-
22/04/2022 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:24
Juntada de termo
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07/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:10
Juntada de termo
-
07/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 09:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO ARAGAO CATUNDA JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 19:45
Juntada de petição
-
13/12/2021 02:12
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808849-17.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO EDUARDO ARAGAO CATUNDA JUNIOR Advogados: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A, PABLO DOS SANTOS SILVA - MA21687 Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO Vistos, In casu, a controvérsia reside em reconhecer ou não se a parte autora é possuidora do direito ao adicional de insalubridade, e para tanto, necessário se faz realização de perícia (art. 357, II, CPC).
Nestes termos, nomeio Rubens Sousa Júnior para funcionar como perito na presente causa, podendo ser encontrado à Rua Bom Futuro, nº 700, centro, Imperatriz/MA.
Intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita ou não o encargo, mediante honorários que fixo no valor de R$ - 300 (trezentos) reais, que deverão ser arcados pelo Estado do Maranhão, face os Benefícios da Justiça Gratuita concedidos a parte autora.
Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legitima, sendo que o silêncio indicará aceitação.
Havendo aceitação do encargo por parte do perito, deverá este apresentar currículo com comprovação de especialização; informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho.
Após, intime-se a parte autora para comparecimento no local indicado como adequado à realização da perícia.
Intime-se o réu para no prazo de 20 (vinte) dias depositar os valores dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para as providências do art. 357, § 1º e do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 03 de dezembro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
09/12/2021 23:33
Juntada de petição
-
09/12/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2021 12:01
Juntada de protocolo
-
09/12/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 10:46
Outras Decisões
-
01/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:04
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:38
Juntada de petição
-
05/11/2021 06:20
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808849-17.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente(s): FRANCISCO EDUARDO ARAGAO CATUNDA JUNIOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR Requerido(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO Advogados(s): Vistos, 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, sucessivamente e na ordem do contraditório, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos, para deliberações. 3.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 3 de novembro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). -
03/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 12:04
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:54
Juntada de réplica à contestação
-
14/09/2021 16:48
Juntada de contestação
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31/08/2021 10:20
Juntada de protocolo
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19/08/2021 14:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO ARAGAO CATUNDA JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:35
Juntada de petição
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28/07/2021 13:31
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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26/07/2021 16:06
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/07/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:34
Juntada de petição
-
29/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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