TJMA - 0808849-17.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 25/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO ARAGAO CATUNDA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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08/08/2025 14:50
Realizado Cálculo de Tributos
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06/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 14:06
Juntada de petição
-
15/07/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:12
Juntada de petição
-
22/04/2025 17:36
Juntada de petição
-
22/04/2025 17:19
Juntada de petição
-
22/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:47
Juntada de petição
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04/02/2025 08:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO ARAGAO CATUNDA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:51
Juntada de Ofício
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11/11/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 16:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2024 16:21
Homologado cálculo de contadoria
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26/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:42
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
24/09/2024 16:56
Conta Atualizada
-
15/08/2024 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:31
Juntada de termo
-
17/07/2024 12:19
Juntada de petição
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15/07/2024 21:19
Juntada de petição
-
15/07/2024 21:18
Juntada de petição
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24/05/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 10:40
Juntada de petição
-
01/02/2024 10:11
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:11
Juntada de despacho
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30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808849-17.2021.8.10.0040 1ª APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL Procuradora: Dra.
Maria Antonieta Torres Ribeiro 2º APELANTE: FRANCISCO EDUARDO ARAGÃO CATUNDA JUNIOR Advogado: Dr.
Paulo Dias Carvalho Junior 1º APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL Procuradora: Dra.
Maria Antonieta Torres Ribeiro 2º APELADO: FRANCISCO EDUARDO ARAGÃO CATUNDA JUNIOR Advogado: Dr.
Paulo Dias Carvalho Junior Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Universidade Estadual Da Região Tocantina Do Maranhão - UEMASUL e Francisco Eduardo Aragão Catunda Junior contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada pelo apelado, para determinar que a requerida inclua na folha de pagamento da parte autora, caso ainda não tenha feito, o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) do salário base do requerente, bem como efetue o pagamento da gratificação de forma retroativa, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação.
O autor ajuizou a referida ação alegando que é servidor público estadual desde 14/12/16 exercendo o cargo de professor de Química orgânica, junto ao Departamento de Química e Biologia, laborando em condições insalubres por manter contato permanente com substâncias tóxicas e agentes químicos, cuja insalubridade foi reconhecida pelo Laudo nº 033 de 23/10/2001, expedido pela GEPLAN e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 19.468/2003, razão pela qual tem direito ao percentual de 30% calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
Disse ter requereu administrativamente em 2017, conforme Processo nº 0105757/2017, no qual não houve decisão até o ajuizamento da ação.
Liminar indeferida.
Dessa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento de nº0813601-55.2021.8.10.0000, o qual foi negado provimento, junto à 4ª Câmara Cível, de Relatoria do Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Na contestação a Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão- UEMASUL alegou a sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade do Estado do Maranhão, via DPME/IPREV para análise de tais pleitos, mediante a realização das perícias.
Assentou que o laudo que faz referência o autor refere-se ao campus de São Luís, não servindo para o campus de Imperatriz e que a perícia junto a UEMASUL está sendo providenciada junto ao IPREV.
O autor requereu a realização de prova pericial, a qual restou deferida e o laudo fora juntado no ID 27794698.
Sentença de procedência, nos termos acima mencionados.
A UEMASUL apelou alegando ter implantado o percentual de 20% nos vencimentos do autor, insurgindo-se apenas quanto ao início do pagamento das verbas retroativas, que entende que deva ser da elaboração do laudo pericial.
O autor apresentou apelação adesiva requerendo a majoração do percentual do adicional de insalubridade para 30%, uma vez que o grau máximo é de 40%, o médio de 30% e o mínimo de 20%, conforme o art. 98 da Lei Estadual nº 6.107/94 e como o grau do autor foi definido como médio no laudo pericial, o percentual correto seria de 30%.
Nas contrarrazões o autor salientou a existência de laudo pericial desde 2001 reconhecendo a insalubridade, de forma que não há que se limitar o período ao laudo realizado em juízo.
A UEMASUL alegou o não cabimento do apelo adesivo, ante a ausência de sucumbência recíproca.
Disse ainda que o autor não impugnou o laudo pericial, de forma que não pode ser majorado o percentual.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento de ambos os apelos.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Com efeito, o adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII2).
Com o advento da EC nº 19/98, tal benefício não foi estendido aos servidores públicos, ficando a sua concessão adstrita à existência de legislação específica.
Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, consoante art. 18 da CF/883, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo.
No caso dos autos, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão prevê o seu pagamento: Art. 95 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade, ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 96 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 97 - O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
O Decreto Estadual nº. 19.468/2003, aprovou a classificação, dentre outros setores, do Departamento de Química e Biologia como ambiente insalubre em grau médio.
No presente caso, o demandante é professor do Departamento de Química e Biologia, vinculado ao Centro de Ciências Exatas, Naturais e Tecnológicas – Campus Imperatriz, sendo que o laudo realizado em juízo apontou que a atividade por ele exercida é de grau médio, em que pese tenha estipulado o percentual em 20%, o fez com base na NR-15, que não é aplicada ao caso, mas sim a legislação estadual, portanto o mesmo deve receber o percentual de 30%, como postulado no 2º apelo.
Quanto ao termo para o pagamento retroativo, o STJ, tem entendimento pacificado no sentido que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Destarte, o adicional somente pode ser pago a contar do laudo pericial realizado em 17/02/21, uma vez que o laudo n.033/2001 refere-se ao campus de São Luís, não servindo como comprovação para o campus de Imperatriz.
Por fim, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, voto pelo provimento dos apelos para reformar a sentença de base, para o percentual do adicional devido ao autor seja de 30% e que o pagamento dos valores retroativos ocorram a partir da data do laudo pericial ocorrido em 17/02/21.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2023 21:39
Juntada de contrarrazões
-
16/03/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 00:13
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 12:38
Juntada de apelação
-
30/11/2022 17:35
Juntada de petição
-
30/11/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 08:58
Juntada de termo
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14/09/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 11:59
Juntada de termo
-
14/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:40
Juntada de termo
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12/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:44
Juntada de termo
-
10/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:08
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:25
Juntada de petição
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22/04/2022 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:24
Juntada de termo
-
07/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:10
Juntada de termo
-
07/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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28/02/2022 09:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO ARAGAO CATUNDA JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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20/12/2021 19:45
Juntada de petição
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13/12/2021 02:12
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808849-17.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO EDUARDO ARAGAO CATUNDA JUNIOR Advogados: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A, PABLO DOS SANTOS SILVA - MA21687 Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO Vistos, In casu, a controvérsia reside em reconhecer ou não se a parte autora é possuidora do direito ao adicional de insalubridade, e para tanto, necessário se faz realização de perícia (art. 357, II, CPC).
Nestes termos, nomeio Rubens Sousa Júnior para funcionar como perito na presente causa, podendo ser encontrado à Rua Bom Futuro, nº 700, centro, Imperatriz/MA.
Intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita ou não o encargo, mediante honorários que fixo no valor de R$ - 300 (trezentos) reais, que deverão ser arcados pelo Estado do Maranhão, face os Benefícios da Justiça Gratuita concedidos a parte autora.
Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legitima, sendo que o silêncio indicará aceitação.
Havendo aceitação do encargo por parte do perito, deverá este apresentar currículo com comprovação de especialização; informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho.
Após, intime-se a parte autora para comparecimento no local indicado como adequado à realização da perícia.
Intime-se o réu para no prazo de 20 (vinte) dias depositar os valores dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para as providências do art. 357, § 1º e do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 03 de dezembro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
09/12/2021 23:33
Juntada de petição
-
09/12/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2021 12:01
Juntada de protocolo
-
09/12/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 10:46
Outras Decisões
-
01/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:04
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:38
Juntada de petição
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05/11/2021 06:20
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808849-17.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente(s): FRANCISCO EDUARDO ARAGAO CATUNDA JUNIOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR Requerido(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO Advogados(s): Vistos, 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, sucessivamente e na ordem do contraditório, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos, para deliberações. 3.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 3 de novembro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). -
03/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 12:04
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:54
Juntada de réplica à contestação
-
14/09/2021 16:48
Juntada de contestação
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31/08/2021 10:20
Juntada de protocolo
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19/08/2021 14:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO ARAGAO CATUNDA JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:35
Juntada de petição
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28/07/2021 13:31
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
26/07/2021 16:06
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
22/07/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:34
Juntada de petição
-
29/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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